TRF1 - 1005562-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:09
Juntada de manifestação
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13/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 17:45
Juntada de diligência
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005562-40.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA COUTINHO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNNA COUTINHO FERNANDES contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DE TAGUATINGA/DF, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 26 de agosto de 2019, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, conforme certidão id841650067.
Decisão id 843168093 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela concessão da ordem (id 849778065).
Ingresso do INSS (id 853217587).
Certidão de juntada do SAT-CENTRAL de que o requerimento foi concluído.
Decido.
Pois bem, houve a conclusão e análise do requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência que originou o presente mandado de segurança.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 08:01
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:45
Decorrido prazo de BRUNNA COUTINHO FERNANDES em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 02:26
Juntada de diligência
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09/12/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 11:36
Juntada de parecer
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07/12/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 03:18
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005562-40.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA COUTINHO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNNA COUTINHO FERNANDES contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DE TAGUATINGA/DF, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 26 de agosto de 2019, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, conforme certidão id841650067.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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