TRF1 - 1010373-31.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:42
Cancelada a Distribuição
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16/03/2022 08:42
Processo Desarquivado
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22/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO FREITAS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:41
Publicado Intimação polo passivo em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1010373-31.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO EXECUTADO: JULIANA CARDOSO FREITAS SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO em face de JULIANA CARDOSO FREITAS.
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instado o exequente a efetuar/comprovar o recolhimento das despesas, este não se manifestou. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
18/11/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO MONTE em 14/09/2021 23:59.
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19/07/2021 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2021 22:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO MONTE em 30/06/2021 23:59.
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21/05/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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16/03/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 04:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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