TRF1 - 1005165-33.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:59
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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09/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2022 17:33
Juntada de aditamento à inicial
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14/02/2022 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MATEUS MENDONCA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:03
Publicado Intimação polo passivo em 29/11/2021.
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28/11/2021 20:30
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI 1005165-33.2021.4.01.4002 / PETIÇÃO CRIMINAL (1727) DECISÃO Trata-se de petição criminal em que o Ministério Público Federal requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, firmado entre o Parquet e a requerida (ID 690798463).
O referido ajuste foi celebrado nos seguintes termos (ID 690798487): "Cláusula Primeira - Devidamente advertido(a) de seus direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, o(a) Sr(a).
LIDIANY SILVA DE ALMEIDA FONTENELE, assistido(a) por seu advogado, confessou, formal e circunstancialmente, o crime imputado, conforme descrição detalhada em meio audiovisual.
Parágrafo primeiro: Compromete-se o(a) autor(a) do fato a cessar todas as práticas delitivas referentes a esse fato, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo.
Cláusula Segunda - Caberá a(o) autor(a) do fato cumprir fielmente os termos do acordo para que a presente investigação seja, ao final, arquivada em juízo e extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Cláusula Terceira - Compromete-se o(a) autor(a) a cumprir fielmente a seguinte condição: prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cláusula Quarta - Caberá a(o) investigado(a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento integral da condição prevista na cláusula terceira, independentemente de notificação ou aviso prévio.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de o(a) investigado(a) não comprovar, ao término do período previsto no caput, o cumprimento das condições previstas na cláusula terceira, considera-se automaticamente rescindido o presente acordo, autorizando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a propor, imediatamente, a ação penal respectiva.
Parágrafo segundo: É dever do(a) investigado(a) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata do presente acordo, com a consequente propositura de ação penal.
Cláusula Quinta - O presente acordo está restrito às consequências criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade.
Cláusula Sexta - O descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, do CPP)." Tendo em vista o cumprimento das formalidades legais, em especial, observadas a voluntariedade e a espontaneidade na confissão e na adesão ao acordo, conforme registro audiovisual (ID 690813042), HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL uma vez que suas condições são adequadas, suficientes e não abusivas, nos termos do art. 28-A, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Ficam as partes cientes de que: 1.
A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos; 2.
O descumprimento da medida implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal; 3.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas; 4.
A prestação pecuniária deverá ser cumprida em parcela única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), até o dia 10 (dez) do mês, a contar da intimação da defesa acerca deste decisum, mediante depósito na Conta Judicial nº 625-9, Operação 005, Agência 0030, Caixa Econômica Federal, vinculada à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI; 5.
O valor da prestação pecuniária será revertido em favor de entidades de interesse social, oportunamente indicadas por meio de processo seletivo, com a participação do MPF, conforme regulamentação do CNJ; 6.
Descumprida a condição estipulada, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia; 7.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal); 8.
Compete ao Parquet a fiscalização do cumprimento do acordo.
Suspendo o presente processo pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar da intimação da defesa.
Após o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e a extinção da punibilidade (Prazo: 10 dias).
Promova a Secretaria a juntada aos autos do passo a passo contendo as instruções para realização de depósito na conta judicial vinculada a este Juízo.
Intime-se a investigada, por intermédio de seu advogado, para dar cumprimento ao acordo.
Intimem-se, cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
25/11/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 10:32
Outras Decisões
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28/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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26/08/2021 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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