TRF1 - 1008044-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:57
Juntada de manifestação
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22/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 05:56
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008044-58.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITALO CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ÍTALO CONCEIÇÃO SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 29 de julho de 2021, requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id843280593 indeferiu o pleito liminar.
Manifestação do INSS id853231083, requerendo o seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id863972592, manifestou-se pela concessão da ordem, considerando o substancial atraso do INSS na análise do requerimento administrativo.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id875516558.
Juntada de Comunicação de Decisão do INSS (id1112544261) informando o indeferimento do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Comunicação de Decisão do INSS (id1112544261), proferida em 14 de fevereiro de 2022, verifica-se que a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento administrativo, objeto desta ação, informando que não foi reconhecido o direito ao benefício requerido.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o requerimento administrativo foi processado e concluído pela autoridade administrativa.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça (id843280593).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 08:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 21:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF em 27/01/2022 23:59.
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05/01/2022 22:05
Juntada de manifestação
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04/01/2022 19:11
Juntada de documentos diversos
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16/12/2021 10:32
Juntada de parecer
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10/12/2021 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 02:30
Juntada de diligência
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09/12/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 03:18
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008044-58.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITALO CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ÍTALO CONCEIÇÃO SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 29 de julho de 2021, requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/11/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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