TRF1 - 0001146-17.2019.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 01:31
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0001146-17.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que requeira o que entender a fim de dar prosseguimento ao feito, bem como informe o valor atual da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 06:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 06:16
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001146-17.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB - GO19417 e JOSE MARIA PEREIRA - GO9632 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id443794422 - Pág. 36/39) na presente execução fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que a CEF sequer foi citada no prazo de 5 anos a contar do despacho que ordenou a citação proferido em 18/11/2010.
O Município de Anápolis apresentou impugnação à exceção (id443794422 - Pág. 46/49).
Alega, em resumo, que a demora na tramitação do feito se deve ao mecanismo do Judiciário, não podendo lhe ser imputada culpa pela inércia processual, ante a falta de cumprimento de providências determinadas pelo juízo.
O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, conforme decisão id443794422 - Pág. 53.
Em manifestação id449548499 o exequente informa a quitação parcial do débito e requer a extinção da execução em relação às CDAs nºs 18900/2010, 18901/2010, 18902/2010, 18903/2010, 18905/2010, 18906/2010, 18907/2010, 18908/2010, 18952/2010, 31148/2010, 31149/2010, 31154/2010, 31157/2010, 31158/2010, 18950/2010 e 31155/2010. É o breve relato, no que interessa.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
A CEF alega a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por mais de 5 anos após o despacho que determinou a citação.
Para essa análise, torna-se relevante esclarecer o andamento da presente execução desde o protocolo até agora: (i) a execução foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 17/11/2010, sendo distribuída à Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis; (ii) em 18/11/2010 foi proferido o despacho ordenando a citação da executada, interrompendo o curso do prazo prescricional na forma do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, com redação dada pela LC 118/05; (iii) em 04/03/2011, o exequente juntou petição interlocutória informando pagamento parcial do débito; (iv) em 12/06/2012, nova petição protocolada pelo exequente informando novo pagamento parcial; (v) no dia 17/01/2013, foi proferido provimento jurisdicional extinguindo a execução em relação às CDAs cujo pagamento havia sido noticiado; (vi) manifestação de ciência do exequente em 18/01/2013; (vii) exceção de pré-executividade da CEF protocolada no dia 06/08/2018; (viii) declínio de competência pelo Juízo Estadual em 08/07/2019.
Como se pode observar, o processo ficou paralisado por vários anos sem que o cartório judicial tomasse qualquer providência no sentido de cumprir a ordem de citação proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal.
Não se pode imputar ao exequente essa paralisação do feito, não havendo sequer a abertura de vista ao ente Municipal para que promovesse o impulsionamento da demanda. É notória a desídia cartorária, permanecendo os autos paralisados por mais de 5 anos sem que cumprisse sua obrigação de expedir a citação da parte executada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Vale frisar que não há amparo legal para que sejam transferidas ao Município de Anápolis as consequências da inércia do Cartório Judicial em expedir a citação do executado.
Da mesma forma, se o exequente não peticionou nos autos, isso se deu precisamente em razão da inexistência de cumprimento das obrigações cartorárias, bem como pela falta de intimação pessoal, garantida pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980.
Assim, a alegação de prescrição intercorrente formulada pela CEF não se sustenta.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, somente em relação às CDAs nºs 18900/2010, 18901/2010, 18902/2010, 18903/2010, 18905/2010, 18906/2010, 18907/2010, 18908/2010, 18952/2010, 31148/2010, 31149/2010, 31154/2010, 31157/2010, 31158/2010, 18950/2010 e 31155/2010.
Dê-se prosseguimento no feito em relação às CDAs nºs 18899/2010, 18904/2010, 31150/2010 e 31201/2010.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 08/04/2021 23:59.
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19/02/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2021 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2020 12:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/11/2020 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2020 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/07/2020 09:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/07/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/07/2020 16:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/06/2020 17:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/04/2020 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/02/2020 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2020 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2019 12:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/10/2019 12:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 371/2019 - FL. 40 - SJGO
-
08/10/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/10/2019 13:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/10/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/09/2019 10:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/09/2019 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2019 18:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/09/2019 18:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/09/2019 18:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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04/09/2019 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2019 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2019 13:08
INICIAL AUTUADA
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08/08/2019 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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