TRF1 - 1002655-67.2018.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CEZAR ALVES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:14
Publicado Sentença Tipo B em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1002655-67.2018.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉ: ANA CRISTINA CEZAR ALVES SENTENÇA A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte devedora não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss. do CPC.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, c/c 701, § 2º, ambos do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s). À Secretaria para tomar as seguintes providências: 1.
Reclassifique-se a ação para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, do CPC) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 3.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%); 3.2. inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa prevista no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 5.
Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico (Sisbajud) do valor do débito, acrescido das custas, multa e honorários advocatícios, conforme os itens acima. 6.
Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. 8.
Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante para conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária com dados necessários para transferência do crédito.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para os devidos fins. 9.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a utilização do Renajud, Infojud e Serasajud. 10.
Oportunamente, dê-se vista à parte credora sobre os resultados das diligências realizadas, e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 11.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, suspenda-se o curso processual por 1 ano, durante o qual o prazo prescricional também estará suspenso (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Nesse lapso, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 12.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (§ 2º do art. 921 do CPC). 13.
A pedido da parte credora, os autos serão desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC).
I.
Registre-se.
Belém, data de validação do sistema.
Juiz(íza) Federal (Assinado eletronicamente) -
22/11/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 21:02
Juntada de Certidão
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22/11/2021 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 21:01
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 09:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CEZAR ALVES em 02/02/2021 23:59.
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01/12/2020 21:33
Mandado devolvido cumprido
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01/12/2020 21:33
Juntada de diligência
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01/12/2020 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
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12/02/2020 13:27
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:25
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 17:45
Outras Decisões
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26/12/2018 23:30
Conclusos para despacho
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29/11/2018 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/11/2018 12:47
Juntada de Certidão
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29/11/2018 12:46
Juntada de Certidão
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26/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
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26/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
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26/11/2018 14:07
Juntada de Certidão
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22/10/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 11:04
Juntada de Certidão
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25/09/2018 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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25/09/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 17:44
Conclusos para despacho
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13/08/2018 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/08/2018 09:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2018 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2018 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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