TRF1 - 0000502-97.2007.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0000502-97.2007.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra EXECUTADO: KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente não reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente nas execuções não fiscais regula-se pelas previsões do Código Civil, que em seu art. 206, §3º, dispõe: Art. 206.
Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; A Lei Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, vejamos o dispositivo legal: “ Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Como o débito em questão funda-se em título extrajudicial de crédito bancário decorrente de contrato de financiamento habitacional com última parcela com vencimento em 01/11/2014 (prazo contratual de 300 meses, iniciado em 01/11/1989 – ID. 665388995 , p. 39), conta-se, a partir de então, o prazo trienal a que se refere o art. 206, §3º, III e VIII, do Código Civil.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada no título de crédito, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução, na forma do artigo 206, § 3º, III e VIII, combinado com o art., 206-A, todos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Ato contínuo, DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida, inclusive mediante a expedição de alvará judicial, caso necessário.
Ainda, caso existam apensos, reative-se, caso necessário, a fim de que a exequente se manifeste.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
04/03/2022 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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03/12/2021 09:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0000502-97.2007.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LUZIÂNIA, 1 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/12/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2021 15:54
Juntada de volume
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27/07/2021 14:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2009 10:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2009 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2009 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2009 14:50
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/03/2009 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/02/2009 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - Estorno de Registro lançado dia 17/03/2009 pelo usuário GO80005 -
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06/02/2009 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/02/2009 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/10/2008 17:40
Conclusos para decisão
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20/08/2008 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - MOV. ANTERIOR 176-3 FOI LANÇADA ERRONEAMENTE
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09/07/2008 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/07/2008 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/04/2008 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/04/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/04/2008 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2008 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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02/04/2008 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/03/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/03/2008 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/03/2008 13:39
TRANSITO EM JULGADO EM
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04/03/2008 13:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/02/2008 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CIRCULOU EM 12/02/2008
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08/02/2008 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/02/2008 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/01/2008 14:59
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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05/12/2007 10:07
REMETIDOS CONTADORIA
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20/11/2007 12:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO
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06/11/2007 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/10/2007 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/10/2007 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2007 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/08/2007 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/08/2007 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 21/08/2007
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16/08/2007 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/08/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/08/2007 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2007 12:16
Conclusos para despacho
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17/07/2007 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2007 18:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2007 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 04/07/2007
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29/06/2007 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/06/2007 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/06/2007 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2007 18:30
Conclusos para despacho
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04/06/2007 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/06/2007 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2007 14:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/05/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/05/2007 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2007 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2007 09:37
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - COMPETENCIA DECLINADA DA JF/DF 19ª VARA 2003.34.00.000943-7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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