TRF1 - 1000537-65.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:22
Juntada de documentos diversos
-
26/01/2023 15:29
Juntada de documentos diversos
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ANDRADE em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000537-65.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LEONARDO SOUSA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE DE FATIMA BARCELO - GO54608 DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, em desfavor de LEONARDO SOUSA ANDRADE, na qual o(a) réu foi condenado(a) à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de contrabando e a 1 (um) ano de detenção pelo crime do art. 70 da Lei 4.117/62.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito, tais sejam, 2 (duas) prestações de serviço à comunidade, bem como o pagamento de prestação pecuniária no importe de 20% (vinte por cento) da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada.
Conforme informação nos autos, existe em andamento execução penal do réu no sistema SEEU registrado sob o n. 7000113-74.2022.4.03.6002.
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 223, de 27 de maio de 2016, instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal; que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 304, de 17 de dezembro de 2019, estabeleceu que a partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU; que no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a implantação do “SEEU” teve início no dia 27/08/2019, conforme Portaria PRESI 8763011, determino os ajustes necessários para que as execuções penais nesta Vara Federal se processe conforme as novas orientações.
Em análise ao art. 4° da Portaria conjunta PRESI/COGER 9418775, do TRF da 1ª Região, temos que: “Art. 4º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.” Conforme disciplina o art. 5°, da Portaria conjunta PRESI/COGER 9418775, transitada em julgado a sentença penal condenatória, deverá ser expedida a guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança, por meio do sistema SEEU-CNJ. É importante ressaltar que quando se tratar da execução de pena privativa de liberdade, prevalece a regra constante da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.” Conforme verificado no §5° do art. 4°, da Portaria conjunta PRESI/COGER 9418775, do TRF da 1ª Região, a expedição de carta precatória para execução da pena torna-se incompatível com as diretrizes estabelecidas ao sistema SEEU, devendo, no caso das penas restritivas de direito, o processo tramitar entre os juízos competentes por meio do SEEU-CNJ, sendo dispensada a extração da carta precatória.
Ainda nessa linha, deverá o Juízo Fiscalizador, sempre que se fizer necessário, avocar o Juízo da Execução para que este realize o ato judicial de sua competência, como por exemplo, declarar a extinção da punibilidade ou determinar medidas necessárias ao cumprimento da pena, ora imposta.
DISPOSITIVO À vista do exposto, atento ao art. 4° da Portaria conjunta PRESI/COGER 9418775, do TRF da 1ª Região, determino a expedição da Guia Definitiva de Execução, para fins de unificação das penas, ao Juízo onde a execução penal n. 7000113-74.2022.4.03.6002 (SEEU) esteja em andamento, a fim de que seja designada audiência para proposta de substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistente em: i) 2 (duas) prestações de serviço à comunidade à ordem de 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, podendo o réu cumprir até 14 (quatorze) horas semanais, no período de 24 (vinte e quatro) meses; e ii) prestação pecuniária no importe de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), ou seja, 20% (vinte por cento) da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada, ficando deferido desde já o parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, devendo o valor ser depositado na conta desta Subseção Judiciária, tal seja, CEF 0565.005.86400508-7.
Deverá a secretaria expedir a GRU referente às custas processuais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:20
Juntada de documentos diversos
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27/04/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:27
Juntada de documentos diversos
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08/02/2022 19:18
Juntada de documentos diversos
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02/02/2022 15:00
Juntada de documentos diversos
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31/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 06:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000537-65.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LEONARDO SOUSA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE DE FATIMA BARCELO - GO54608 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LEONARDO SOUSA ANDRADE) acerca da sentença id. 735234532 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/11/2021 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 11:50
Juntada de outras peças
-
10/08/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:41
Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 16:39
Juntada de alegações/razões finais
-
20/07/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 16:55
Juntada de arquivo de vídeo
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25/06/2021 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/05/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
01/06/2021 16:41
Juntada de Ata de audiência
-
25/05/2021 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ANDRADE em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 16:09
Juntada de diligência
-
17/05/2021 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 16:08
Juntada de diligência
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17/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ANDRADE em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 23:22
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/03/2021 18:52
Juntada de informação
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25/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:23
Juntada de informação
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22/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:01
Juntada de decisão (anexo)
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21/01/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 17:32
Outras Decisões
-
10/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:53
Juntada de Parecer
-
01/12/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:15
Outras Decisões
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13/10/2020 20:31
Conclusos para decisão
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10/09/2020 16:45
Juntada de outras peças
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18/08/2020 14:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ANDRADE em 17/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:06
Mandado devolvido cumprido
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06/08/2020 00:06
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:28
Juntada de resposta à acusação
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12/05/2020 21:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/03/2020 12:22
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 12:19
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:02
Recebida a denúncia
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19/03/2020 16:20
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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