TRF1 - 1011166-24.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:44
Juntada de Certidão de redistribuição
-
05/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Informação
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 25/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1011166-24.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE DESPACHO 1 - Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:03
Juntada de apelação
-
29/01/2022 02:57
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 20:51
Juntada de diligência
-
19/12/2021 11:41
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 07:12
Publicado Sentença Tipo B em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011166-24.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, inicialmente em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva na apreciação de seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois o protocolo ocorreu na data de 11/12/2020.
Pede a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo-se ao impetrado a obrigação de fazer para que proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC).
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Postergou-se a análise do pedido após a apresentação de informações.
Na manifestação de id Num. 656712472, o Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade e requer sua exclusão do pólo passivo da lide.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
Juntou documentos.
O INSS requer seu ingresso na lide.
O MPF “abstém-se de intervir na presente demanda, em razão de inexistência de circunstância que justifique sua fiscalização” (id Num. 678140968).
Apresentada emenda a petição inicial para correção da autoridade coatora (id Num. 707041501).
Apesar de devidamente notificada (id Num. 725056495), a autoridade coatora não apresentou informações. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que motivadamente expresso.
Implica dizer que, tecnicamente, o INSS tem 30 (trinta) dias de prazo para responder ao pedido formulado pela parte interessada, deferindo ou não a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o pedido de ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o nº 900527392, foi formulado pelo impetrante foi protocolado em 11/12/2020 (id Num. 654078977 - Pág. 1), com pendência sanada em 28/01/2021(id Num. 656712534 - Pág. 16), ou seja, há mais de 9 (nove) meses, sem nenhuma resposta ao pleito formulado.
Essa demora agride aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o beneficiário de ver analisada sua postulação pelo poder público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.
Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.
Nesse sentido, é o que se verifica da leitura do extrato da ata do julgado.
Vejamos: “A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015). grifei Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da Segunda Regional reconheceu que o prazo para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa é de 30 (trinta) dais.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar o atendimento prestado pela autarquia.
II.
A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
III.
Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
IV.
Jurisprudência citada.
V.
Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisao Nula (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0114049-51.2015.4.02.5104, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
De toda forma, a homologação do acordo não impede o reconhecimento da inércia do INSS em analisar o benefício objeto da presente ação, pois vincula apenas as ações coletivas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), nada dispondo sobre ações individuais.
Para mais, o acordo definiu prazo de 90 dias para análise do INSS em relação ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, prazo este já superado em relação ao benefício objeto da presente ação.
No mais, diante da ausência de qualquer manifestação sobre o mérito nas informações da autoridade coatora, não foi trazida aos autos qualquer justificativa para que o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante esteja aguardando há período acima dos limites acima transcritos, o que claramente demonstra a inércia irregular da Administração Pública, o que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Neste contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à análise e conclusão do pedido administrativo formulado pelo impetrante (protocolo de requerimento nº 900527392), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Condenação honorária incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 19:26
Concedida a Segurança a MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*30-82 (IMPETRANTE)
-
27/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 08:23
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 19:55
Juntada de diligência
-
02/09/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:18
Juntada de emenda à inicial
-
18/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:31
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:17
Juntada de diligência
-
29/07/2021 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/07/2021 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009221-43.2020.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Lazaro Diniz de Souza
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2020 11:33
Processo nº 0000927-78.2008.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Alberto dos Santos Lessa
Advogado: Adriano Salume Lessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:33
Processo nº 1038521-88.2021.4.01.3300
Erevaldo Fernandes da Luz
, Gerente Executivo do Inss da Na Agenci...
Advogado: Diogenes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 17:45
Processo nº 0013149-10.2019.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maia e Borba S/A
Advogado: Osvan de Sousa Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2019 15:54
Processo nº 0045129-04.2016.4.01.0000
Takeshi Maru Supermercado - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Francisco Airton da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2016 08:46