TRF1 - 1000603-65.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000603-65.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUIAIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:MARIA GONCALVES FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1544823871) ajuizados por INÁCIO JOSÉ DE QUEIRÓZ, VERÔNICA MARIA DE QUEIRÓZ e MARIA GONÇALVES FEITOZA em face da sentença (id1526986872) objetivando a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita aos réus.
Afirma-se, em síntese, que “os requeridos são pessoas humildes que nasceram, cresceram e viveram do fruto gerado de suas terras”.
Alega, ainda, que “os requeridos são todos IDOSOS, outrossim, INÁCIO, atualmente, está acometido pelo CÂNCER”.
Manifestação ECOVIAS id 1550412389.
Contrarrazões ECOVIAS id 1796647677.
Contrarrazões DNIT id 1804381678.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
No caso, não há que se falar em qualquer omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que este Juízo, ao contrário do que alega os embargantes, não acolheu o pedido de benefício da justiça gratuita em consideração ao patrimônio dos réus que restou amplamente demonstrado nos autos.
Com efeito, os Embargantes afirmaram em contestação serem proprietárias de mais de 4 mil metros quadrados de área, afirmando que são únicos detentores de pequena parte desta área, avaliada em R$ 619.300,00.
Nesse ponto, merece destaque o fato de que, a manutenção de um terreno/área desse porte requer custos incompatíveis com a renda de apenas 1 (um) salário mínimo, como alegado nos embargos, o que se faz presumir que o terreno é produtivo e acaba fornecendo outros rendimentos aos requeridos.
Nesse ponto, acertada a sentença quando esclareceu que “a mera juntada das declarações de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira”.
Ressalte-se, ainda, que a condenação em honorários foi fixada no mínimo estabelecido pelo §2º do artigo 85 do CPC, qual seja, 10%, a serem pagos pro rata juntamente com o valor das custas processuais (id 1533155864).
Sendo assim, as despesas serão rateadas entre os embargantes.
Finalmente, a ECOVIAS por da petição id1550412389, requer a expedição de mandado para demolição integral das edificações sob o argumento de não ser possível demolir apenas parte da construção.
Ocorre que, a determinação da sentença para retirada da cerca de arame da área pública ilicitamente ocupada deu-se em virtude das medições feitas in loco pelo oficial de justiça, que constatou o exato local onde deveria ser a cerca (id 42546490).
Na oportunidade, inclusive, não restou demonstrado haver construção a ser demolida, pelo que, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração.
INDEFIRO o pedido da ECOVIAS, pelas razões acima expostas.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos AUTORES para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(s) RÉUS.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000603-65.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUIAIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:MARIA GONCALVES FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, intentada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de INÁCIO JOSÉ DE QUEIROZ, objetivando: “a) que seja concedida liminar de reintegração de posse em favor do DNIT, dispensando-se audiência de justificação; (...) c) que o réu seja condenado a desocupar o imóvel invadido e a demolir toda edificação existente na área ocupada irregularmente, que invade a faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia federal BR-414/GO, no sentido crescente, km 433, município de Anápolis/GO, reintegrando-se o DNIT na posse da faixa de domínio; d) condenação do réu em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do NCPC.” Afirma o DNIT, em síntese, que o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, a faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR 414/GO, na altura do km 433, entre os municípios de Cocalzinho de Goiás e Anápolis, estando o imóvel parcialmente construído dentro da faixa de domínio da referida rodovia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 3209925 deferiu parcialmente a liminar, determinando a desocupação da área de domínio da BR 414, dentro do prazo de 06 meses.
O requerido acostou aos autos contestação com reconvenção id 38994989, alegando, em síntese: “a) não ter invadido propriedade ou área de domínio alheio, sempre obedeceu a faixa de 15 metros de área não edificável contígua ao Leito da Estrada TRANSBRASILIANA, hoje BR-414GO; b) que o Poder Público deve ultimar o processamento da desapropriação no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data de expedição do decreto declaratório de utilidade pública sob pena de caducidade, c) que a área objeto de Reintegração de Posse c/c Demolição não é afetada pelo trecho da BR-414/GO em vias de duplicação/alargamento; d) requer a total procedência da presente Reconvenção com a consequente condenação do Requerido ao pagamento da indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 492.188,40 (quatrocentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e oito Reais e quarenta centavos)”.
Inspeção local realizada (id 42546457), certificando-se que a distância da faixa central de rolamento até a cerca da propriedade do Sr.
Inácio José de Queiroz, é de 8,7 M. (oito metros e setenta centímetros), quando deveria ser, naquele lado da rodovia, de acordo com o DNIT, 50 M. (cinquenta metros) para respeitar a faixa de domínio.
Impugnação à inspeção (id 80941580), oportunidade em que o requerido alega que referida medição fora realizada em imóvel de propriedade de sua irmã, Sra.
VERÔNICA MARIA DE QUEIROZ (fazenda GODOI, matrícula 42.746).
Informou, ainda, que desocupou a área reivindicada, não podendo, contudo custear a demolição, momento em que solicitou que o DNIT assim fizesse.
Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse id 115067850 e 371089877.
Decisão incluindo no polo passivo as proprietárias de imóvel anexo ao do Sr.
INÁCIO, a Sra.
Maria Gonçalves Feitoza e Sra.
Verônica Maria de Queiroz.
Auto de reintegração de posse certificado no id 497153882.
Contestação das requeridas id 576190352 com pedido de reconvenção, alegando em síntese e, ao final, requerendo: a) que as rés são as únicas e legítimas detentoras de domínio da FAZENDA GODOI, imóvel de transcrição nº 42.746; b) a Ré, além de não ter invadido propriedade ou área de domínio alheio, sempre obedeceu a faixa de 15 metros de área não edificável contígua ao Leito da Estrada TRANSBRASILIANA, hoje BR-414GO. c) totalmente IMPROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse c/c Demolição, ante a caducidade da Portaria nº 126, de 21 de julho de 1978 do Diretor-geral do Departamento Nacional de Estrada e Rodagem d) seja julgado PROCEDENTE o feito reconvencional, condenando-se a União a realizar o depósito, em dinheiro, da importância de R$ 619.300,00 (seiscentos e dezenove mil e trezentos Reais) para que seja dado prosseguimento no feito possessório.
DNIT apresentou réplica (id 739733470), sustentando que: a) consoante informado pela área técnica do DNIT a área objeto da presente ação e indevidamente ocupada de forma única/contínua pelos três réus é aquela identificada na inicial.
Nas exatas palavras da área técnica "Trata-se de uma única área ocupada e cercada sem subdivisões de forma a incorporar área ocupada à propriedade dos três Réus"; b) que a pretensão do DNIT nestes autos não é expropriatória e sim possessória, resta evidente o equívoco na linha argumentativa da parte ré acerca da caducidade da pretensão; c) a faixa de domínio possui os limites apresentados no croqui anexado à inicial, no qual se verifica claramente a invasão perpetrada pelos requeridos; d) não cabe o pleito de indenização por desapropriação indireta de área não edificável.
Inclusão de ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A como assistente litisconsorcial id 989826162.
ECOVIAS apresentou impugnação à contestação das requeridas (id 739733470).
MPF apresentou parecer abstendo-se de intervir no feito (id 1171209789).
Alegações finais apresentada pela concessionária ECOVIAS (id 1252008276).
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva de MARIA GONÇALVES FEITOZA e VERÔNICA MARIA DE QUEIROZ, vez que a inclusão das partes como litisconsortes justifica-se pelo fato de que eventual decisão proferida nesses autos afetará seus interesses, sendo certo que é devido assegurar-lhes o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, cumpre esclarecer que, consoante informado pela área técnica do DNIT a área objeto da presente ação e identificada na inicial é ocupada de forma única/contínua pelos três réus, havendo, inclusive, cerca única/contínua mantida por todos.
Nas exatas palavras da área técnica "trata-se de uma única área ocupada e cercada sem subdivisões de forma a incorporar área ocupada à propriedade dos três Réus".
Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já manifestou, por unanimidade, entendimento de que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos requerem que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possuem capacidade econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais/recursais, tendo juntado apenas as declarações de hipossuficiência.
Ocorre que a mera juntada das declarações de hipossuficiência (id’s 38979055, 577614350 e 577614351) não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira, uma vez que já restou comprovado nos autos que os réus detém patrimônio cujo valor estimado não se mostra compatível com o pedido de assistência judiciária.
Esse o cenário, não merece amparo o pedido de benefício judiciário gratuito dos requeridos.
DA CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA Alegam as partes requeridas a caducidade da declaração de utilidade consolidada na Portaria nº 126, de 21 de julho de 1978 do Diretor-geral do Departamento Nacional de Estrada e Rodagem.
Ocorre que, a demanda em análise trata-se de ação de reintegração de posse, ou seja, de demanda possessória, e não expropriatória, o que afasta a alegação trazida pelos requeridos.
Isso porque a faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER-PODER E PODER-DEVER.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público.
Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública.
Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. (...) (STF, RE 581.947, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010 - grifei) É de se verificar que, desde a implantação da rodovia, a União Federal exerceu posse sobre a área da faixa de domínio, decorrente do próprio domínio sobre a coisa, sendo irrazoável exigir que o Estado exerça posse direta sobre todos os bens afetados aos fins públicos.
Portanto, resta demonstrado que o imóvel em questão constitui bem público da União, cujo domínio não se descaracteriza ainda que tenha havido longo período de permanência de quem está no imóvel, considerando a sua natureza de imprescritibilidade.
Nesse ponto, cabe ressaltar recente entendimento do TRF4 acerca do assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (TRF4, AC 5004854-19.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/12/2022) Além disso, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a antiguidade da ocupação em si, a boa-fé do ocupante e a suposta “tolerância” ou inércia das autoridades por longa data são irrelevantes, pois não lhe conferem o direito de ali permanecer (faixa de domínio) ou de manter construções que comprometem a segurança do trânsito local (área non aedificandi), seja porque a faixa de domínio não é passível de usucapião, por se tratar de bem público (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal), seja porque as restrições de uso de área non aedificandi, impostas por lei, atendem ao interesse público.
Ante o exposto, vez que é flagrante a condição de bem público da faixa de domínio da rodovia, não há que se falar em caducidade do ato declaratório de utilidade pública.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocupação dita irregular de faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia BR-414/GO, na altura do km 433, entre os municípios de Cocalzinho de Goiás e Anápolis.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Os documentos jungidos à inicial estão a demonstrar que o imóvel ocupado pelo réu encontra-se, de fato, localizado em área de domínio da Rodovia BR 414/GO (croqui de fls. 12 – id 3152233).
A inspeção realizada id 42546457, a foto id 42546490 e o Parecer do DNIT id 53503570, atestam que o imóvel ocupado pelo réu está invadindo a faixa de domínio da Rodovia BR414/GO.
Segundo documento id 3152233, a largura da faixa de domínio (base física sobre a qual se assentam as pistas de rolamento, canteiros e acostamentos) na BR 141 é de 50 metros.
Logo, conclui-se que o imóvel em questão invade a área de domínio em 33 metros (17m subtraído de 50m), totalizando uma invasão de 4.785m² (aproximado), visto que a largura do bem de propriedade do réu é de 145 m², como aponta o documento id 304163894 (pág.11).
De se observar ainda que, além da área de domínio, o imóvel em questão deveria respeitar a faixa não edificável da BR 414.
De acordo com o art. 4°, III, da Lei n° 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.
Esta área tem por objetivo preservar a segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e também das pessoas que constroem às margens dela.
Deste modo, o imóvel invade a área de domínio da BR 414 (Km 433) e área não edificável em 4.785m², devendo esta área ser desocupada pelo réu, a fim de que o DNIT promova a duplicação da rodovia em questão, como vem anunciado na peça vestibular.
Frente a este fato, deverá esta área ser desocupada pelo réu, a fim de que seja preservada a segurança dos veículos e das pessoas que ali trafegam/transitam.
No tocante ao pedido de indenização o e.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619).
Dessa forma, configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), eventual pretensão indenizatória não tem respaldo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil).
Vejamos recentes entendimentos no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
FAIXA DE RODOVIA.
MERA DETENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB.
Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção.
No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401).
II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna.
III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido.
Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção.
IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI.
DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco.
Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita.
Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação.
Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2.
No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia.
A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3.
A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4.
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR DE FORMA DEFINITIVA o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE – DNIT e a atual concessionária ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A da área de domínio e área não edificável invadidas da BR 414 (km433), razão pela qual DETERMINO a retirada da cerca de arame da área pública ilicitamente ocupada, devendo ser observado a distância de 50 metros da faixa de domínio mais 15 metros da área non aedificandi num total de 65 metros a contar do centro da faixa de rolamento da rodovia federal BR-414/GO.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES as Reconvenções apresentadas, ante a inexistência dos direitos indenizatórios requeridos, pelas razões acima expostas.
DETERMINO que o DNIT indique responsável para receber a área, bem como providencie caminhão e equipamentos para retirada da cerca de arame e demais objetos existentes no local, caso não seja retirada de forma voluntária pela parte ré.
DETERMINO que o DNIT coloque no local placa informando que a faixa de domínio não pode ser invadida, sob pena de reintegração.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração com prazo de 30 dias, intimando-se os réus para cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de março 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 18:38
Juntada de alegações/razões finais
-
23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES FEITOZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE QUEIROZ em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de INÁCIO JOSÉ DE QUEIRÓZ em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000603-65.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUIAIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:MARIA GONCALVES FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A DECISÃO I- Sobre o pedido de prova pericial e testemunhal requeridos pelos réus assim manifestei: “II- INDEFIRO a prova pericial.
Já foi realizada inspeção no local objeto da lide para se saber se o imóvel pertencente ao réu está realmente invadindo a área de domínio e não edificável da BR-414, tendo sido certificado pelo il.
Oficial de Justiça: “Certifico que me dirigi à BR-414, altura do KM 433 e, ali estando juntamente com dois servidores do DNIT, efetuamos a medição da distância da faixa central de rolamento até a cerca da propriedade do Sr.
Inácio José de Queiroz, cujo resultado foi 8,7 M. (oito metros e setenta centímetros), quando a distância correta deveria ser, naquele lado da rodovia, de acordo com o DNIT, 50 M. (cinquenta metros) para respeitar a faixa de domínio, conforme croqui em anexo.
Em seguida, tiramos uma foto do local onde deveria ser a cerca, caso a distância de 50 M. fosse respeitada” (id 42546457) Ademais, a ordem de reintegração cinge-se aos limites reconhecidos pela legislação de regência acerca da faixa de domínio/área no aedificandi .
Outrossim, no que diz respeito ao direito de indenização, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a área não edificável (ou non edificandi), pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, em razão de não retirar a propriedade do imóvel.
III- INDEFIRO também a prova testemunhal requerida pelos réus para que “pessoas da Região as quais poderão informar desde quando os Réus tem posse de cada uma de suas propriedades”.
Em se tratando de bem público não há que se falar em posse do ocupante, decorrendo daí a irrelevância da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido.” Como não houve interposição de recurso a matéria encontra-se preclusa.
Os argumentos de defesa apresentados são insuficientes para rever o posicionamento anterior, razão pela qual, mantenho-o por seus próprios fundamentos.
II- Defiro o pedido de prova emprestada para juntada do procedimento de duplicação da BR-414/GO extraído dos autos nº0002702-59.2016.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara/ANS.
III- Ao contrário do que alega os réus o litígio não é coletivo, o que existe são várias ações ajuizadas nas duas varas desta Subseção Judiciária, envolvendo os lotes de 01 a 25 e vários ocupantes, sendo que cada processo tem suas peculiaridades.
Alguns feitos, inclusive, já foram sentenciados e outros encontram-se em diversas fases.
Como quer que seja, ao fito de evitar qualquer nulidade, colha-se a manifestação do MPF.
IV- Ato contínuo, dê-se vista às partes para suas alegações finais e, após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 22 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 08:24
Juntada de parecer
-
24/06/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000603-65.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUIAIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:MARIA GONCALVES FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A DECISÃO I- Sobre o pedido de prova pericial e testemunhal requeridos pelos réus assim manifestei: “II- INDEFIRO a prova pericial.
Já foi realizada inspeção no local objeto da lide para se saber se o imóvel pertencente ao réu está realmente invadindo a área de domínio e não edificável da BR-414, tendo sido certificado pelo il.
Oficial de Justiça: “Certifico que me dirigi à BR-414, altura do KM 433 e, ali estando juntamente com dois servidores do DNIT, efetuamos a medição da distância da faixa central de rolamento até a cerca da propriedade do Sr.
Inácio José de Queiroz, cujo resultado foi 8,7 M. (oito metros e setenta centímetros), quando a distância correta deveria ser, naquele lado da rodovia, de acordo com o DNIT, 50 M. (cinquenta metros) para respeitar a faixa de domínio, conforme croqui em anexo.
Em seguida, tiramos uma foto do local onde deveria ser a cerca, caso a distância de 50 M. fosse respeitada” (id 42546457) Ademais, a ordem de reintegração cinge-se aos limites reconhecidos pela legislação de regência acerca da faixa de domínio/área no aedificandi .
Outrossim, no que diz respeito ao direito de indenização, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a área não edificável (ou non edificandi), pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, em razão de não retirar a propriedade do imóvel.
III- INDEFIRO também a prova testemunhal requerida pelos réus para que “pessoas da Região as quais poderão informar desde quando os Réus tem posse de cada uma de suas propriedades”.
Em se tratando de bem público não há que se falar em posse do ocupante, decorrendo daí a irrelevância da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido.” Como não houve interposição de recurso a matéria encontra-se preclusa.
Os argumentos de defesa apresentados são insuficientes para rever o posicionamento anterior, razão pela qual, mantenho-o por seus próprios fundamentos.
II- Defiro o pedido de prova emprestada para juntada do procedimento de duplicação da BR-414/GO extraído dos autos nº0002702-59.2016.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara/ANS.
III- Ao contrário do que alega os réus o litígio não é coletivo, o que existe são várias ações ajuizadas nas duas varas desta Subseção Judiciária, envolvendo os lotes de 01 a 25 e vários ocupantes, sendo que cada processo tem suas peculiaridades.
Alguns feitos, inclusive, já foram sentenciados e outros encontram-se em diversas fases.
Como quer que seja, ao fito de evitar qualquer nulidade, colha-se a manifestação do MPF.
IV- Ato contínuo, dê-se vista às partes para suas alegações finais e, após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 22 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:18
Outras Decisões
-
09/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:39
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000603-65.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA GONCALVES FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A DECISÃO I- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, vez que a área reintegrada trata-se de uma única área ocupada e cercada sem subdivisões de forma a incorporar área ocupada à propriedade dos três Réus.
II- INDEFIRO a prova pericial.
Já foi realizada inspeção no local objeto da lide para se saber se o imóvel pertencente ao réu está realmente invadindo a área de domínio e não edificável da BR-414, tendo sido certificado pelo il.
Oficial de Justiça: “Certifico que me dirigi à BR-414, altura do KM 433 e, ali estando juntamente com dois servidores do DNIT, efetuamos a medição da distância da faixa central de rolamento até a cerca da propriedade do Sr.
Inácio José de Queiroz, cujo resultado foi 8,7 M. (oito metros e setenta centímetros), quando a distância correta deveria ser, naquele lado da rodovia, de acordo com o DNIT, 50 M. (cinquenta metros) para respeitar a faixa de domínio, conforme croqui em anexo.
Em seguida, tiramos uma foto do local onde deveria ser a cerca, caso a distância de 50 M. fosse respeitada” (id 42546457).
Ademais, a ordem de reintegração cinge-se aos limites reconhecidos pela legislação de regência acerca da faixa de domínio/área no aedificandi .
Outrossim, no que diz respeito ao direito de indenização, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a área não edificável (ou non edificandi), pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, em razão de não retirar a propriedade do imóvel.
III- INDEFIRO também a prova testemunhal requerida pelos réus para que “pessoas da Região as quais poderão informar desde quando os Réus tem posse de cada uma de suas propriedades”.
Em se tratando de bem público não há que se falar em posse do ocupante, decorrendo daí a irrelevância da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido.
IV- DEFIRO a inclusão da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A, empresa concessionária, a atuar como assistente litisconsorcial do DNIT e atuar no processo no estado em que se encontra.
Retifique-se a autuação e dê-se-lhe vista pelo prazo de 15 dias para requerer o que lhe couber e, inclusive, querendo, manifestar acerca da contestação e reconvenção da parte ré.
V- Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:49
Outras Decisões
-
21/02/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 01:05
Publicado Intimação polo passivo em 29/11/2021.
-
27/11/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000603-65.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA GONCALVES FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A Destinatários: MARIA GONCALVES FEITOZA HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - (OAB: TO3981) ELIZA MATEUS BORGES - (OAB: TO6044-A) IGOR DE QUEIROZ - (OAB: TO4498-B) INÁCIO JOSÉ DE QUEIRÓZ IGOR DE QUEIROZ - (OAB: TO4498-B) HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - (OAB: TO3981) ELIZA MATEUS BORGES - (OAB: TO6044-A) VERONICA MARIA DE QUEIROZ ELIZA MATEUS BORGES - (OAB: TO6044-A) HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - (OAB: TO3981) IGOR DE QUEIROZ - (OAB: TO4498-B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:19
Juntada de réplica
-
01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:38
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE QUEIROZ em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES FEITOZA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:22
Juntada de contestação
-
20/05/2021 10:27
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 10:27
Juntada de diligência
-
19/05/2021 17:48
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 17:48
Juntada de diligência
-
10/05/2021 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 15:30
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2021 15:30
Juntada de diligência
-
12/03/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:33
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:30
Outras Decisões
-
06/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 18:28
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/06/2020 09:26
Juntada de diligência
-
22/05/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/05/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 16:48
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:48
Decorrido prazo de INÁCIO JOSÉ DE QUEIRÓZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 17:05
Outras Decisões
-
06/11/2019 19:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 19:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:26
Juntada de impugnação
-
26/07/2019 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:02
Juntada de manifestação
-
29/04/2019 21:32
Decorrido prazo de IGOR DE QUEIROZ em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 17:44
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 03:44
Decorrido prazo de INÁCIO JOSÉ DE QUEIRÓZ em 15/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 08:31
Juntada de diligência
-
03/04/2019 08:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/03/2019 11:20
Juntada de diligência
-
25/03/2019 11:20
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2019 19:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 11:44
Juntada de manifestação
-
15/03/2019 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 04:55
Decorrido prazo de INÁCIO JOSÉ DE QUEIRÓZ em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 17:34
Juntada de contestação
-
13/02/2019 15:21
Juntada de diligência
-
13/02/2019 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
15/01/2019 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 02:25
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 12/07/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 14:07
Outras Decisões
-
30/08/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2018 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2018 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 13:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/10/2017 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/10/2017 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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