TRF1 - 0031183-95.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
29/04/2022 22:25
Juntada de Informação
-
29/04/2022 22:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 05:25
Decorrido prazo de HILANA SALETE SILVA OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:23
Decorrido prazo de KARINA LAVINIA PITTA DO CARMO REGIS DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:14
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031183-95.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031183-95.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILANA SALETE SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA - BA30360 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA RODRIGUES MODESTO - BA22436 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 0031183-95.2012.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por HILANA SALETE SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBAIANO) e OUTRO, com o fim de impugnar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pretendida para a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de professor efetivo do IFBAIANO.
Dentre as razões de decidir, a Sentença a quo consignou que o prazo de validade do certame já havia expirado, o que impediria a nomeação da impetrante.
Ademais, ainda que assim não fosse, foi oferecida no edital apenas uma vaga, tendo o primeiro colocado tomado posse e entrado em exercício.
Logo, a administração pública não poderia ser obrigada a nomear candidatos fora do número de vagas previsto no edital, o que afasta o direito subjetivo da impetrante.
Em suma, alega a apelante que houve a redistribuição do cargo de litisconsorte passivo de Porto Seguro para Catu, o que se deu no período de validade do concurso público, o que teria configurado a sua preterição na lista de classificação.
Contrarrazões da parte apelada pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 0031183-95.2012.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): O presente processo está vinculado ao Projeto de Julgamento à distância dos Recursos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Referido programa tem relevância constitucional no que diz respeito ao princípio da razoável duração do processo e o regime de julgamento das causas que lhe foram atribuídas, segue regramentos, metodologia e metas a serem alcançadas.
A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
Mérito Sem preliminares a decidir, passo ao exame do mérito recursal.
No mérito, inicialmente observa-se que a redistribuição é uma forma de deslocamento de cargo público efetivo entre os quadros da administração, independentemente de estar vago ou ocupado, sem que haja alteração na sua titularidade.
Por consequência, a redistribuição não acarreta vacância e nem corresponde a nomeação para provimento de cargo efetivo, sendo a mera modificação da lotação do cargo efetivo para outro órgão ou entidade (art. 37 da Lei 8.112/90).
Conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, “todos os cargos existentes encontram-se ‘lotados’ em algum quadro. [...].
O número total dos cargos de cada quadro é o que se denomina sua ‘lotação’.
A modificação da lotação de um quadro, pela passagem de cargo nele incluso para outro quadro – que tradicionalmente se denominava como relotação –, atualmente, na esfera federal, se designa, conforme a Lei 8.112 ‘redistribuição’ (art. 37)”. (Curso de direito administrativo. 35ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2021, p. 254).
Fica claro, portanto, que a redistribuição não é forma de provimento e nem de vacância de cargo público, não sendo prevista nem no art. 8º e nem no art. 33 da Lei 8.112/90, cuja redação se lê abaixo: Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.
Logo, no caso em tela, a redistribuição do cargo da litisconsorte passiva de Porto Seguro para Catu, localidade em que a impetrante havia sido aprovada em segundo lugar no certame, não equivale ao provimento de cargo público vago.
O cargo redistribuído já se encontrava regularmente provido e ocupado por servidor efetivo, o qual foi deslocado para a nova localidade juntamente com o cargo redistribuído, não acarretando o surgimento de nova vaga e nem preterição na ordem de nomeação do certame.
Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, a impetrante foi aprovada em segundo lugar para cargo cujo certamente oferecia apenas uma vaga.
Consequentemente, nomeado o primeiro colocado da lista de classificação, não há obrigatoriedade de nomeação compulsória dos demais candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte em precedente análogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RORAIMA.
CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR APROVADO EM 1º LUGAR.
REDISTRIBUIÇÃO NÃO ACARRETA VACÂNCIA.
MERO DESLOCAMENTO DO CARGO E, CONSEQUENTEMENTE, DO SERVIDOR QUE O OCUPA.
NÃO DEMONSTRADA CONVOLOCAÇÃO DA EXPECTIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Aprovado em segundo lugar em concurso público para provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, área Ciências Biológicas, subárea Parasitologia, em certame com previsão de apenas uma vaga imediata, pretende sua nomeação e posse no cargo sob o fundamento de que, em razão de redistribuição para a Universidade Federal do Sul da Bahia de cargo provido pelo candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar, surgira na uma vaga na UFRR.
II A redistribuição é uma das formas de deslocamento prevista no art. 37 da Lei 8.112/90 que, diferentemente da remoção, acarreta o deslocamento do cargo público de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e, se ocupado, conseqüentemente o do servidor que o ocupa, não acarretando a vacância do cargo, permanecendo o servidor titular do mesmo.
III Nomeado o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar para o único cargo previsto em edital e posteriormente redistribuído para a Universidade Federal do Sul da Bahia, não há que falar em vacância que acarrete o surgimento de vaga, visto que o instituto em análise acarreta apenas o deslocamento de cargo e, conseqüentemente, o do servidor que o ocupa.
IV Acerca do direito subjetivo à nomeação cujo reconhecimento pretende o impetrante, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por seu turno, fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 784 de sua repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
V Hipótese dos autos em que o apelante, aprovado fora do número de vagas, não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais.
VI Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 1000761-29.2018.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/03/2021) Dessa forma, não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses geradoras de direito subjetivo à nomeação da candidata, nem comprovados os argumentos suscitados na apelação, é indevido qualquer reparo na sentença impugnada.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida, consoante fundamentação supra. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031183-95.2012.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HILANA SALETE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA - BA30360 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, KARINA LAVINIA PITTA DO CARMO REGIS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES MODESTO - BA22436 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE VACÂNCIA OU DE PROVIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto com o fim de impugnar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pretendida para a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de professor efetivo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAIANO). 2.
Em suma, alega a apelante que houve a redistribuição do cargo de litisconsorte passivo de Porto Seguro para Catu, o que se deu no período de validade do concurso público, o que teria configurado a sua preterição na lista de classificação. 3.
Inicialmente, observa-se que a redistribuição é uma forma de deslocamento de cargo público efetivo entre os quadros da administração, independentemente de estar vago ou ocupado, sem que haja alteração na sua titularidade.
Por consequência, a redistribuição não acarreta vacância e nem corresponde a nomeação para provimento de cargo efetivo, sendo a mera modificação da lotação do cargo efetivo para outro órgão ou entidade (art. 37 da Lei 8.112/90). 4.
Logo, no caso em tela, a redistribuição do cargo da litisconsorte passiva de Porto Seguro para Catu, localidade em que a impetrante havia sido aprovada em segundo lugar no certame, não equivale ao provimento de cargo público efetivo vago.
O cargo redistribuído já se encontrava regularmente provido e ocupado por servidor efetivo, o qual foi deslocado para a nova localidade juntamente com o cargo redistribuído, não acarretando o surgimento de nova vaga e nem preterição na ordem de nomeação do certame. 5.
Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, a impetrante foi aprovada em segundo lugar para cargo cujo certamente oferecia apenas uma vaga.
Consequentemente, nomeado o primeiro colocado da lista de classificação, não há obrigatoriedade de nomeação compulsória dos demais candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte em precedente análogo: AMS 1000761-29.2018.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/03/2021. 6.
Dessa forma, não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses geradoras de direito subjetivo à nomeação da candidata, nem comprovados os argumentos suscitados na apelação, é indevido qualquer reparo na sentença impugnada. 7.
Apelação da impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento (conforme certidão).
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROSJuiz Federal - Relator Convocado -
21/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:03
Conhecido o recurso de HILANA SALETE SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*26-62 (APELANTE) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - CNPJ: 10.***.***/0004-65 (APELADO) e não-provido
-
16/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2021 11:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/11/2021 02:07
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: KARINA LAVINIA PITTA DO CARMO REGIS DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES MODESTO - BA22436 .
O processo nº 0031183-95.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
24/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:58
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) JFA.
-
24/11/2020 17:01
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 07:29
Decorrido prazo de HILANA SALETE SILVA OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:55
Juntada de outras peças
-
17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
21/07/2017 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/07/2017 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/07/2017 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/07/2017 08:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4264565 PROCURAÇÃO
-
19/07/2017 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/07/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/07/2017 16:47
PROCESSO REQUISITADO
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/08/2015 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2015 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/08/2015 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/07/2015 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/07/2015 19:26
PROCESSO REMETIDO - - PARA PUBLICAR DESPACHO
-
13/05/2015 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2015 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/05/2015 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/05/2015 20:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3635274 PARECER (DO MPF)
-
17/04/2015 17:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 519/2015 - MPF
-
13/04/2015 13:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 519/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
08/04/2015 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/04/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
08/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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