TRF1 - 1005644-70.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 16:47
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO CARDOSO DE PAULO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 14:42
Juntada de manifestação
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29/11/2021 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005644-70.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS EXECUTADO: SANDRO ROGERIO CARDOSO DE PAULO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários fixados nos termos do despacho inicial.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
25/11/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:51
Juntada de manifestação
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16/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 11:04
Juntada de manifestação
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04/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 09:04
Juntada de Certidão.
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03/09/2020 11:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/09/2020 16:17
Juntada de Certidão.
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14/05/2020 16:02
Decorrido prazo de JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR em 13/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 11:13
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:57
Restituídos os autos à Secretaria
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07/01/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/12/2019 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/12/2019 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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