TRF1 - 1000035-50.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2021 15:46
Juntada de Informação
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16/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:55
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 02:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA LESTE DE RORAIMA - DSEI LESTE em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 21:08
Juntada de documentos diversos
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17/05/2021 20:40
Juntada de apelação
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07/05/2021 16:29
Decorrido prazo de FILIPE FRANK SOUZA GOMES em 06/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA LESTE DE RORAIMA - DSEI LESTE em 27/04/2021 23:59.
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23/04/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 11:26
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2021 11:26
Juntada de diligência
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16/04/2021 07:41
Publicado Sentença Tipo C em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000035-50.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEN SERVICOS FUNERARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832, EDLANE LEAO DE ALBUQUERQUE - RR1950 e ELINEIVA COSTA SILVA - RR1743 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA LESTE DE RORAIMA - DSEI LESTE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDEN SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA em face de ato reputado ilegal praticado pelo Coordenador DSEI-LESTE (DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDIGENA LESTE) no qual se postula, em definitivo, a suspensão da exigência de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
De acordo com a petição inicial, a impetrante “...afirma ser empresa funerária e, por conseguinte, no quadro funcional já existe um médico legista, inscrito no referido conselho.
A Impetrante por sua vez é empresa privada e não desempenha nenhuma das atividades correlacionadas à medicina, vez que atua em atividade comercial”.
Não obstante “...a Autoridade Impetrada, em conformidade com o Manual de Referencia Técnica para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres, da Anvisa, c/c Parecer C.F.M nº 13/2010, está exigindo a inscrição da Impetrante junto àquele Conselho”.
Entende que a exigência é abusiva, visto que já existe um médico legista no quadro de funcionários da empresa que está devidamente inscrito no CRM/RR.
Medida liminar deferida.
Agravo interposto e decisão mantida, deferindo-se a inclusão da União na lide.
Notificada, prestou informações a autoridade coatora, bem como apresentou argumentos e documentos a União. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante pretendia o afastamento de sua exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina com a finalidade de participar do Pregão Eletrônico n. 26/2020.
Sucede que tal procedimento licitatório já foi encerrado, sagrando-se vencedora a pessoa jurídica FUNERARIA SHALON EIRELI, tendo inclusive sido celebrado o correspondente contrato administrativo (CONTRATO Nº 11/2021, id.
Num. 442326901 - Pág. 59/63).
Em suas informações, bem esclareceu a autoridade impetrada que “...verifica-se que conforme manifestação do Pregoeiro do DSEI LRR, os autos em questão, já estão homologados, logo, salvo melhor juízo, vislumbra-se prejudicado, tendo em vista, o exigido em vossa decisão...”, justificando, assim, o não cumprimento da medida liminar, a qual efetivamente perdeu a razão de ser (id.
Num. 442326901 - Pág. 75/86).
Portanto, reputo como configurada a superveniente perda do objeto da demanda, em razão da contratação da sociedade vencedora.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a medida liminar e DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 14 de abril de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 12:25
Denegada a Segurança
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13/04/2021 16:53
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 14:25
Juntada de manifestação
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25/03/2021 14:13
Juntada de manifestação
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24/03/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 03:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:23
Juntada de manifestação
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11/03/2021 04:09
Decorrido prazo de FILIPE FRANK SOUZA GOMES em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:10
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA LESTE DE RORAIMA - DSEI LESTE em 10/03/2021 23:59.
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23/02/2021 09:59
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000035-50.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEN SERVICOS FUNERARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832, EDLANE LEAO DE ALBUQUERQUE - RR1950 e ELINEIVA COSTA SILVA - RR1743 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA LESTE DE RORAIMA - DSEI LESTE e outros DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Defiro o ingresso da União no feito.
Intime-se o MPF proferir para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
BOA VISTA, 17 de fevereiro de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 11:07
Outras Decisões
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17/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
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15/02/2021 12:19
Decorrido prazo de EDEN SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 12/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA LESTE DE RORAIMA - DSEI LESTE em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:59
Juntada de manifestação
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05/02/2021 10:57
Juntada de manifestação
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27/01/2021 14:00
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 14:00
Juntada de diligência
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19/01/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 21:32
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
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11/01/2021 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/01/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 18:28
Juntada de manifestação
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05/01/2021 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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