TRF1 - 1028789-92.2021.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ADAUTO LUIZ COELHO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:56
Decorrido prazo de WELLINGTON GONZAGA VILELA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON GONZAGA VILELA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1028789-92.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: WELLINGTON GONZAGA VILELA e outros (3) DECISÃO Processo desmembrado dos autos n. 8291-02.2015.4.01.3200, pendente de alegações finais dos réus Adauto Luiz Coelho de Oliveira e Wellington Gonzaga Vilela, este último com advogado constituído nos autos.
O advogado do réu Wellington Gonzaga Vilela deixou de apresentar alegações finais escritas, embora devidamente intimado.
O artigo 265 do CPP estabelece que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa.
Além de não ter havido a tal comunicação, o patrono se mantém indiferente às intimações da Justiça para regularização do feito.
Foram várias as oportunidades, tudo como forma de evitar o impasse no andamento processual que, ao final, acabou ocorrendo.
A previsão de arbitramento de multa contida no mencionado dispositivo legal foi recentemente julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 4.398.
Na mencionada ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alegava que a aplicação da multa do art. 265 violava o livre exercício da advocacia, bem como não oferecia ao profissional a possibilidade de contraditório e da ampla defesa, extrapolando os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
A tese da OAB não foi acolhida pelo STF, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020).
Mesmo antes do julgamento da ADI 4398, já era pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP nos casos de desídia injustificada do advogado que acarretassem prejuízo à marcha processual.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUSÍDICO INTIMADO DUAS VEZES PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO.
PRAZO LEGAL TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MOTIVO IMPERIOSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 3.
No caso em exame, o advogado, intimado por duas vezes, deixou de oferecer contrarrazões de apelação sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível, causando verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que só ocorreu após cerca de 10 meses da prolação da sentença condenatória. 4.
Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum argumento apto a justificar a inversão do julgado.
Ao contrário do alegado, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório diante da previsão legal expressa da multa processual prevista no art. 265 do CPP. 5.
Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 6/9/2018). 6.
Agravo não provido. (AgRg no RMS 58.367/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).
No presente caso, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano aguardando a apresentação de alegações finais pela defesa, que permanece inerte, mesmo intimada por publicação.
Aplico, portanto, ao advogado Aldo Pereira de Faro Junior (OAB/RJ 105785), a multa no valor correspondente a 10 salários mínimos, conforme o dispositivo legal mencionado.
Intime-se o réu Wellington Gonzaga Vilela, mediante carta precatória ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado.
Permanecendo inerte o acusado, encaminhem-se os autos à DPU para apresentar razões finais, atuando às expensas do assistido.
Intime-se o causídico por publicação (via diário de Justiça e via PJe), para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo sem pagamento, faça-se constrição dos valores via SISBAJUD.
Oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil quanto a desídia.
Em relação ao réu Adauto Luiz Coelho de Oliveira, analisando os autos, nota-se que este é representado pela DPU, que apresentou resposta à acusação (às fls.519), bem como assistiu o réu nas audiências realizadas, razão pela qual determino a intimação da DPU para apresentar alegações finais em seu favor.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ.
Manaus, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
20/10/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:32
Decorrido prazo de OSMAR MONTEIRO DE SOUSA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:04
Juntada de alegações/razões finais
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09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:04
Juntada de parecer
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30/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular : ANDRÉ DIAS IRIGON Dir.
Secret. : MARCELE MENEZES N.A.
DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1028789-92.2021.4.01.3200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WELLINGTON GONZAGA VILELA e outros (3) Advogado do(a) REU: ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR - RJ105785 Advogados do(a) REU: ANA CREMILDA PEREIRA MENDES - RJ115133, ROBERTO FAZOLINO BARROSO - RJ089195, WELLINGTON BECKMAN SARAIVA - RJ097090 Advogados do(a) REU: DANIEL FAUSTO ALBUQUERQUE BULCAO - AM4530, MELQUISEDEC FREITAS PANTOJA - AM10412 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NONATO ALVES GOMES - AM6801 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2020/2ª VARA c/c Portaria Conjunta Presi Coger 8768958, em seu art. 14: Intimem-se as partes e seus procuradores para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais, nos termos do art. 16 da Resolução CJF 318, de 4 de novembro de 2014. § 1º Em caso de manifestação de desconformidade no procedimento de migração, os autos deverão passar por avaliação, para possível ajuste. § 2º As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admissível, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do § 2º do art. 14 da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013. § 3º A retirada de peças deverá ser certificada nos autos, e o interessado que as retirar se obrigará a mantê-las sob sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado. § 4º Após o prazo mencionado no caput deste artigo, as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão guardadas pela unidade judiciária de origem até o trânsito em julgado da sentença ou a preclusão da decisão final, salvo disposição regulamentar em contrário.
MANAUS - AM, 29 de novembro de 2021. -
29/11/2021 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
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12/11/2021 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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