TRF1 - 1012027-17.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/02/2022 20:06
Juntada de Informação
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18/02/2022 20:03
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:02
Juntada de recurso inominado
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08/12/2021 10:18
Juntada de recurso inominado
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29/11/2021 01:20
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012027-17.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO GOUVEIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Opostos embargos de declaração da sentença anteriormente prolatada.
Ao teor do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No mesmo sentido, o TRF da 1º Região possui jurisprudência sólida que “os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 535, CPC)" (EDAC 2000.36.00.008449-4/MT, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2009).
A linha de intelecção acima restou ratificada pelo novo Código de Processo Civil (artigos 1.022 e 1.023); restando definitiva e literalmente delineada também a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de correção de erro material (o que já ocorria por força de construção jurisprudencial anterior à vigência do novo Codex).
Quanto à nova dicção normativa processual importa ressaltar, de igual forma, que: a) não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório; b) a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa; c) o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Tudo conforme Enunciados 6, 10 e 12 da ENFAM.
Portanto, não havendo previsão legal para a utilização dos embargos declaratórios com objetivo de reexame, consoante pretende a parte embargante, a conclusão que se impõe é a do seu necessário desprovimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 25 de novembro de 2021. -
25/11/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 20:00
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:21
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2021 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 11:45
Declarada incompetência
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09/04/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 23:12
Juntada de réplica
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10/03/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 14:59
Juntada de contestação
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28/12/2020 10:10
Juntada de contestação
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18/12/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 21:28
Juntada de carta
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20/11/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 21:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 08:37
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO GOUVEIA DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2020 17:50
Juntada de carta
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09/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/03/2020 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/03/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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