TRF1 - 1002037-54.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002037-54.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS APURINA e outros Representantes: JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 11 de outubro de 2022, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MMª.
Juíza Federal, MARA ELISA ANDRADE.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença da Procuradora da República CECÍLIA VIEIRA DE MELO SÁ LEILÃO.
Presente o Procurador Federal ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA representando o IBAMA.
Presentes os advogados, Dr.
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO e Dr.
MÁRCIO ALMEIDA ANDRADE representando a MANASA.
Aberta a audiência, às 10h30, a defesa constituída da Manasa requereu a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, na condição de prova emprestada, tendo em vista a tese da Manasa é a mesma, sobretudo, a alegação de que a empresa não atuava mais à época dos fatos.
Em seguida, o IBAMA e o MPF não se opuseram ao compartilhamento.
A MMª Juíza Federal deferiu o pedido de compartilhamento dos depoimentos.
A audiência foi gravada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pela MMª.
Juíza Federal foi proferida a seguinte DECISÃO: "1) Considerando que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima em audiências de instrução em várias ações civis públicas na qual a MANASA é requerida, para depoimentos sobre mesmos fatos e fundamentos de sua tese de defesa; considerando ainda que os demais requeridos não se opuseram ao pedido, DEFIRO a prova emprestada da gravação das inquirições das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima, nos termos do art.372, do CPC, com vistas aos princípios da economia e celeridade processual. 2) À SECVA, juntem-se as mídias das audiências realizada nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, contendo as oitivas das testemunha Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima. 3) Encerra a instrução, vista as partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores MPF e IBAMA, seguindo-se pela parte requerida, na forma do art. 364, §2 do NCPC. 4) Ao final, tornem os autos conclusos para sentença." Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, às 10h40, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, _____ Vanessa Serra Carnaúba Feitoza, Supervisora Criminal, a digitei.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
26/11/2022 22:59
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 17:44
Juntada de alegações/razões finais
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18/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 10:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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18/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/10/2022 08:55
Juntada de alegações/razões finais
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11/10/2022 23:59
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS APURINA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1002037-54.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS APURINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Manasa Madeireira Nacional S/A e Francisco das Chagas Apurina, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de, respetivamente, 111,53 e 10,58 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. 1.
Nos termos da decisão de id 825219125, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2022, às 10h30 (horário de Manaus/AM), a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected]/ [email protected] (contato whatsapp audiência 92-99263-0011). 2.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta de e-mails por meio da qual possam ser disponibilizados os links de acesso à sala de audiência, bem como um número telefônico com whatsapp das partes requeridas, das suas testemunhas de defesa e dos procuradores/defensores que participarão da audiência. 3.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvado pedido expresso para intimação judicial da testemunha, quando a defesa deverá apresentar qualificação, endereço residencial, contatos de telefone e emails, ou quaisquer outras informações necessárias a viabilizar das intimações.
Na mesma data e hora serão realizadas as audiências nos processos 1008788-23.2020.4.01.3200 e 1002072-14.2019.4.01.3200, por se tratarem das mesmas partes e mesmo rol de testemunhas nas três demandas, por uma questão de economia processual e em observância ao princípio processual da eficiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANAUS, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
10/08/2022 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 10:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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07/07/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS APURINA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002037-54.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS APURINA e outros Representantes: JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO - PE02633 e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Manasa Madeireira Nacional S/A e Francisco das Chagas Apurina, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de, respetivamente, 111,53 e 10,58 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A inicial narrou que os requeridos desmataram 111,53 e 10,58 hectares de Floresta Amazônica, respetivamente, sem autorização do órgão competente, no município de Lábrea/AM, incidindo diretamente em Gleba Federal sob administração do INCRA.
A inicial foi instruída com o Parecer Técnico n. 885/2017 – SEAP, a Nota Técnica 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA e os Demonstrativos de Alteração na Cobertura Vegetal.
Os requeridos foram validamente citados (Num. 83640124 e Num. 135848859), porém Francisco das Chagas Apurina não se manifestou no prazo legal (ID 155538879), razão pela qual foi decretada sua revelia (Num. 177585931).
MANASA apresentou contestação (Num. 14719932), arguindo a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade da empresa requerida, a necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo da ação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como o equívoco da Súmula 618 do STJ.
Por fim, alegou não ter sido submetida ao devido processo legal administrativo para a apuração da suposta infração ambiental.
Em réplica (Num. 236903428 e Num. 237597349), o MPF e o IBAMA manifestaram-se pela rejeição das preliminares.
As preliminares suscitadas pela requerida foram indeferidas, consoante decisão Num. 240943358, que também deferiu o pedido ministerial de inversão do ônus da prova, bem como determinou a juntada de documentos pelo IBAMA e pelo MPF, relativos ao CAR e de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nos autos.
Intimada para especificar as provas, a requerida (Num. 278305418) pleiteou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, justificando que a perícia seria "único meio que restou à Requerida para comprovar que a degradação da área foi realizada pelos assentados do Assentamento Monte", afirmando que o local do dano ambiental "não diz respeito à Requerida".
Acerca da prova testemunhal, justificou que é para "esclarecer quem ocupa a área, se a Requerida explora alguma atividade no local, para ficarmos em apenas 2 (dois) exemplos".
No entanto, requereu dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas, visto que "está encontrando dificuldades para localizar seus ex-empregados".
Requereu, ainda, "que o MPF seja compelido a trazer aos autos cópia do Inquérito Civil Público nº. 1.13.000.000366/2012-17".
Na oportunidade, informou que interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo MPF.
Petição da requerida (Num. 310882870), requerendo o reconhecimento da ilegitimidade da MANASA para figurar no polo passivo.
O MPF pugnou pelo indeferimento das provas requeridas pela Manasa, juntou recibo de inscrição no CAR em nome da requerida e informou não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide com a condenação de ambos os réus (Num. 320741892).
O IBAMA ratificou a manifestação ministerial e informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda (Num. 354923366). É o relatório.
DECIDO. 1.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
No caso dos autos, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento ou mesmo para provar que o requerido não seria possuidor da área ao tempo do desmatamento (nexo de causalidade). É dizer, saber se o réu possuía ou não a área ao tempo do desmatamento é questão de fato que deve ser objeto de provas documentais e, eventualmente, meios outros que não o trabalho de profissionais de formação distinta do Direito.
Posse é fato qualificado pelo Direito.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III). 2.
A juntada de novos documentos independe de prévia e abstrata autorização do juízo, porquanto a matéria se sujeita à disciplina legal do art. 435 do CPC (sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos).
Conforme o parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a fase postulatória, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aquela fase, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5°.
Logo, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, não há qualquer empecilho à parte que o faça, cabendo apenas ao magistrado analisar as razões que a impediram de juntá-los anteriormente, em atenção à boa-fé, estatuída no art. 5º do CPC.
Desse modo, fica deferida a eventual e futura juntada de documentos novos, atendidos os requisitos legais. 3.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverteu o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução no 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Fica facultado à MANASA a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos, considerando a uniformidade de sua tese de defesa e desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditórios das partes autoras.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
22/11/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 16:04
Outras Decisões
-
29/06/2021 17:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS APURINA em 24/11/2020 23:59.
-
11/02/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 08:49
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2020 08:10
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2020 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 18:12
Outras Decisões
-
22/05/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 13:14
Juntada de Petição intercorrente
-
15/05/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 15:44
Outras Decisões
-
17/02/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2020 12:22
Juntada de Petição intercorrente
-
17/01/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 13:09
Juntada de Certidão.
-
24/12/2019 20:14
Juntada de contestação
-
05/12/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2019 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/04/2019 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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