TRF1 - 0026357-61.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2022 18:52
Juntada de Informação
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21/06/2022 18:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de HIDROPOCOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 02:21
Publicado Acórdão em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026357-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026357-61.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIDROPOCOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEILA DUTRA EING - DF15193-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - DF6484 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026357-61.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0026357-61.2005.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: HIDROPOCOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEILA DUTRA EING - DF15193-A APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) APELADO: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - DF6484 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos embargos à execução opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF contra HIDROPOÇOS LTDA., em que se busca decotar valores supostamente em excesso no cálculo de débito decorrente de título executivo judicial, que condenou a ora embargante ao pagamento de diferenças financeiras, referentes à correção monetária de valores pagos em atraso, no âmbito de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC então vigente.
Em face de sucumbência recíproca, determinou-se a compensação da referida verba.“o prosseguimento da execução segundo os valores apontados às fls. 253/254, atualizados em outubro/2009.” juízo monocrático acolheu os embargos à execução, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando Alega, ainda, que os cálculos acolhidos pela sentença recorrida resultam em aplicação indevida de juros de mora de 0,5% (meio por cento), em todo o período da atualização monetária do débito.
Por fim, insurge-se contra a compensação da verba honorária de sucumbência.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, nos termos atacados.“correção monetária em razão da desvalorização da moeda por mora da apelada no pagamento de parcelas contratuais.” Em suas razões recursais, a CODEVASF reiterou os fundamentos deduzidos em sua impugnação, destacando a inaplicabilidade ao caso do Decreto nº 1.054/94, seja em virtude do princípio da irretroatividade, seja em razão da embargante adotar regulamentos com critérios próprios de reajuste.
Defende, pois, a observância dos termos contratuais, sendo que não estaria a discutir reajuste de preço, mas a Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, sendo inicialmente distribuídos, em 24/05/2010, à eminente Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, cujo acervo foi posteriormente transferido à também eminente Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa.
Considerando-se que a sentença monocrática fora proferida pela então Relatora do feito, procedeu-se, em 10/09/2020, à redistribuição do recurso a esta Relatoria.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026357-61.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0026357-61.2005.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: HIDROPOCOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEILA DUTRA EING - DF15193-A APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) APELADO: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - DF6484 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nestes autos gira em torno da definição do termo inicial de incidência da correção monetária dos valores contratuais pagos em atraso, bem como do índice a ser aplicado a título de juros de mora, a fim de verificar se há excesso na execução.
Na espécie, a sentença exequenda condenou a CODEVASF ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da atualização monetária do valor devido “entre a data do vencimento da fatura e a data do efetivo pagamento pela Ré”.
Com efeito, o juízo monocrático determinou à Contadoria Judicial que procedesse à “elaboração dos cálculos, esclarecendo que deve ser considerado em atraso o pagamento efetuado após 30 (trinta) dias da data do recebimento da fatura (data do protocolo)” (fl. 215 – numeração original).
Nesse sentido, manifestou-se conclusivamente a Contadoria: “MM.
Juiz: Em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 250, informamos que os credores discordam da conta desta SECAJ alegando que: 1º) As datas utilizadas, com o prazo de 30 dias da data do recebimento da fatura (data do protocolo), é indevido.
Está incorreta a alegação, pois o despacho de fls. 215 determinou a utilização das referidas datas nos cálculos. 2°) Não deve ser utilizada a TR como indexador da correção monetária.
Está correta a alegação, devem ser utilizados como índices de correção monetária os indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3º) Foram indevidamente excluídas dos cálculos as faturas de fls. 158 e 159.
Está incorreta a alegação, pois os referidos documentos não são faturas, apenas avisos de débito que, S.M.J. de V.
Exª, não devem compor os cálculos.
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos atualizados e retificados.” (grifo original) A sentença recorrida, por sua vez, no que tange ao termo inicial da correção monetária buscada (“prazo para vencimento das faturas”), aderiu à manifestação da Contadoria, confirmando a determinação contida no despacho de fl. 215, bem como também fundamentou seu entendimento no art. 9º do Decreto nº 1.054/94, que fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Não obstante os fundamentos deduzidos na sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, tendo em vista que o Decreto nº 1.054/94 regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, enquanto a matéria controvertida nos presentes autos se refere ao cálculo de correção monetária devida pela CODEVASF em virtude de pagamentos feitos em atraso.
Ademais, não há que se falar na aplicação retroativa de Decreto de 1994 a contratos celebrados em 1991.
De outra banda, não restou ajustado nos contratos firmados entre as partes que a devedora dispunha de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da fatura, para realizar os pagamentos, conforme se observa da Cláusulas Sexta e Sétima dos respectivos contratos (fls. 19 e 40 – numeração original), que estão identicamente vazadas nos termos seguintes: 6.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado de acordo com os eventos abaixo: a) 15% (quinze) na mobilização, no canteiro de obras; b) 75% (setenta e cinco por cento) em medições mensais; e c) 10% (dez por cento) no recebimento do serviço. 6.1.
O pagamento do evento “a” será realizado contra apresentação de garantia bancária ou seguro de 110% (cento e dez por cento) do valor da respectiva parcela, que será devolvida quando do pagamento do evento “c”. 6.2.
Os pagamentos somente atendidos mediante a apresentação dos respectivos documentos e de cobrança atestados pela Fiscalização. 6.3.
A CONTRATADA indicará, obrigatoriamente, em seu documento de cobrança, o número e a data de emissão da Nota de Empenho emitida pela CODEVASF. 6.4.
A fiscalização da CODEVASF terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da apresentação das etapas dos serviços para atestar sua execução.
Os documentos de cobrança somente serão apresentados pela CONTRATADA à CODEVASF, após os serviços pela Fiscalização. (grifei) Em sendo assim, embora não disponha expressamente a respeito do prazo para pagamento das faturas emitidas, afigura-se possível concluir que o contrato usou critérios próprios para tratar do assunto, sendo razoável e coerente a interpretação sistêmica de que, após o atestado de execução do serviço e a consequente apresentação da fatura, a CODEVASF dispunha de, no máximo, mais 10 (dez) dias úteis para realizar o devido pagamento à credora. *** Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, prospera, uma vez mais, a pretensão recursal, na medida em que o cálculo judicial indistintamente aplicou a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, de 11/1993 a 10/2009 (fl. 298 – numeração original), sendo que o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), bem assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144/RS, em regime de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com efeito, nas condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes índices: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. *** Com essas considerações, dou provimento à apelação interposta pela embargada, para reformar a sentença monocrática e determinar a contagem da correção monetária a partir do término do prazo de 10 (dez) dias úteis após a apresentação das faturas, bem assim para determinar que incidam sobre o débito exequendo os seguintes índices: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 177.756,09), a teor do § 3º do CPC/73, vigente, na época em que proferida a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026357-61.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0026357-61.2005.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: HIDROPOCOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEILA DUTRA EING - DF15193-A APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) APELADO: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - DF6484 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS FINANCEIRAS.
PAGAMENTOS EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
I – Para fins de definição do termo inicial da correção monetária (“data de vencimento das faturas”), não se aplica, na espécie, o Decreto nº 1.054/94, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos se refere ao cálculo de correção monetária devida pela CODEVASF em virtude de pagamentos feitos em atraso.
Ademais, não há que se falar na aplicação retroativa de Decreto de 1994 a contratos celebrados em 1991.
II - Embora os contratos não disponham expressamente a respeito do prazo para pagamento das faturas emitidas, afigura-se razoável e coerente, a partir de uma interpretação sistêmica dos ajustes, concluir que, após o atestado de execução do serviço e a consequente apresentação da fatura, a CODEVASF dispunha de, no máximo, 10 (dez) dias úteis para realizar o devido pagamento à credora.
III – Na hipótese, mostra-se equivocado o cálculo judicial que aplicou indistintamente a taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, de 11/1993 a 10/2009, sendo que o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), bem assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144/RS, em regime de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com efeito, nas condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes índices: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
IV – Apelação da embargada provida, para reformar a sentença monocrática e determinar a contagem da correção monetária a partir do término do prazo de 10 (dez) dias úteis após a apresentação das faturas, bem assim para determinar que incidam sobre o débito exequendo os índices acima referidos.
Condenou-se a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 177.756,09), a teor do § 3º do CPC/73, vigente, na época em que proferida a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 04/05/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF (APELADO), HIDROPOCOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (APELANTE), IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - CPF: *68.***.*90-44 (ADVOGADO) e LEILA DUTRA E
-
05/05/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 19:16
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, Advogado do(a) APELADO: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - DF6484 .
O processo nº 0026357-61.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/03/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:30
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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03/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de HIDROPOCOS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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25/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0026357-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026357-61.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIDROPOCOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA DUTRA EING - DF15193-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA - DF6484 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [HIDROPOCOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
23/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/09/2020 09:30
Conclusos para decisão
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10/09/2020 19:11
Declarado impedimento ou suspeição
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07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de HIDROPOCOS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:26
Conclusos para decisão
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21/05/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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21/05/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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21/05/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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04/04/2017 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/08/2014 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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25/05/2010 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2010 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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25/05/2010 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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24/05/2010 17:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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