TRF1 - 0013309-54.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:39
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 17:23
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 19:23
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:43
Juntada de apelação
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18/07/2022 11:29
Juntada de apelação
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27/06/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:24
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:24
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE AFREU DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 06:54
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE AFREU DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:29
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 15:23
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 06:44
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013309-54.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 e FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Autos n. 4999-59.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 13309-54.2014.4.01.4100 / Oposição SENTENÇA Autos n. 4999-59.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de JOSÉ AFREU DA SILVA, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, objetivando a desapropriação de duas áreas: 1) uma de 35,9963 ha, localizada no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO – RJ-RU-D-234, e 2) uma área de 115,9688 ha, localizada no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO – RJ-RU-D-233, e mais uma área de 0,8985 ha em que há divergência entre os requeridos, todos com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memórias descritivos anexos.
Afirma, em síntese, que se tornou necessária a aquisição das referidas áreas para a implantação da UHE Jirau.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo a imissão provisória na posse (pg. 80 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001).
O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de conexão.
Aduz ser o legítimo possuidor a área sendo que exerce a posse desde 2004, quando a adquiriu dos possuidores originários.
Manifestou-se contra o valor ofertado pela desapropriação (pgs. 107/120 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001)1607).
Requereu a produção de prova testemunhal e pericial às pgs. 182/184 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001).
Réplica (pgs. 187/217 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001).
Decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Laerte e nomeando perito (pg. 15 do ID 203162377 - Volume (00049995920144014100 VOL 1 FLS 02).
A ESBR apresentou impugnação à nomeação do perito (pgs. 17/38 do ID 203162377 - Volume (00049995920144014100 VOL 1 FLS 02).
Decisão indeferindo a substituição do perito (pg. 129 do ID 203162380 - Volume (00049995920144014100 VOL 3 FLS 417).
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (pg. 10 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4).
Decisão negando seguimento ao agravo de instrumento (pgs. 40/42 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) Manifestação dos requeridos informando que não há litígio entre eles e requerendo a exclusão dos requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões (pgs. 44/49 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) Decisão declinando a competência para a Justiça Federal, tendo em vista a interposição de oposição pela União (pg. 58 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) Manifestação da ESBR requerendo a substituição do perito (pgs. 68/84 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a restituição dos autos ao Juízo Estadual (pgs. 4/5 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5).
Despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (pg. 26 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5).
Despacho dando ciência da decisão proferida no agravo de instrumento que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para que a ação expropriatória seja mantida na Justiça Federal, até o julgamento final do agravo (pg.30 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5).
Decisão determinando o prosseguimento dos autos, tendo em vista que a sentença proferida na oposição foi anulada (pg. 44 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5).
Despacho suspendendo a tramitação do feito até o cumprimento do despacho de produção de provas proferido nos autos de desapropriação em apenso (pg. 48 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5).
Decisão revogando a nomeação do perito e designando audiência de conciliação (pg. 75 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5).
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A ESBR desistiu da ação em relação aos requeridos Sirley Simões e Laerte Ferreira Pinto.
Estipulou-se calendário processual para os demais atos processuais (pgs. 6/9 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036).
As partes apresentaram quesitos complementares (pgs. 14/19 e 56/60 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036).
As partes apresentaram petição em conjunto (pgs. 86/87 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036) para delimitar a área exproprianda objeto dos autos para 146,31 ha.
Laudo Pericial (ID 223266373 - Parecer técnico (Laudo pericial avaliação E S B R x JOSE AFREU V Final).
As partes apresentaram impugnação ao Laudo pericial (ID 256212404 - Petição intercorrente (PETIÇÃO Impugnação ao laudo pericial) e 256275379 - Impugnação (impugnação laudo pericial jose afreu).
Manifestação da ESBR quanto ao relatório de vistoria de constatação NLA/RO/IBAMA n. 02/2017, juntado pela ré (ID261448366 - Manifestação).
Laudo complementar (ID 266932353 - Petição intercorrente (Respostas Ques compl L pericial E S B R x JOSE AFREU).
As partes apresentaram alegações finais (ID 323259854 - Documento Comprobatório (ALEGAÇÕES FINAIS 4999) e 323435489 - Alegações/Razões Finais (Alegações Finais).
Autos n. 13309-54.2014.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, JOSÉ AFREU DA SILVA, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre os imóveis rurais objeto dos autos n. 4999-59.2014.4.01.4100.
Sustentam que os referidos imóveis é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Laerte Fereira Pinto, Sirley Simões e José Afreu da Silva, apresentaram contestação sustentando, em síntese, que a União não juntou nenhum documento que comprove que a área lhe pertence.
Aduzem que estão na área há muitos anos e que no local há inúmeras pessoas assentadas (pgs. 11/19 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 23/26 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) A União noticiou a interposição de apelação (pg. 31 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Despacho recebendo a apelação (pg. 68 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Os requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram contrarrazões (pg. 70 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100).
A Energia Sustentável do Brasil apresentou contrarrazões (pg. 89 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Acórdão dando provimento à apelação para anular a sentença e determinando o processamento da demanda no juízo de origem (pgs. 122/128 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (pgs. 138/147 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100 sustentando a ilegitimidade passiva dos opostos Laerte Fereira Pinto, Sirley Simões e José Afreu da Silva.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
Réplica (pgs. 212/220 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) A ESBR requereu o julgamento antecipado do mérito e em pedido alternativo a produção de prova pericial (pgs. 224/226 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Despacho determinando que a instrução se dará nos autos n. 4999-59.2014.4.01.4100 (pg. 227 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) É o relatório.
Decido.
Passo a análise da matéria.
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio.
Tendo em vista o pedido formulado pelos requeridos informando que não há litígio entre eles e requerendo a exclusão dos requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões (pgs. 44/49 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4), na audiência de pgs. 6/9 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036), a ESBR desistiu da ação em relação aos requeridos Sirley Simões e Laerte Ferreira Pinto, com a concordância das partes e homologado pelo Juízo.
Razão pela qual prossegue os autos apenas em relação ao requerido José Afreu da Silva. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
As partes apresentaram petição em conjunto (pgs. 86/87 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036), delimitando a área exproprianda objeto dos autos para 146,31 ha.
O lote litigado encontra-se localizado no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 (pgs. 53/64 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100), bem como a resposta ao quesito 3 do laudo complementar (pg. 6 do ID 266932353 - Petição intercorrente (Respostas Ques compl L pericial E S B R x JOSE AFREU) apontam como sendo da União o imóvel em lide.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Referida circunstância, inclusive, pode ser verificada nos poucos documentos colacionados pelos expropriados.
O requerido José Afreu da Silva não colacionou nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntou sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que o requerido ocupa área de domínio da União.
Os únicos documentos colacionados foram os pleitos de eventual regularização como fizeram os requeridos Sirley Simões e Laerte Ferreira Pinto (pgs. 124 e 140 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001)), sem, contudo, qualquer impulsionamento do processo de regularização, circunstância que demonstra a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a pouca documentação acostada para a ocupação indica que foi iniciada recentemente, em época próxima ou sobreposta ao início do processo desapropriatório.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País, na medida em que geram indícios de especulação imobiliária nascida de notícias e medidas empreendidas pelas partes.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Ademais, ao tempo da realização da perícia, o perito informou que não haviam benfeitorias a serem avaliadas, sendo que segundo informações do requerido a edificação havia sido desmanchada pela ESBR (pg. 42 e 47 do ID 223266373 - Parecer técnico (Laudo pericial avaliação E S B R x JOSE AFREU V Final): Em resposta ao quesito 18 e 20 (pg. 75 do ID 223266373 - Parecer técnico (Laudo pericial avaliação E S B R x JOSE AFREU V Final) o perito informou que as eventuais benfeitorias se encontravam em área de preservação permanente e consistiam em: Ocorre que a formação de pastagem em área de preservação permanente não configura atividade de baixo impacto, muito menos supressão autorizada da cobertura florística para uso alternativo do solo.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento que demonstre a legalidade da ação praticada, ou seja, houve desflorestamento de APP sem licença do órgão ambiental competente.
O dano ambiental é manifesto e eventual indenização por pastagem em APP premiaria o próprio degradador, em contrariedade à Política Nacional do Meio Ambiente e ao princípio do poluidor-pagador, consubstanciado no art. 4º, inciso VII, primeira parte, da Lei 6.938/1981, verbis: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Outrossim, violaria preceito constitucional insculpido no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que impõe o dever de reparar o dano, não o de conceder indenização por suposta benfeitoria.
Ademais, não obstante o critério anotado pelo perito para incluir as pastagens como benfeitorias, não se tem, no caso, a hipótese prevista no art. 9º da Lei 12.651/2012, uma vez que, no caso de pastagem, não se trata de agricultura familiar ou de atividade de baixo impacto ambiental.
Por fim, saliente-se, ainda, que conforme informado no laudo pericial em resposta aos quesitos 1 e 2 (pg. 6 do ID 266932353 - Petição intercorrente (Respostas Ques compl L pericial E S B R x JOSE AFREU) a área objeto da lide já foi indenizada ao réu.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: 146,31 ha, localizada no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
23/11/2021 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 19:47
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 08:25
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:25
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:25
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:25
Decorrido prazo de JOSE AFREU DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 01:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/02/2020 16:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOISES VIEIRA FERNANDES
-
28/10/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
27/08/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 16:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/08/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
25/07/2019 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 137 DE 25 JULHO DE 2019.
-
24/07/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2019 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
08/02/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 25 EM 08 DE FEVEREIRO DE 2019
-
07/02/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/01/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/01/2019 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2018 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
03/10/2018 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2018 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 16:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/08/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
17/04/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JOSE AFREU
-
17/04/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/ ADV PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
21/03/2018 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 51 EM 21 DE MARÇO DE 2018
-
20/03/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2018 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
27/07/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 125 EM 12 DE JULHO DE 2017
-
11/07/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2017 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 17:59
RECEBIDOS DO TRF
-
05/11/2015 17:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/10/2015 12:06
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/07/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
30/07/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2015 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 16:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/07/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO FEDERAL, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
10/07/2015 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2015 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 13:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 11:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRARRAZOES UNIAO
-
31/03/2015 17:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - RÉU
-
30/03/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2015 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADVOGADO PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
16/03/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 50 - 16 DE MARÇO DE 2015
-
12/03/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2015 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2015 09:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 16:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO DO AUTOR
-
19/02/2015 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 18:27
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
03/02/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Para ciência da sentença.
-
03/02/2015 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 217 - 10 DE NOVEMBRO DE 2014
-
05/11/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/11/2014 13:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
03/11/2014 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/10/2014 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/10/2014 10:14
INICIAL AUTUADA
-
20/10/2014 12:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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