TRF1 - 1008017-54.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:18
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1008017-54.2021.4.01.3315 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM - BA13214 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Reitera o réu Antônio Marcos Alves Santos o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º-A, II, e 288, ambos do Código Penal.
Alude que a cautelar decretada atinge o bem-estar de suas filhas, que se encontram sob os cuidados dos avós maternos, em Salvador/BA, os quais não teriam condições de prover as necessidades básicas das crianças.
Demais disso, junta comprovantes de endereço e declaração emitida pelo Secretário de Obras do Município de Itatim, documento este que constituiria manifestação de apoio e confiança, a denotar que o réu não ostenta conduta periculosa, de modo que cumprirá suas obrigações sem embaraços.
Intimado, o MPF opinou, ao evento 830602551, pelo indeferimento do pedido. É o relatório essencial.
Decido.
Reafirma o acusado a inexistência de risco de reiteração criminosa, que possui trabalho lícito, bem como que a concessão da liberdade permitiria cuidar dos filhos menores.
Malgrado a relevância dos argumentos lançados pelo réu, mais uma vez deixou no vazio probatório suas alegações.
Informa que reside em Itatim/BA, à Rua Carlos Alves Queiroz, nº 38, Urbis.
No entanto, apresenta comprovante de domicílio desatualizado e em nome da companheira falecida (ID 830016595) ao mesmo tempo em que indica um endereço diferente para sua convivente, a qual deveria compartilhar do mesmo domicílio, notadamente se tratando da mesma cidade e a alegação de existência de união estável.
Desse modo, permanece latente a dúvida quanto ao local onde pode ser encontrado.
Ademais, convém destacar que, até o momento, o réu está foragido, de maneira que os documentos apresentados como evidência de local certo para sua localização são inservíveis.
Apesar de aventar que possui ocupação lícita, os elementos apresentados na ação penal indicam conhecimento dos fatos delituosos, de sorte que há indícios vultosos quanto ao exercício de atividade ilícita também.
A simples declaração colacionada aos autos (ID 830016594) é insuficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade da segregação cautelar do réu.
Em relação aos filhos menores, é certo que não há qualquer evidência concreta quanto a seu desamparo.
O próprio réu aduz que as filhas Maria Helena Silva Santos e Emily Silva Santos, filhas de Cristina Souza Silva, falecida em dezembro de 2020, estão sob os cuidados dos avós maternos, a denotar que se encontram amparados, em seio familiar, inclusive.
Quanto a ser arrimo de família, decerto poderia ter apresentados documentos e outros elementos que demonstrassem esta condição, permanecendo a alegação sem esteio probatório satisfatório.
Em sendo assim, à vista da gravidade das condutas imputadas ao réu, compreendo que a dúvida razoável é suficiente para impedir o acatamento do pedido de liberdade, dada a ausência de comprovações das alegações.
Não havendo fato novo a subsidiar a alteração ou revogação dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo o réu foragido, entendo necessária a manutenção da medida cautelar de prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao MPF.
Intime-se a defesa.
Nada mais havendo a ser tratado nestes autos, arquivem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
25/11/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 16:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/11/2021 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
25/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 19:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
24/11/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 17:22
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
19/11/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005505-22.2021.4.01.3502
Reinaldo Marcio Fonseca
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2021 22:16
Processo nº 1005505-22.2021.4.01.3502
Reinaldo Marcio Fonseca
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jefferson Luiz Maleski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 12:19
Processo nº 1003275-40.2021.4.01.3200
Joao Lobo dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Kamila Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2021 18:02
Processo nº 0040733-94.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Valmir Santos de Castro
Advogado: Andre Luyz da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2011 18:57
Processo nº 0044614-53.2018.4.01.3700
Antonio Berto Moreira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00