TRF1 - 1007225-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILSA ABADIA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARILSA ABADIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 21:37
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/01/2024 16:34
Expedição de Documento RPV.
-
18/12/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 22:47
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:57
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 08:04
Decorrido prazo de MARILSA ABADIA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/04/2023 20:27
Recebidos os autos
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04/04/2023 20:27
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/01/2023 14:53
Juntada de Informação
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20/12/2022 02:14
Decorrido prazo de MARILSA ABADIA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:41
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2022.
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05/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 23:36
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:15
Juntada de apelação
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11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 23:37
Juntada de impugnação
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17/10/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007225-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILSA ABADIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 635.194.462-0 — DCB: 08/03/2021 — id. 776366953, Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 993860711) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia cervical, radiculopatia lombar.
CID: M50.1, e M 51.1” (quesito “1”).
Na data estimada para o início da doença/lesão a perita afirma que se trata de doença crônica, com piora no ano de 2020 (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam “cervicalgia e lombalgia importantes.
Incapaz para qualquer atividade que permaneça muito tempo em posição ortostática ou que exija movimentos de flexão e de extensão da coluna vertebral”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 06/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “doença crônica com piora no ano de 2020 onde evoluiu desfavoravelmente com radiculopatia cervical e lombar refratárias ao tratamento conservador, cursando com possibilidade futura de artrodese; caracterizado nos exames de imagem e no laudo médico de junho de 2021 (início da incapacidade)” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a perita conclui, no quesito “14”: “pericianda, com diagnóstico de lombalgia e cervicalgia crônicas, no momento agudizadas com radiculopatias cervical e lombar com piora no ano de 2020 e incapacidade estabelecida em junho de 2021, conforme documentos médicos apresentados.
A incapacidade é parcial e permanente”.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, pois, segundo CNIS (id. 776366953), a parte autora verteu contribuições suficientes ao INSS no período de 01/09/2018 a 31/08/2021 na qualidade de contribuinte individual, estando o início da incapacidade fixado em 06/2021, conforme laudo pericial.
Considerando que a DII (06/2021) foi fixada após a DCB (08/03/2021) do NB: 635.194.462-0, não é possível restabelecer tal benefício, visto que até a data de cessação do benefício ainda não havia incapacidade.
De outro modo, poderá ser considerado o requerimento realizado posteriormente para implantação de novo benefício (NB: 635.746.197-4; DER: 14/07/2021, id. 776366968).
Desse modo, considerando que o laudo pericial (id. 993860711) não estabelece estimativa para a data de cessação da incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo NB: 635.746.197-4 (DER: 14/07/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB: 635.746.197-4 com data de início de benefício (DER/DIB: 14/07/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022) e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (14/07/2021) e a DIP (1º/11/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 22:44
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:31
Perícia agendada
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23/03/2022 22:34
Juntada de laudo pericial
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21/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de MARILSA ABADIA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:02
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007225-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILSA ABADIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 14/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/10/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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