TRF1 - 1027611-72.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/12/2021 13:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MADEIRAS KARZAN LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:51
Publicado Intimação polo ativo em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM DECISÃO PROCESSO 1027611-72.2021.4.01.3600–PJe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MADEIRAS KARZAN LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: SAMUEL FREHLICH OAB: RS84223 O Exmº Sr.
Juiz exarou: ID 827035145 "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1898532/CE e n.º 1905870/PR sob o Tema n.º 1.079 para apreciação da seguinte tese: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020), nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, suspenda-se este feito, até o julgamento final do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
Antes, porém, intime-se a impetrante para recolhimento das custas iniciais, juntada de contrato social procuração, em 15 dias.
Isso feito, suspenda-se.
Caso contrário, à extinção.
Intime-se e cumpra-se." -
23/11/2021 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/11/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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