TRF1 - 1010145-56.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2022 02:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:44
Decorrido prazo de DIANA RAQUEL COSTA BRANDAO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010145-56.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 EXECUTADO: DIANA RAQUEL COSTA BRANDAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
25/11/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 03:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 06:14
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 19:08
Conclusos para despacho
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10/03/2021 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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10/03/2021 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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