TRF1 - 1003061-88.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:07
Decorrido prazo de NILSON BARRETO LEITE CHAGAS em 10/03/2022 23:59.
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01/12/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003061-88.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: NILSON BARRETO LEITE CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Nilson Barreto Leite Chagas, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 65,2 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A inicial narrou que o requerido desmatou 65,2 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização do órgão competente, no município de Lábrea/AM, incidindo diretamente em Gleba Federal sob administração do INCRA.
Foi instruída com o Parecer Técnico n°885/2017 – SEAP, a Nota Técnica 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, os Demonstrativos de Alteração na Cobertura Vegetal, o Parecer Técnico n. 794/2017 – SEAP e o Ofício n. 1672/2017/IPAAM-DT.
Devidamente citado (Num. 6044477), o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual o MPF (Num. 7677544) e o IBAMA (Num. 15218028) pleitearam a decretação de sua revelia.
Na Decisão Num. 20828492, determinou-se a intimação do IBAMA e do MPF para a juntada de documentos "que demonstrem a relação da(s) parte(s) requerida(s) com os polígonos desmatados, que deverão ter suas coordenadas especificadas, a fim de subsidiar o feito com informações mínimas necessárias à especificação da causa de pedir e do pedido", bem como para "juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos, considerando os dados e mapas constantes do documento eletrônico".
Em atenção à referida decisão, o MPF (Num. 66685584) juntou novos documentos.
O IBAMA (Num. 63701595) entendeu desnecessário juntar novos documentos.
Na Decisão Num. 79196572 foi decretada a revelia do requerido e deferido o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelos autores.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o IBAMA (Num. 259701369) e o MPF (Num. 266904416) informaram que não possuem novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. É o relatório.
DECIDO. 1.
Responsabilidade pela recuperação da área degradada O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
Assim, a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
A lide versa sobre danos ambientais ocasionados pelo desmatamento de 65,2 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, com incidência direta à Gleba Federal sob administração do INCRA, cuja autoria foi atribuída ao requerido.
A constatação e análise do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, composto pelo trabalho conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, IBAMA e ICMBio, que tem por objetivo reflorestar áreas desmatadas sem autorização dos órgãos do SISNAMA, tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, evitando-se sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária – medidas estas destinadas ao cumprimento de compromissos legais nacionais e internacionais.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal corroborou a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 (Num. 3507692), bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento.
Quanto aos danos ambientais, a conduta ilícita afetou o equilíbrio do ecossistema amazônico, afetando a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta à Gleba Federal sob a administração do INCRA.
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento de Floresta Amazônica, com degradação do meio ambiente, sem autorização da autoridade competente.
A autoria da degradação foi apurada e constatada mediante a sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, mediante metodologia de cruzamento de dados, cuja análise constatou a sobreposição entre o desmatamento em tela e a área cadastrada em nome do requerido.
O parecer técnico elaborado pelo MPF descreveu a metodologia empregada no cruzamento dos dados de desmatamento PRODES e de cadastros da área em sistemas públicos, narrando que: Após todos os dados serem inseridos na base do SiGEO MPF, foi realizada a análise no programa QGIS 2.14.16, em que se buscou extrair a sobreposição dos dados citados acima com o compêndio de imagens do desmatamento com corte raso referentes ao período de 2016.
Para tanto, processou-se a geometria dos dados inseridos no formato shapefile e as respectivas imagens, aplicando um filtro cujo o foco foi identificar áreas de desmatamento acima de 60 hectares, o que possibilitou a utilização da ferramenta de algoritmo interseção, produzindo as sobreposições de dados capazes de caracterizar os proprietários declarados no SIGEF, SNCI, CAR e Terra Legal.
Observa-se que após feita a interseção e calculada a área de sobreposição, um novo filtro foi aplicado, excluindo as áreas que apresentaram sobreposição abaixo de 6.25 hectares. [...] Os dados geográficos trabalhados ao longo desse parecer técnico têm como fonte órgãos federais responsáveis pela regularização fundiária ou proteção ambiental na Amazônia Legal.
O Ministério Público Federal não produziu nenhum dado, apenas deu visibilidade a uma seleção específica, ou seja, aqueles desmatamentos acima de 60 hectares e suas sobreposições territoriais, o que faz com que todas as conclusões apontadas na iniciativa Amazônia Protege possam ser verificadas e reproduzidas por qualquer interessado da sociedade.
Ao prestar informações, o IPAAM relatou que não expediu autorização para prática de desmatamento na área em apreço.
Informou que tal constatação foi fruto de pesquisa em seu sistema de autorizações expedidas para empreendimentos nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã e Pauiní, e arquivos de controle de entrada e saída de processos das gerências que emitem Licenças de Supressão Vegetal Única (LAU), cujos resultados foram cruzados com os dados do desmatamento em tela, “não sendo evidenciado nenhum polígono autorizado que justapõem aos fiscalizados pelo IBAMA”.
Quanto à regularidade da atividade que envolva o meio ambiente, destaque-se que o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento, in verbis: Art. 26 A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastro do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
No tocante ao exercício de fiscalização, o IBAMA possui atribuição de poder de polícia ambiental.
Assim, os atos administrativos praticados por seus agentes no exercício da atividade fiscalizatória do patrimônio da União, possuem presunção de legitimidade e veracidade, afastadas somente por prova robusta em sentido contrário (art. 374, IV do CPC/15), ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, visto que deixou de apresentar documentos capazes de desconstituir os atos administrativos realizados pelo órgão ambiental.
Consta dos autos o Ofício 10023/2019 do INCRA (Num. 66685584), de 24.3.2019, por meio do qual o órgão informou que o requerido Nilson Barreto Leite Chagas, CPF *97.***.*71-20, “possui uma área georreferenciada em seu nome, de 60,7731ha (planta e memorial descritivos anexo 2995125), inserida na gleba João Bento, de propriedade da União Federal no município de Lábrea/AM, e encontra-se em faixa de fronteira aguardando assentimento, sem certificação e sobrepondo área de interesse do Ministério do Meio Ambiente — MMA, que nos termos do Art. 10 e parágrafos, do Decreto n. 6.992, de 28 de outubro de 2009, para fins de criação de Unidade de Conservação, concorrendo para a impossibilidade de regularização fundiária pretendida pelo interessado”.
Na oportunidade, informou, ainda, que “o senhor NILSON BARRETO LEITE CHAGAS, não possui processo de regularização fundiária tramitando nesta Superintendência”.
Destaque-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, cujo infrator pode ser o proprietário, possuidor, mandante, entre outros, ou seja, independe de o indivíduo ser o proprietário da área degradada.
Ademais, deve ser aplicado o princípio do poluidor-pagador, o qual estabelece que a obrigação de recuperar os danos ambientais independe de culpa.
Logo, a responsabilidade civil do causador do dano ambiental é objetiva, dispensando-se a aferição de culpa para impor o dever de indenizar, sendo suficiente, para tanto, apenas a demonstração da presença do nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA.
CONSTRUÇÃO.
PRODUÇÃO PESQUEIRA.
REDUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO INCONTESTE.
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) (g.n.) No mesmo sentido, os art. 3º, IV, e 14, § 1º da Lei n. 6.398/1981 preveem a responsabilidade objetiva e solidária, na qual a obrigação de recuperar a degradação ambiental praticada por terceiro recai sobre quem é responsável ou titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, considerando sua natureza propter rem (adere ao título de domínio ou posse), bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Nesse sentido é o posicionamento dos tribunais, conforme transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE ATERRO EM FAIXA DE PROTEÇÃO MARGINAL.
DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ART. 14 DA LEI 6.938/1981. 1.
In casu, a Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - Serla ajuizou Ação Demolitória contra a empresa Marco Móveis e Decorações Ltda., pleiteando a remoção de aterro e o desfazimento de construções erigidas na faixa marginal de proteção da Lagoa da Tijuca. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença monocrática que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, declarando a ilegitimidade passiva ad causam da empresa demandada, por considerar que as obras irregulares não foram realizadas pela ré, mas por terceiro que ocupava o imóvel vizinho. 3.
A solução integral do debate, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É incontroverso nos autos que a) a obra foi construída em área de proteção ambiental non aedificandi; b) os representantes legais da empresa são os proprietários do imóvel degradado; e c) a ré ocupava o local à época da ocorrência da infração ambiental. 5.
Conforme jurisprudência firmada no STJ, "a obrigação de recuperar a degradação ambiental" praticada por terceiro ou anterior titular do domínio "abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem" (EDcl no Ag 1224056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010). 6.
O proprietário de imóvel que nele permite, por ação ou omissão, a realização de atividades ou obras por terceiro responde solidariamente pela eventual degradação ambiental, pois incumbe-lhe zelar pela sua conservação, podendo, assim, figurar no polo passivo de demanda que visa à demolição das construções e a benfeitorias irregulares, sobretudo quando estas acabam por favorecê-lo ou valorizar o terreno. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 201000529409, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/02/2012.) (g.n.) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA DE DANO AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA.
LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE E PARA FINALIDADE DIVERSA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A DMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ação civil pública que objetiva a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2.
A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.
Na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.5.2014).
A obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental, ou seja, um poluidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.697, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2012).
Significa dizer: todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para a ocorrência do dano ao meio ambiente, devem ser responsabilizados (STJ, 3ª Turma, REsp 1.363.107, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2015).
O uso irregular do meio ambiente, perpetrado por anos, não dá salvo-conduto ao proprietário ou possuidor para a continuidade de atos proibidos, e nem tornam legais práticas vedadas pelo legislador ao tempo da ocorrência do dano, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive, às gerações futuras (STJ, 2ª Turma, R Esp 948.921, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2009). 3.
O fato de não ter havido crime ambiental não afasta, por si, a imputação da obrigação de recuperar os danos causados, tendo em vista que a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa em matéria de direito ambiental é constitucionalmente prevista no art. 225, § 3º.
Um mesmo ilícito ambiental, assim, pode ser valorado de formas diferentes. (STJ, 6ª Turma, HC 52.722, Rel.
Min.
MARIA THEREZA D E ASSIS MOURA, DJe 12.5.2008). 4.
A jurisprudência afirma que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua má- fé.
Em observância ao princípio da simetria e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª Turma, REsp 1 1.422.427, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 0055102.0049075, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 18.8.2014). 5.
Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. (APELREEX 00069622820094025110, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
DJE: 06/06/2016.) (g.n.) Logo, conforme discorrido e com base nos julgados transcritos, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, sendo o proprietário ou posseiro do imóvel o responsável pela recuperação da degradação ambiental, assim como o mandante da prática da conduta ilícita e demais pessoas que, de forma direta ou indireta, tenham se beneficiado com o ilícito ambiental.
No presente caso, os dados constantes em sistemas de cadastro público demonstraram o requerido como o responsável pela área degradada, motivo pelo qual deve responder pela recomposição dos 65,2 hectares de Floresta Amazônica desmatada ilegalmente, consoante aplicação da responsabilidade objetiva e da obrigação propter rem (adere ao título de domínio ou posse).
Diante do exposto, está claramente comprovado nos autos que o requerido é o responsável pelo ato ilícito (evento danoso), porquanto titular de cadastro público da área desmatada sem autorização do órgão competente, conforme o conjunto probatório dos autos.
Da mesma forma, ficou demonstrado o nexo causal entre o desmatamento, sem a devida licença (conduta lesiva), e os danos ao meio ambiente (incidência direta em Gleba Federal sob administração do INCRA), ensejando a recuperação da área degradada.
Assim, impõe-se a condenação do requerido na obrigação de reparar o dano ambiental.
Isso porque o conjunto probatório comprovou a responsabilização objetiva do requerido pelo desmatamento de 65,2 hectares de Floresta Amazônica, com a consequente degradação ambiental da área explorada.
Dessa forma, impõe-se o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Ademais, para a adequada recomposição da área, no caso de mora do requerido, também deve haver a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço. 2.
Indenização por danos materiais (intermediário ou residuais) A condenação na obrigação de pagamento indenizatório é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados), com relação aos danos intermediários (pendentes entre a ocorrência da degradação e a reparação do meio ambiente) e residuais (impassíveis de recuperação), considerando-se que será possível, ainda que parcialmente, a recuperação do meio ambiente degradado.
Da mesma forma, possui previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública): “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”.
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013.
Assim, podem ser cumuladas as ações de obrigação de fazer e as indenizatórias, em um cenário no qual nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização.
Portanto, a reparação in natura e o pagamento indenizatório consistem em condenações que se complementam para alcançar a integral recomposição ambiental.
Diante da degradação em apreço, os autores narraram que “o dano ambiental, por atingir direito difuso e de difícil mensuração, de fato é reparável mediante duas diferentes e não excludentes metodologias: sob forma de reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado, ou seja, de restauração ao status quo ante, e sob forma de indenização, havendo ou não recuperação possível do dano efetivado”.
Logo, a presente demanda visa à integral reparação ambiental, mediante a supracitada recuperação da área degradada e o pagamento indenizatório pelos danos materiais interinos e residuais.
Na presente demanda, para a mensuração do valor indenizatório, deve-se considerar o fato de a conduta ilícita ter afetado o equilíbrio do ecossistema amazônico (afetando a preservação de sua biodiversidade), com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta à Gleba Federal sob a administração do INCRA.
Ademais, até o presente momento, não houve a devida recuperação da área degradada, o que contribui para o contínuo agravamento do dano ambiental.
Dessa forma, afigura-se significativo o dano provocado ao meio ambiente, porquanto ocasionou grave desequilíbrio ao ecossistema (alteração negativa do meio ambiente).
Por isso, o requerido deve indenizar os danos causados.
O valor indenizatório deve ser balizado com o fato de a área encontrar-se sem recuperação, bem como considerar a área degradada pelo desmatamento (65,2 ha), para arbitramento de valor condizente à extensão dos danos verificados.
No entanto, como o montante total necessário para a recuperação in natura não pode corresponder ao mesmo valor fixado a título indenizatório pelos danos materiais intermediários e residuais, sob a pena de ocorrer dupla condenação (bis in idem), a nota técnica elaborada pelo IBAMA (acerca de custos para implantação e manutenção de Projeto de Recuperação de Área Degradada) não pode ser utilizada para a apuração objetiva do valor indenizatório.
No caso em apreço, como se trata de indenização por dano interino ou intermediário (aquele situado entre sua ocorrência efetiva e a total compensação) e residual (degradação ambiental que subsiste, após tentativa de recuperação), não pode ser neste momento inteiramente mensurado, ante a ausência de tentativa de recomposição.
Nada obstante, como imperativo da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o arbitramento de valor mínimo, aqui arbitrado moderadamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda que passível de majoração, acaso apresentada prova efetiva ao tempo da liquidação pela parte interessada.
Por outro lado, embora seja solicitado, na petição inicial, a "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental", mostra-se impositiva a determinação legal de destinação dos valores a fundo próprio, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85. 3.
Responsabilidade pelos danos morais coletivos Outrossim, em relação ao dano moral coletivo, o STJ possui entendimento no sentido de que o dano ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, sendo cabível sua cumulação com a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, consoante o seguinte julgado: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur (REsp 1269494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013).
De maneira semelhante, o TRF1 manifestou-se pela dispensabilidade da demonstração da dor quanto ao dano moral coletivo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE FLORESTA PARA FORMAÇÃO DE PASTAGEM.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE.
RESERVA LEGAL E APP.
OBRIGAÇÃO DE REGENERAR A ÁREA DEGRADADA FORA DOS PADRÕES LEGALMENTE ADMITIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 6.
A condenação em dano moral coletivo pela degradação ao meio ambiente tem respaldo no texto constitucional quando estabelece a obrigação de reparar integralmente o dano - art. 5º, V e X; cuja configuração dispensa a demonstração da dor, do sofrimento e do abalo psicológico, bastando a violação ao ordenamento jurídico, no qual se insere o desmatamento sem licença do órgão ambiental e fora dos padrões legais, o que evidencia o prejuízo à coletividade passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos e o seu usufruto saudável se constitui uma garantia constitucional. […] (AC 0011880-57.2011.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.) Destaca-se ainda o voto do Desembargador Souza Prudente no sentido de que “a devastação do meio ambiente causa dano para a coletividade como um todo.
O desmatamento ilegal da região amazônica atinge direito de um grupo indeterminado de pessoas.
E o dano moral coletivo é lesão injusta a toda uma comunidade e na hipótese de dano ambiental é contra o Direito se enriquecer à custa da degradação do meio ambiente, mediante conduta criminosa com ofensa intolerável aos interesses do país. […]” (AC 0029114-02.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.).
Pelos motivos expostos, também resta caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare ilicitamente desmatado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR o requerido Nilson Barreto Leite Chagas: I – À obrigação de recompor a área degradada descrita na exordial, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pelo requerido, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Ademais, no caso de mora do requerido, autorizo os órgãos de controle e fiscalização à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural.
II – Ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; III – Ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ilicitamente desmatado e, considerando a área desmatada de 65,2 hectares, o valor de total de R$ 130.400,00 (cento e trinta mil e quatrocentos reais).
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
25/11/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 14:47
Juntada de Vistos em correição
-
28/07/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 19:47
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 16:54
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:24
Decorrido prazo de NILSON BARRETO LEITE CHAGAS em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/04/2020 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2020 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2019 13:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2019 13:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/09/2019 18:51
Outras Decisões
-
20/08/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 14:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/08/2019 14:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/07/2019 16:43
Juntada de manifestação
-
21/06/2019 18:03
Juntada de Petição intercorrente
-
03/06/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2019 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 16:50
Juntada de Parecer
-
18/12/2018 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2018 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2018 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:30
Juntada de Certidão.
-
10/08/2018 19:39
Juntada de Parecer
-
10/08/2018 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 05:47
Decorrido prazo de NILSON BARRETO LEITE CHAGAS em 03/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/06/2018 14:31
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2018 19:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 17/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 19:09
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2018 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2018 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 15:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 14:06
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2017 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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