TRF1 - 1007952-59.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MENEZES CORREA em 01/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/10/2022 14:23
Juntada de Documento RPV
-
02/09/2022 10:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MENEZES CORREA em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/06/2022 12:20
Expedição de Documento RPV.
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/12/2021 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 07:12
Publicado Sentença Tipo B em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1007952-59.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MENEZES CORREA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA DE FATIMA DE MENEZES CORREA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $26,042.30, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 678985468), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 40.430,33 (quarenta mil e quatrocentos e trinta reais e trinta e três centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 685719972).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, ante a transação homologada.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 359958393 e 685719972. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2021 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 19:35
Homologada a Transação
-
30/08/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MENEZES CORREA em 26/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MENEZES CORREA em 24/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 19:48
Juntada de réplica
-
22/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 18:16
Juntada de contestação
-
19/03/2021 04:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/12/2020 18:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/10/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028754-64.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Waldoney Miguel da Silva
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2017 16:24
Processo nº 1088602-41.2021.4.01.3300
Aline Almeida de Carvalho
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Roberta Malzoni Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2021 19:16
Processo nº 0006631-08.2013.4.01.3502
Uniao Federal
Engefort Construtora LTDA em Recuperacao...
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2013 09:48
Processo nº 1040049-60.2021.4.01.3300
Deraldo Gomes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2021 16:32
Processo nº 0005460-91.2019.4.01.3700
Domingos Carlos Sousa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00