TRF1 - 0000329-23.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:17
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/06/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 00:38
Conclusos para despacho
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19/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA LIMA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:44
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 19:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000329-23.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DECISÃO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA pela suposta prática do delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 06/08/2018 (id. 240680370 - Pág. 158).
Apresentada resposta à acusação por meio de defensor dativo (id. 240680370 - Pág. 187-190).
Não constatadas hipóteses de absolvição sumária do réu (id. 263129874 - Decisão), foi determinada a intimação do MPF para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
O MPF apresentou manifestação id. 319646885 informando que não encontrou o acusado para oferecer acordo de não persecução penal.
Audiência de instrução realizada em 26/06/2022 (id. 900346126 - Ata de audiência), ocasião em que o réu, no interrogatório, optou por permanecer calado.
Ao final do ato este Juízo determinou abertura de vista ao MPF para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.
Sobreveio manifestação do órgão ministerial (id. 909561083) oferecendo proposta de acordo de não persecução penal ao acusado (id. 909561084), o qual, por seu turno, aceitou os termos propostos (id. 914035171) e promoveu a juntada das certidões criminais respectivas (id. 963564186 e id. 963564195) e o instrumento de formalização do acordo de não persecução penal devidamente assinado. É tudo o que importa relatar.
Decido.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal preconiza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse diapasão, julgo dispensável a realização de audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), a fim de dar celeridade à homologação - sendo justificável sua realização apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo.
Como a parte encontra-se assistida por advogada, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a inquinar de nulo o pacto celebrado, mostra-se desnecessária a designação de audiência.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
A não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional.
Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, inclusive estando o réu acompanhado por seu advogado, que acompanhou as negociações e também assinou o acordo.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 963564179), com participação de defensor regularmente constituído (id.896009577 - Procuração), registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática do crime imputado ao beneficiário/acordante, bem assim que esses crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas no acordo - pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, parcelável, mediante expressa solicitação, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, e prestar serviços à comunidade por 240 horas (equivalente a 8 meses, à razão de uma hora por dia), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal -, mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
Destarte, a homologação do acordo de não persecução penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal id. 963564179, firmado pelo Ministério Público Federal com o réu JOAO PAULO DE SOUZA LIMA, CPF *17.***.*88-72, nos termos da fundamentação supra.
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Determino a suspensão do processo até que sobrevenha requerimento de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo (art. 28-A, §13, CPP) ou comunicação do descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas pelo beneficiário.
A intimação do beneficiário para que dê início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Tendo em vista que o advogado dativo nomeado pelo Juízo (id. 240680370 - Pág. 181 - Despacho), ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB/AP 1552-A), atuou nos presentes autos ao apresentar resposta à acusação id. 240680370 - Pág. 187-190 -, fixo os honorários ao defensor dativo em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), levando-se em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, nos termos do art. 25 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Ciência ao defensor dativo por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da Lei nº 11.419/06).
Providências finais a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 5.
Requisitado o pagamento do advogado dativo ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB/AP 1552-A) e procedida à sua cientificação, descadastre-o dos presentes autos. 6.
Intime-se a defesa (DJEN ou PJE, conforme o caso).
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/03/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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08/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:26
Juntada de manifestação
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04/03/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:17
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:19
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 17:20
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000329-23.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DESPACHO Tendo em vista que a defesa de JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA apresentou petição id. 914035171 informando que o réu aceitou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público Federal no id. 909561084, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, formalizem e juntem aos autos o acordo de não persecução penal devidamente assinado.
Deverá o réu, nesse mesmo prazo, promover a juntada das certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal da localidade em que reside, com abrangência da Comarca e Seção Judiciária respectivas.
Decorrido in albis o prazo ou juntados aos autos o acordo de não persecução penal assinado e as certidões criminais, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2022 18:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/02/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:44
Juntada de manifestação
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04/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/02/2022 09:21
Juntada de manifestação
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03/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:51
Juntada de parecer
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28/01/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 19:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/01/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:38
Juntada de Ata de audiência
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25/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
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22/01/2022 15:17
Juntada de procuração/habilitação
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21/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:35
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/01/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA LIMA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:31
Juntada de diligência
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09/12/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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28/11/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2021 08:58
Juntada de diligência
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28/11/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 22:16
Juntada de diligência
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27/11/2021 17:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA LIMA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 07:06
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000329-23.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE SOUZA LIMA DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; e 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/1/2022, às 9h, destinada ao interrogatório do réu. 5.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 6.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIyYWM1ZjQtOTQ3Ni00NWMwLTgyNmItOGYzYThjZGY3MWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 7.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
O mesmo link deve ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 9.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 7”, ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 11.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 12.
Expeça-se mandado para intimação do réu no último endereço diligenciado positivamente (id 240680370, p. 166 e 168).
Conste-se nos mandados, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o réu opte por participar por videoconferência, deve ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei.
Em caso de silêncio, presumir-se-á que o réu comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Expeça-se mandado para intimação do defensor dativo ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB-AP 1552-A.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o causídico opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao causídico informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de mandado.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/11/2021 20:55
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
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08/09/2020 11:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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01/09/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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14/07/2020 19:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA LIMA em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 23:37
Proferida decisão interlocutória
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24/06/2020 12:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2020 08:59
Juntada de Petição intercorrente
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22/05/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/05/2020 13:03
Juntada de volume
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18/05/2020 22:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/06/2019 18:01
Conclusos para decisão
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14/06/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/06/2019 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) resposta à acusação protocolo 2011
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14/06/2019 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/06/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 11:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/06/2019 11:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/06/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/06/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 179/2019
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06/06/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/06/2019 15:13
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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06/06/2019 15:13
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - ADV. ALCEU ALENCAR DE SOUZA OAB AP1552A / NOMEADO DEFENSOR DATIVO JOAO PAULO DE SOUZA LIMA
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06/06/2019 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO A PETIÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 150/151, REVOGO A NOMEAÇÃO DE GILMARA LIMA GOMES, OAB/AP 2556 E NOMEIO ALCEU DE SOUZA ALENCAR, OAB/AP 1552-A, COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU JOAO PAULO DE SOUZA LIMA. ANTE O EXPOSTO, INTIME-O P
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31/01/2019 17:36
Conclusos para despacho
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31/01/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA ADVOGADA GILMARA LIMA GOMES, OAB/AP 2556 - DECLINA DE NOMEAÇÃO.
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24/01/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.º 13/2019.
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18/01/2019 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2019 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n.º 13/2019.
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18/01/2019 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2019 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) NOMEIO GILMARA LIMA GOMES, OAB/AP 2556, COMO DEFENSORA DATIVA DO RÉU. ANTE O EXPOSTO, INTIME-A PESSOALMENTE, NA FORMA DO ART. 370, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 E 396-A, TAMBÉM DO CPP,
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07/12/2018 15:13
Conclusos para despacho
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07/12/2018 15:13
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO que em 21/11/2018 transcorreu in albis o prazo para o réu JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão à fl. 142.
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13/11/2018 12:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 169/2018 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE.
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23/10/2018 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/10/2018 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/08/2018 17:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/08/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2018 14:46
DENUNCIA RECEBIDA
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31/08/2018 14:46
DENUNCIA AUTUADA
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31/08/2018 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 0031015 BAIXADO SOB O Nº 997820184013102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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