TRF1 - 0003489-17.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:44
Juntada de Certidão
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09/03/2021 05:13
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA FERREIRA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:13
Decorrido prazo de JANDER ARAUJO RODRIGUES em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SR/TO em 01/03/2021 23:59.
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05/03/2021 22:59
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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05/03/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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24/02/2021 09:03
Juntada de manifestação
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22/02/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0003489-17.2019.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: FUNDACAO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA FERREIRA - TO8339 e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SR/TO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS - FAPTO, referente aos itens n. 01, 37, 46, 47, 49 e 13 do Auto de Apreensão n. 303/2015, vinculado ao Inquérito Policial n. 0212/2015-SR/PF/TO.
Sustenta que é proprietária dos documentos e que eles interessam às atividades administrativas da requerente, razão pela qual requer a restituição ou, subsidiariamente, o fornecimento de cópias.
A autoridade policial, embora não estivesse na posse da mencionada documentação, afirmou que os itens pleiteados não se encontravam entre aqueles cuja restituição é recomendável, conforme relatório pretérito elaborado no bojo do inquérito policial supracitado (ID. 243876369).
De ordinário, o registro documental se afigura relevante para o registro de operações e eventos investigados, podendo ser utilizado, ainda, durante o andamento da ação penal já proposta.
Por sua vez, intimado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido, sob a alegação de que os documentos apreendidos constituem elementos de prova (ID. 366150887) que devem ser mantidos sob custódia, franqueando-se, porém, a extração de cópias pelos interessados.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação da respectiva propriedade, (art. 120, caput, CPP) de não ser ele confiscável, não ser ele de interesse ao inquérito policial ou à ação penal (art. 118, CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, CP).
No caso vertente, observa-se que os documentos apreendidos ainda interessam à ação penal, como bem salientou o Ministério Público Federal (ID. 366150887, p. 3).
No feito em discussão, os Itens 1, 13, 37, 46 e 47 do auto de apreensão n. 303/2015, reportam-se ao registro de pagamentos e/ou contratos celebrados entre a FAPTO e as respectivas empresas investigadas, ou ainda, reportam-se a processos internos da instituição de ensino que envolveram parte dos denunciados.
Por fim, o item 1 do auto de apreensão 303/2015 se refere a processo no bojo do qual também foram constatadas transferências indevidas das contas destinadas especificamente para execução de projetos para a conta geral da FAPTO, tema abordado de forma recorrente na denúncia, o que impede, por consequência, a sua restituição.
Dessa forma, a partir das observações acima realizadas, incide no caso a regra prevista no art. 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição das coisas apreendidas enquanto ainda interessarem ao processo.
Isso porque, tais documentos possuem relação direta com o objeto das investigações, atinente à apuração de desvio de recursos públicos federais repassados pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) à FAPTO.
Por todo o exposto, ante o interesse na manutenção da apreensão dos documentos para o regular desenvolvimento da ação penal, o indeferimento do pedido é medida que, por ora, se impõe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição dos documentos apreendidos formulados por FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS - FAPTO.
Outrossim, determino que a Secretaria da Vara forneça à requerente cópia digital dos documentos que constam nos itens n. 01, 37, 46, 47, e 13 do Auto de Apreensão n. 303/2015, vinculado ao Inquérito Policial n. 0212/2015-SR/PF/TO, desde que, no prazo de 05 (cinco) dias, haja a precisa indicação de quais elementos serão necessários para o regular exercício de suas atividades.
A apreensão dos documentos durará ao menos até o julgamento do feito em primeira instância, já que, ao requerer sua restituição, não indicou a instituição em que medida documentos que se reportam aos anos de 2014 e 2015, ainda seriam necessários para o regular desenvolvimento de suas atividades.
Intimem-se.
Ausentes quaisquer recursos, ou caso não seja apresentado pedido de extração de cópias em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/02/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 12:25
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 12:04
Conclusos para decisão
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30/10/2020 11:29
Juntada de Parecer
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29/10/2020 15:44
Juntada de manifestação
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12/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 15:36
Juntada de Parecer
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28/07/2020 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 11:40
Juntada de resposta
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26/05/2020 21:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS em 25/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:27
Juntada de documentos diversos
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02/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 15:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/03/2020 15:32
Juntada de capa
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02/03/2020 14:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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02/03/2020 14:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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02/03/2020 14:54
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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02/03/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/10/2019 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2019 12:47
OFICIO EXPEDIDO
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09/08/2019 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2019 10:13
Conclusos para despacho
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09/07/2019 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 14180, MPF - F. 09
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25/06/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
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14/06/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL.
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10/06/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª) VISTA AO MPF
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10/06/2019 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
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10/06/2019 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS AO MPF
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28/05/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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28/05/2019 17:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/05/2019 17:07
INICIAL AUTUADA
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28/05/2019 16:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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