TRF1 - 1004241-04.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/07/2022 11:10
Juntada de Informação
-
20/04/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:20
Juntada de recurso inominado
-
15/12/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004241-04.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA MOTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento nas vias administrativas (NB: 703.779.818-6; DER: 29/03/2018 – ID 538220871 - Pág. 6).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (ID. 315886849 - Pág. 1).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (ID. 358191894) chegou à conclusão de que o periciado apresenta transtorno do humor e cegueira monocular – deficiência física, visual, mental e intelectual. (quesito “1”), apresenta deficiência mental e sensorial em grau leve (quesito “2”).
No quesito “3” do laudo pericial, o expert define que o impedimento do periciando não impede-lhe de garantir o próprio sustento.
Não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência da fratura em sua perna aconteceu em 2017; a cegueira se instalou ainda na infância e o transtorno de humor em 2014 (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), visto que se a cegueira monocular está presente desde a infância e o transtorno mental já dura mais de 2 anos.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (ID 358191894), verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (ID 514920350): a família é composta pela autora e seu marido.
Reside em imóvel próprio, declara que reside no imóvel há 7 anos, imóvel este que: “Trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e esgoto, de fácil acesso e com boa infraestrutura.
O imóvel está em situação regular, no que diz respeito à conservação: algumas infiltrações na parede e piso. É servido de luz elétrica, água encanada, o piso é revestido com cerâmica.
São cinco cômodos: 01 sala, 01 cozinha, 03 quartos e área de serviço, além de dois banheiros.
Tem muro frontal e tem calçada de concreto.”.
No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são “R$ 35,00 (água), R$ 80,00 (energia), R$ 85,00 (gás), R$ 500,00 (alimentação, transporte e outros) e R$ 150,00 (medicação).
Totalizando a quantia total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)”.
Em relação à totalidade da renda e divisão per capita, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 1.000,00.
Dividindo-se esse valor por 2 (duas) pessoas, tem-se que a renda familiar mensal per capita é igual a R$ 500,00.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em boas condições de moradia.
A pericianda vivencia enfermidade na visão direita e tem depressão.
Seu esposo é o responsável pelo financeiro pela casa e a tem amparado, contudo a família enfrenta dificuldades financeiras em decorrência dos muitos gastos com saúde e com a situação de informalidade no emprego.
Segundo dados colhidos/relatados pode-se atestar que a usuária não tem sustento próprio, dependendo assim de familiares para suprir suas necessidades.
Embora, não vivencie situação de miserabilidade.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” Nota-se que a renda per capita é superior a ¼ de salário mínimo, sendo assim, não há situação de miserabilidade, visto que atualmente um componente do grupo familiar recebe renda mensal capaz de prover o sustento.
Por fim, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:45
Juntada de contestação
-
03/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 23:04
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:41
Perícia designada
-
20/10/2020 19:01
Juntada de laudo pericial
-
20/10/2020 15:25
Decorrido prazo de CARMELITA MOTA DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2020 19:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-19.2007.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Haroldo Costa de Oliveira
Advogado: Manoel Pereira Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2007 10:14
Processo nº 0018008-87.2019.4.01.3300
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Elisabete Cristina Costa de Melo
Advogado: Fabiana Bastos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2019 00:00
Processo nº 0000275-70.2014.4.01.3822
Ministerio Publico do Estado de Minas Ge...
Paulo Cesar Benicio
Advogado: Helton Moreira Amora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00
Processo nº 1004989-17.2021.4.01.3400
Mobit - Mobilidade, Iluminacao e Tecnolo...
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Gustavo Marinho de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2021 19:54
Processo nº 1004241-04.2020.4.01.3502
Carmelita Mota de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 16:34