TRF1 - 1000323-91.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/04/2022 01:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 09:41
Decorrido prazo de SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/01/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/12/2021 17:59
Juntada de manifestação
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20/12/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000323-91.2021.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial (IPL 2021.0079972-DPF/OPE/AP) instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal por SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ.
Após a realização de diligências, a autoridade policial relatou o presente inquérito policial (id. 831201057) e concluiu que a conduta apurada subsumia ao art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Todavia, no id. 846161065, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se concluindo se tratar da hipótese prevista no art. 334 do Código Penal e apresentou promoção de arquivamento com fundamento na "atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância".
De início, ressalto que o art. 28 do CPP sofreu alteração em sua redação originária pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e passou a dispor da seguinte redação: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] O legislador ordinário, em observância ao comando constitucional que adotou o Sistema Acusatório, pedra de toque do Processo Penal, incumbiu ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a atribuição de promover diretamente o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.
Todavia, em que pese a inovação normativa, em decisão de 22/01/2020, o Ministro Relator Luiz Fux, na ADI 6298 MC/DF, suspendeu a eficácia do art. 28 do CPP.
Enfatizou o Ministro Relator que: “Em análise perfunctória, verifico satisfeito o requisito do fumus boni iuris para o deferimento do pedido cautelar de suspensão do artigo 28, caput, da Lei n. 13964/2019.
Na esteira dos dados empíricos apresentados pela parte autora, verifica-se que o Congresso Nacional desconsiderou a dimensão superlativa dos impactos sistêmicos e financeiros que a nova regra de arquivamento do inquérito policial ensejará ao funcionamento dos órgãos ministeriais.
Nesse sentido, a inovação legislativa viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos.
Na esteira do que já argumentado no tópico anterior, vislumbro, em sede de análise de medida cautelar, violação aos artigos 169 e 127 da Constituição” Consequentemente, uma vez suspensa a eficácia da nova redação do art. 28, sua redação primeva permanece plenamente em vigor. É o que consta do decisum: “Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar”.
Desta feita, fixado o quadro normativo em que se assenta a matéria objeto de equacionamento, passo ao exame da comunicação de arquivamento promovido pelo órgão ministerial.
Segundo consta dos autos, SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, em razão de ter sido flagrada na posse de aproximadamente 0,2g mineral assemelhado a ouro, quando de fiscalização realizada pelo Exército Brasileiro no âmbito da Operação Jararaca, no dia 31 de outubro de 2021, em patrulha fluvial no Rio Oiapoque (termo de apreensão nº 5015933/2021 - id. 797725566, pág. 20).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou promoção de arquivamento do inquérito policial ante o reconhecimento de atipicidade material da conduta (id. 846161065).
Na promoção de arquivamento, sustentou o MPF que: "Inicialmente, verifica-se que o relatório da autoridade policial conclui que a conduta praticada pelo flagranteado se amolda ao tipo penal descrito no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 334-A do Código Penal.
Todavia, a importação clandestina do minério não é suficiente para enquadrar a conduta, formalmente, como contrabando.
Com efeito, as hipóteses de incidência criminal que se podem vislumbrar no caso de posse de ouro em circunstâncias análogas às do caso concreto são as seguintes: a) descaminho (art. 334 do CP), nos casos em que se ilude o pagamento do imposto devido pela entrada, em território nacional, de ouro proveniente das Guianas; b) usurpação de matéria prima da União (art. 2° da Lei n° 8.176/91), nos casos em que o ouro é extraído ou transportado do solo nacional sem autorização ou concessão do órgão competente; c) receptação (art. 180 do CP), nos casos em que o agente recebe ouro de terceiro sem documentação e sem a certeza da sua origem, sabendo, portanto, que se trata de produto de crime.
Não se considera haver subsunção da conduta ao crime de contrabando, na modalidade prevista no inciso II do § 1° do art. 334-A do Código Penal (importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente).
De fato, além de o ouro não ser mercadoria proibida pela lei brasileira, a autorização/concessão do poder público em relação a ele (ouro) diz respeito à sua pesquisa e lavra no território nacional, o que não guarda nenhuma relação com autorização para importação ou exportação do minério (condutas descritas no tipo penal).
No presente caso, a conduta do denunciado se enquadra no crime tipificado no art. 334 do Código Penal (descaminho), pois o ouro apreendido foi obtido em garimpos localizados no território ultramarino francês.
Com efeito, no crime de descaminho, a norma penal visa coibir a entrada ou saída de produtos de venda permitida no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos.
Por sua vez, no crime de contrabando, a norma intenta coibir a entrada ou saída de produtos de venda proibida, assim reconhecida por lei ou norma administrativa que regula a importação e a evasão do produto.
Diferentemente dos cigarros de origem estrangeira, cuja importação e comercialização em território brasileiro são proibidas (art. 46 da Lei n° 9.532/97), a importação do ouro é livre, não havendo que se falar em irregularidade da importação por vedação legal.
De fato, a regularidade do ouro está condicionada ao seu acobertamento por nota fiscal, conforme se extrai da leitura dos artigos 39 e 40, da Lei nº 12.844/2013, in verbis: [...] Vê-se que a nota fiscal se constitui em documento essencial para a comprovação da regularidade do ouro (e não da importação), através do qual é possível comprovar a extração, a venda, a compra e destinação do minério.
Tal entendimento é possível inferir do disposto no art. 3° da Lei 7.766/89, que assevera, inclusive, que o ouro irregular estará sujeito à apreensão pela Receita Federal: [...] Assim, no caso do ouro, não se trata de mercadoria proibida, tampouco cuja importação dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente (art. 334-A, §1°, II, do CP), caracterizando-se como irregular (e não ilegal) a importação sem o recolhimento dos tributos devidos.
A regularidade da importação diz respeito, portanto, ao cumprimento das normas alfandegárias, enquanto a regularidade do ouro diz respeito à existência de documento fiscal declarando seu valor e origem.
Forçoso reconhecer, portanto, que a importação clandestina de ouro, que não é mercadoria proibida, não configura contrabando, mas sim descaminho.
Nesse sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: 1.
Ouro em barra ou bruto.
Sua trazida clandestina, isto é, sem processo regular de importação, constitui descaminho. 2.
Recurso extraordinário a que o STF dá provimento. (RE 71352, Relator Min.
ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 12/12/1972, DJ de 14/09/1973).
Dessa forma, a conduta delituosa imputada ao investigado reclama a aplicação do principio da insignificância, pois, nas palavras do Ministro Celso de Mello, é necessário "na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Habeas Corpus 84.4120/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Destarte, segundo jurisprudência pacificada pelo STJ e STF, aplica-se o princípio da insignificância aos delitos e descaminho, considerando-se o valor dos tributos sonegados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAAOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF – R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000196- 17.2015.4.01.3803/MG, restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância).
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.
Ademais, em circunstâncias que não se distanciam dos fatos aqui perseguidos, mas que restaram capitulados na figura típica dos arts. 2° da Lei 8.176/91 e/ou art. 55 da Lei 9.605/98, o Egrégio TRF-1 já se manifestou pela aplicabilidade do princípio da insignificância.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA DA UNIÃO.
GARIMPO ARTESENAL SEM NENHUMA RELEVÂNCIA PARA O BEM JURÍDICO TUTELADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas, também, no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado.
Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal, pelo que deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia. 2.
A hipótese revela a atuação de um casal de caseiros de uma fazenda que foram pegos garimpando cascalho diamantífero às margens do rio que corta a área, com ferramentas artesanais (pás, picaretas, enxadas e peneiras) e sem demonstração de qualquer lesão significativa a interesse da União, situação que revela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado, ensejando a aplicação do princípio da insignificância.
Precedente do STJ. 3.
Apelação provida para absolver os réus.[2] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998 .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
USURPAÇÃO.
EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
AREIA.
USURPAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo em relação ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/1991.
A pena definitiva ficou fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação ou à entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução. 2.
Narra a denúncia que o réu teria realizado extração de areia em barranco situado em Área de Proteção Permanente, em 22/03/2013, às margens do curso d'água denominado "Córrego das Areais", no município de Vespasiano/MG.
Afirma o MPF que o laudo pericial constatou a "intervenção em área de preservação permanente em aproximadamente 150 metros quadrados, faixa marginal inferior a 30 metros do leito do curso d'água mediante extração de solo arenoso". 3.
No caso, questiona-se se a competência é da Justiça Federal, pois, segundo o MPF da primeira instância, o córrego explorado não seria considerado federal por não ultrapassar os limites do município, portanto a conduta não teria atingido bens, serviços ou interesse da União.
Sem razão o MPF, pois a exploração irregular ou ilegal de recursos minerais é tutelada pelo art. 2º da Lei 8.176/90, que resguarda o patrimônio da União. 4.
Este Tribunal já decidiu que o agente que o crime de usurpação previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 é espécie de crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União.
Precedentes. 5.
Não obstante a perícia haja comprovado a materialidade de extração, deve se considerar, contudo, que o laudo registra que a perícia foi realizada dois anos depois do fato; registra também que de acordo com os exames no local, os sinais encontrados são bastantes para caracterizar ter havido intervenção antrópica no local, mediante "a extração manual de solo arenoso"; e, principalmente, que "não foi possível a avaliação da extensão dos danos ambientais ao curso d'água".
Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante. 6.
Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 7.
As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era manual e insignificante, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.
Diante disso, impõe-se a absolvição do apelante. 8.
Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante. (ACR 0023567- 48.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.) Deveras, prestigiando o princípio da intervenção mínima do poder público em matéria penal, tem-se que a apreensão de ínfima quantidade de ouro dispensa a intervenção estatal no campo penal, mostrando-se bastante a aplicação da pena de perdimento em procedimento administrativo.
Vale aqui lembrar que o crédito tributário respectivo não poderia corresponder à totalidade do ouro apreendido, mas apenas a um percentual dele (a lavra legal do ouro implicaria recolhimento do tributo e não a entrega de todo o ouro lavrado, como ocorre no perdimento).
Em outras palavras, o quantum a ser considerado como valor do dano deve corresponder apenas ao tributo devido, não ao valor total do ouro apreendido.
No caso em exame, a quantidade apreendida de ouro foi de aproximadamente 0,2g, o que equivale a aproximadamente R$ 64,26, levando em consideração a cotação do ouro do dia de hoje que o preço do grama do ouro vale R$ 321,33 na data de hoje.
Incide, portanto, o Enunciado 49 da 2a Câmara de Coordenação e Revisão, segundo o qual: Aplica-se o princípio da insignificância penal ao descaminho e aos crimes tributários federais, quando o valor do débito devido à Fazenda Pública decorrente da conduta formalmente típica não seja superior a R$ 20.000,00, ressalvada a reiteração na mesma modalidade criminosa, ocorrida em períodos de até 5 (cinco) anos. [...] Dessa forma, forçoso o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, submetendo-o à homologação do Poder Judiciário (art. 28, CPP, medida cautelar concedida na ADI nº 6.298/DF), no que se relaciona às condutas praticadas por SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Pugna, ainda, pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque/AP para que: a) promova a entrega do ouro apreendido à ANM; b) remeta cópia destes autos à ANM, com o intuito de subsidiar os procedimentos necessários ao perdimento do minério." Diante de tudo o que consta dos presentes autos, não vejo elementos concretos que autorizem discordar do entendimento perfilhado pelo MPF, hipótese em que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da aludida manifestação ministerial, que passam a fazer parte integrante desta decisão.
Posto isso, ARQUIVE-SE o presente inquérito policial.
Uma vez arquivado o inquérito policial, a autoridade policial somente poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
Tendo em vista o arquivamento dos presentes autos, revogo as medidas cautelares fixadas na decisão id. 797815093.
No tocante ao ouro apreendido (termo de apreensão nº 5015933/2021 - id. 797725566, pág. 20), considerando o que consta do inquérito policial, declaro o perdimento em favor da União.
Determino que a Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a confecção de laudo pericial do ouro apreendido e, após, encaminhe o metal para custódia da Caixa Econômica Federal.
Determino a instauração de incidente processual para alienação do bem, instruindo-o com cópia desta decisão, do termo de apreensão nº 5015933/2021 - id. 797725566, pág. 20, do laudo pericial e do termo de custódia do material que serão juntados aos autos pela Polícia Federal, cadastrando-se como parte a União e o MPF.
Após, deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, constante do seu sitio virtual na rede mundial de computador, cabendo à Secretaria do Juízo formalizar o pedido de alienação do bem apreendido, mediante preenchimento do formulário de peticionamento eletrônico no SEI do Ministério da Justiça/SENAD (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos), instruindo o procedimento com os documentos especificados no parágrafo anterior.
Caberá à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020, indicar o(s) profissional(is) para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão.
Uma vez efetuada a avaliação, (i) os laudos serão submetidos à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (ii) homologados pela Comissão Estadual, os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (iii) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo(a) leiloeiro(a) o qual por sua vez submeterá à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão), não havendo necessidade de ser assinado e publicado pelo juízo, o que dará maior celeridade ao leilão.
O edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação nos termos do § 3º, do art. 4º- A, da Lei 9.613/98; Caberá ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (SSJOPQ), ouvidas as partes (MPF e UNIÃO) decidir sobre eventuais impugnações efetuadas pelos participantes do leilão, bem como caberá ao juízo da SSJOPQ, expedir os Autos de Arrematação uma vez depositados em juízo os valores da (i) arrematação, (ii) das custas judiciais, e (iii) da comissão do(a) leiloeiro(a).
Tal rotina a ser adotada se pauta em três premissas: a) por não se tratar de alienação antecipada, mas sim de alienação de bens que já foram objeto de perda em favor da União, com o trânsito em julgado da decisão, e, portanto, os editais podem ser assinados pelos próprios profissionais credenciados pela SENAD, ou pela própria SENAD; b) porque todo o procedimento será efetuado por profissionais credenciados perante a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas – SENAD (leiloeiro(a) e Comissão Estadual que homologará o laudo, e ainda, será o edital assinado ou submetido a avaliação pela própria SENAD.
Sendo a SENAD o órgão federal responsável pela alienação dos bens da UNIÃO, todo o ciclo não necessitará da intervenção do juízo, o qual só será acionado durante o certame do leilão, em caso de eventual impugnação do edital, ou eventual desistência não justificada por parte dos arrematantes, cabendo ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, ouvidos o MPF e a UNIÃO, dirimir as controvérsias que porventura surgirem; c) porque esse procedimento permitirá uma celeridade muito maior do que se os editais tiverem que ser submetidos à análise por parte do juízo.
Formalizado o pedido no SEI do MJ/SENAD, suspenda-se os autos do incidente enquanto se aguarda a conclusão da alienação, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos, devendo ainda a Secretaria da Vara realizar consultas periódicas a cada 60 (sessenta) dias acerca do andamento do leilão.
Intime-se a Polícia Federal para cumprimento das determinações constantes desta decisão e para fins de atualização (SINIC).
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Cumpridas a determinações e não havendo mais pendências ou requerimentos, determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/12/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 13:31
Determinado o Arquivamento
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 23:54
Conclusos para decisão
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03/12/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 20:07
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:44
Juntada de relatório final de inquérito
-
01/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000323-91.2021.4.01.3102 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Pelo exposto, e considerando que não há nos autos registro de que a requerente tenha transgredido quaisquer das condições impostas para concessão de sua liberdade provisória, DEFIRO o pedido formulado por SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ e autorizo a realização da viagem para Teresina/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, condicionado à prévia comprovação nos autos da data de retorno da requerente ao Estado do Amapá.
Fica advertido o requerente que futuros pedidos de autorização devem ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo devidamente comprovada, sob pena de indeferimento sumário.
Dê-se ciência a defesa e ao MPF." -
25/11/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:10
Outras Decisões
-
25/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 22:44
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:19
Decorrido prazo de SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 18:56
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:20
Juntada de termo
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01/11/2021 14:17
Juntada de manifestação
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01/11/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 10:18
Juntada de diligência
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01/11/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2021 23:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2021 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2021 23:38
Juntada de Certidão
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31/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 18:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/10/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
31/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 17:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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