TRF1 - 0014913-87.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE ARAUJO PORTO LANDSBERG em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DE ARAUJO PORTO LANDSBERG em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2022 23:59.
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28/08/2022 23:54
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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29/07/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:10
Juntada de certidão de processo migrado
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21/07/2022 13:09
Juntada de volume
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21/07/2022 13:07
Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 13:06
Juntada de documentos diversos migração
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17/06/2022 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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08/03/2022 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2022 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/03/2022 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/03/2022 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927179 PETIÇÃO
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04/03/2022 13:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/02/2022 09:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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28/01/2022 14:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/12/2021 13:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 17/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.00.015181-0/MG E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (fls. 167/171), integrada pela sentença de fls. 177, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. 2.
Tendo em conta o que determina o art. 387, IV, do CP, fora fixada o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, no importe de R$ 1.309,70 (hum mil, trezentos e nove reais e sete centavos).
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. 3.
Narra a peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público Federal, que a denunciada recebeu indevidamente duas parcelas do seguro-desemprego no período de agosto/2006 a setembro/2006, enquanto trabalhava regularmente para a empresa Clip Empreendimentos e Construção Ltda, segundo constatado nos autos da reclamação trabalhista n. 1384-2007.011-03.00.0 e na informação prestação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos oriundos do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais demonstram o recebimento de 02 (duas) parcelas do seguro-desemprego, nos meses de agosto e setembro de 2006, período em que a ré mantinha vínculo empregatício com a empresa CLIP Empreendimentos e Construção Ltda, conforme declarações dos acusados e testemunhas; bem como a confissão da ré em sede trabalhista n. 01384-2007.011.03.00.0 e em juízo criminal do recebimento dos valores, a título de seguro-desemprego. 5.
O contexto dos autos aponta que a acusada sabia perfeitamente o que estava fazendo e, embora seja de conhecimento notório que se trata de benefício destinado ao trabalhador desempregado, como o nome indica, certamente foi cientificada dos requisitos legais para a obtenção do seguro-desemprego quando de seu requerimento. 6.
Não configurado o estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do CP), pois o prejuízo causado pela conduta delitiva ao Fundo de Amparo ao Trabalhador/FAT, cerca de R$ 1.309,07 (hum mil, trezentos e nove reais, e sete centavos), muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria. 7.
Dosimetria.
Ao analisar os requisitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade (em face da formação profissional da ré) e as consequências do crime (prejudicou a correta aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT).
Assim, fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 8.
Ante a atenuante da confissão fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Ausentes agravantes e causas de diminuição da pena.
Na terceira fase, aplicou a majorante do art. 171,§ 3º, do CP que resultou na pena definitiva de 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. 9.
Muito embora insubsistente a consideração negativa da culpabilidade e das consequências, porque a primeira é normal para a espécie de delito e a segunda é inerente ao tipo penal, no caso, a pena privativa liberdade resultará em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser reduzida somente a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 10.
Deve ser excluída a condenação da ré na obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, em detrimento da União, no importe de R$ 1.309,70 (hum mil, trezentos e nove reais e setenta centavos), pois não houve pedido expresso na denúncia e tampouco foi oportunizado o devido contraditório. 11.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 12.
Apelação da ré parcialmente provida para reduzir a pena de multa e afastar a condenação em reparação de danos.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré apenas para reduzir a pena de multa e afastar a condenação em reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
15/12/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021 -
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14/12/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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13/12/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação da ré apenas para reduzir a pena de multa e afastar a condenação em reparação de danos
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03/12/2021 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2021 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2021 15:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 83/2021 DPU
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02/12/2021 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/12/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
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23/11/2021 19:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
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20/04/2017 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/04/2017 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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01/06/2016 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2016 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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01/06/2016 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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31/05/2016 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AO RELATOR
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31/05/2016 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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23/02/2015 17:28
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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23/02/2015 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/02/2015 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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20/02/2015 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/02/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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08/01/2015 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2015 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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07/01/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/01/2015 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3539756 PARECER (DO MPF)
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07/01/2015 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/12/2014 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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