TRF1 - 1066308-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR INACIO FERREIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR INACIO FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR INACIO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:13
Publicado Sentença Tipo C em 01/12/2021.
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03/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066308-83.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR INACIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA - DF18787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos.
Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação.
Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnatórias.
Arquivem-se.
Brasília, data da assinatura do documento. -
26/11/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:56
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 20:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 10:01
Juntada de manifestação
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17/09/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/09/2021 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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