TRF1 - 1004093-21.2020.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:51
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 48
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30/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:01
Determinada a intimação
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27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:56
Despacho
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02/08/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
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02/09/2022 23:01
Baixa Definitiva
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02/09/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/03/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG para Tribunal
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05/03/2021 11:14
Juntada de Informação
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04/03/2021 15:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/03/2021 23:59.
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09/02/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 08:49
Juntada de apelação
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18/01/2021 15:31
Juntada de manifestação
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004093-21.2020.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NECI JOSE ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE FERREIRA FERRAZ - MG158118, JULIEN RICHIELE NEVES PRATES - MG174138 e PALOMA TANALLY COELHO SILVA E LIMA - MG133936 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária movida por NECY JOSÉ ROSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela restituição de valores da conta PASEP da parte autora nº *00.***.*94-70, no montante de R$491.227,82 (quatrocentos e noventa e um mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), além de compensação por danos morais.
Narra a inicial que, em 1963, a autora ingressou como militar no Estado de Minas Gerais, tendo passado para a reserva.
Explica que ao tentar realizar o saque do PASEP deparou-se com saldo de apenas R$3.000,00.
Afirma a parte autora que os valores são incompatíveis com o tempo de serviço, fazendo jus ao benefício por todo o período de labor.
Alega, por fim, que não foram creditados os resultados líquidos adicionais das operações financeiras realizadas ao longo do período de depósito dos valores.
Citada, a União argui no ID 334930385 sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à entrada em vigor da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989).
Pede a improcedência da demanda.
O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 367523851, sustentando ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, falsa expectativa, tendo em vista não mais ser possível o pretendido pela parte autora, em especial pela ocorrência da prescrição quinquenal.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Decorrido o prazo para réplica.
Sem outras provas a serem produzidas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, vieram-me os autos conclusos, forte no art. 355, I, do CPC. É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.
Indefiro a inversão processual do ônus probatório pela relação de consumo.
Isso porque na relação travada não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário em sentido estrito, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Impugna a União o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei n. 1.060/50, o benefício de assistência judiciária gratuita é concedido mediante declaração da parte de próprio punho no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É ônus da outra parte desconstituir a presunção de hipossuficiência do demandante mediante prova inequívoca em contrário.
No caso dos autos, razão não assiste à requerida, tendo em vista que a renda mensal do autor gira em torno de R$4.000,00, sendo caso do deferimento de justiça gratuita.
Argui a requerida União Federal a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não tem como corrigir o saldo de depósitos que não estão sob seu poder e que tal providência só é possível ao gestor Banco do Brasil.
Na oportunidade, enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pelo Banco do Brasil.
O Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discutem questões afetas a contas vinculadas do PASEP, pois figura como mero depositário dos valores recolhidos e como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, todos do Decreto n. 4.751, de 17 de julho de 2003.
Ademais, a representação do citado Conselho em juízo, a teor do que dispõe o § 6º do art. 7º desse Decreto, é competência atribuída à Fazenda Nacional.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA/ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITOS DE PIS/PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. "A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição".
Precedente do STJ. 2.(...) 9.
Apelações das partes desprovidas.
Remessa necessária parcialmente provida. (AC 0008379-84.1995.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 21/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
SALDO.
LEVANTAMENTO.
UNIÃO.
IPSEMG.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PARTE ILEGÍTMINA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
I - A questão da legitimidade passiva da União nas ações em que se pleiteia o pagamento e a correção do saldo dos depósitos nas contas vinculadas ao PASEP já está pacificada, enquanto que o Banco do Brasil figura como mero depositário dos valores recolhidos e como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Precedentes.
II – (...).
Apelações do Banco do Brasil e da União providos para, quanto ao primeiro, reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, quanto à segunda, declarar a ocorrência da prescrição quinquenal.
Remessa oficial prejudicada. (AC 0077399-74.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.169 de 25/09/2014) Portanto, refuto a preliminar arguida pela União Federal, mantendo-a no polo passivo da demanda.
Em outro viés, pela análise da causa de pedir próxima, remanesce a legitimidade do Banco do Brasil quanto ao pedido de compensação por danos morais.
O principal ponto de controvérsia é o prazo prescricional para a restituição dos depósitos efetuados na conta do fundo PIS/PASEP de titularidade da parte demandante, em relação ao período posterior ao ingresso no serviço público.
Insta frisar, inicialmente, em relação à ausência de correção dos valores depositados (o pedido é de restituição integral, porém as razões de decidir sobre a correção monetária de valores permitem melhor delineamento sobre a prescrição), a posição firmada no âmbito do STJ, que entendeu que, nas ações em que se busca a correção dos saldos de PIS/PASEP, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.205.277).
Em outras palavras, "o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, que tem natureza indenizatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, assim, a incidência do prazo trintenário" (AC 0005547-30.1999.4.01.3900/PA, Relator Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma, TRF1, DJ 10/09/2010, p. 677).
Naquela oportunidade, o E.
STJ, reportando-se a outras decisões daquela E.
Corte, não deixou dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir de quando a diferença que a parte entende devida deixou de ser creditada, e não a partir da data em que a parte toma conhecimento do ocorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1205277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2.
Naquela oportunidade, o E.
STJ, reportando-se a outras decisões daquela E.
Corte, não deixou dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir de quando a diferença que a parte entende devida deixou de ser creditada, e não a partir da data em que a parte toma conhecimento do ocorrido.
No presente caso, a parte apelante reporta-se a fatos ocorridos há mais de duas décadas, portanto, prazo superior ao da prescrição quinquenal. 3.
No tocante à pretensão de reparação civil consistente na devolução dos valores que a apelante entende terem sido sacados indevidamente (saques denominados "PGTO rendimento FOPAG"), verifica-se dos autos que o episódio mais recente é datado de 10/07/2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 10/09/2018.
Assim, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, referida pretensão também se encontra alcançada pela prescrição 4 - Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009144-76.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso, afirma a parte autora que somente quando passou para a reserva, passou a contar o prazo prescricional, considerando pendente condição suspensiva decorrente da Lei Complementar n. 26, art. 4º, §1º, III, que somente permite o saque após a passagem para a reserva.
No caso em comento, aplica-se o princípio da actio nata, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional na data em que ocorreu o alegado crédito em valor menor que o pretendido ou não corrigido, não havendo o que falar em condição suspensiva diante da prescrição do próprio fundo de direito.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ECONÔMICO.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUES INDEVIDOS. 1.
Rejeitada preliminar de carência da ação, arguida em contrarrazões pelo Banco do Brasil, já que a falta de necessidade/utilidade da ação decorre da própria ilegitimidade passiva do banco depositário nas ações relativas ao PASEP. 2. É competente a Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente.
Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 3.
Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores.
Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 4.
A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 5.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5010977-32.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Grifei TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.
Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991).
No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 848.861/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJe 03/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 847.469 - SP (2006/0280649-5) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO PRETORIANO.
COTEJO ANALÍTICO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO Nº 20.910/32. 1. (...) 3.
O termo inicial é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991).
Como a ação foi proposta em 17.08.99, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Recurso especial improvido" (REsp 773.652/SP, DJU de 10.10.05).
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FUNDO PIS-PASEP - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 1 - Trata-se in casu de ação que visa a atualização monetária de valores depositados em contas individuais do PIS/PASEP.
Não há expressa previsão normativa de prazo prescricional nas legislações que regulamenta, sendo aplicável a regra geral para ações de natureza não fiscal contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2 - Computa-se este prazo prescricional da data em que ocorreu o alegado crédito em valor menor que o pretendido.
Princípio da actio nata. 3 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1429613 - 0007238-76.2008.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/08/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2009 PÁGINA: 235) No mesmo sentido: STJ Ag 1304671/ DJe 14/06/2010 // STJ AgRg no Ag 976670/PB // STJ Ag 847469/SP // TRF3 – AC 7238SP 2008.61.09.007238-8 //TRF3 AC 2779SP 2004.61.03.002779-8 // TRF3 AC 9355SP 2000.61.00.009355-6.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 14/09/2020, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, em nome do princípio da actio nata, encampado pelo STJ, segundo o qual a prescrição corre do ato do qual se origina a ação, no caso idos de 1988, diante do creditamento menor que o pretendido ou não correção do saldo.
Pontuo que o contracheque ID 329315851 revela que a autora está na inatividade, pelo menos, desde 04/2009, momento em que se tornou possível o saque do benefício, vencida, também nesse ponto, a tese autoral sobre a ausência de prescrição.
Ademais, desde 1989, como bem delineado pela União, a arrecadação de PIS e PASEP não ingressa nas contas individuais dos trabalhadores do Fundo PIS-PASEP, pois o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dessas contribuições para o custeio do programa do seguro desemprego, pagamento do abono salarial e para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico pelo BNDES.
Os patrimônios acumulados nas contas individuais foram preservados pelo §2º, do art. 239, da CF, até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à entrada em vigor da Constituição, de sorte a evidenciar a normal pequenez dos valores atualizados e a própria prescrição do próprio fundo de direito.
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL.
FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1.
Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP.
Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2.
A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3.
Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988.
Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988.
Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5.
Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos.
Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6.
Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7.
Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela.
De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil.
Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (AC - Apelação Civel - 572191 0009847-59.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2016 - Página::55.) Quanto ao dano moral, analisando a pretensão autoral sob o crivo do Decreto-Lei n. 20.910/32, que estabelece no art. 1º o prazo quinquenal o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a União, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, melhor sorte não assiste à parte autora.
Digo isso ao observar que os danos narrados remontam há mais de vinte anos, segundo a inicial, devendo ser a prescrição reconhecida.
Da mesma maneira, no art. 206, §3º, V, do Código Civil, é evidente a prescrição em face do Banco do Brasil, tendo em vista o ajuizamento da demanda apenas em 2020.
Isso posto, Com arrimo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito quanto ao pedido de correção monetária do saldo de conta PASEP, em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam; reconheço a prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, do CPC) e, por consequência, julgo improcedente a demanda em relação aos demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela requerida e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (dividido entre os requeridos), na esteira dos arts. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, na esteira do art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias, com a remessa dos autos ao TRF desta Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL -
15/01/2021 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 06:51
Decorrido prazo de NECI JOSE ROSA em 18/12/2020 23:59.
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12/11/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 16:39
Juntada de contestação
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24/09/2020 16:03
Juntada de Certidão.
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21/09/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 10:00
Juntada de contestação
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16/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
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15/09/2020 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
15/09/2020 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/09/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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