TRF1 - 0005782-71.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005782-71.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME DESPACHO Pretende a UNIÃO que seja incluído no polo passivo da execução fiscal o sócio administrador da parte executada, ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento a respeito da prescrição do redirecionamento da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1201993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) (destaquei) Do julgado acima se extrai que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é de 05 (cinco) anos contados da citação da pessoa jurídica ou da diligência de tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, se precedente à citação, porquanto a partir de tal data “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, nos termos do enunciado da súmula nº 435 do STJ.
No caso dos autos, a configuração da dissolução irregular se deu aos 06/06/2017, conforme Certidão lavrada por Oficial de Justiça (id.
Num. 411430404 - Pág. 110), do que foi intimada a UNIÃO aos 21/07/2017 (id.
Num. 411430404 - Pág. 111).
A parte exequente somente pediu o redirecionamento da execução aos 26/05/2023 (id.
Num. 1639158859 - Pág. 1/3), sendo que, de acordo com os documentos id.
Num. 1639158863 - Pág. 1/26, nenhum parcelamento ocorreu após 21/07/2017.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a UNIÃO sobre a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, a qual em tese se consumou aos 21/07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2023.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005782-71.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME DECISÃO Proceda-se à baixa das restrições de penhora e transferência via renajud do veículo de placa NUK0687, considerando que se encontra alienado fiduciariamente, conforme documentos id. 1276299277 e anexos.
Indefiro o pedido constante no id. 1318442748, porquanto o veículo ali apontado já estava penhorado, tratando-se justamente da penhora cuja baixa está sendo determinada nessa decisão.
Requeira a parte exequente o que entender devido no prazo de 15 dias.
BOA VISTA, 3 de novembro de 2022.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005782-71.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME DECISÃO Em que pese demonstrada a alienação fiduciária, o BANCO VOLKSWAGEN S/A já tradicionalmente não tem cumprido as ordens desse juízo no que atine às determinações judiciais de penhora dos direitos aquisitivos. É cediço que, de acordo com o Decreto-Lei nº 911-1969: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento. § 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber. § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. § 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil. § 10.
A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito." Assim, determino, antes da liberação da penhora, que o terceiro interessado BANCO VOLKSWAGEN S/A: a) Informe nos autos qual o valor já pago por ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI – ME pelo veículo de placa NUK0687.
Somente com a prestação dessa informação será determinada a baixa das constrições lançadas no RENAJUD, dada a falta de cooperação acima apontada; b) Registre em seus sistemas que está penhorado o saldo residual decorrente da alienação determinada no art. 66, § 4º, acima transcrito, o qual deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de multa desde logo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À União, requeira o que entender devido, dada a frustração da constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 19:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 12:19
Proferida decisão interlocutória
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07/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
04/12/2021 02:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:26
Publicado Citação em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO N. 0005782-71.2016.4.01.4200 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Valor da dívida: R$187,563.64 (Janeiro/2017) EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-78 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida acima indicada mais acréscimos legais, nos termos da Lei 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Getúlio Vargas, 3999, Canarinho Boa Vista - RR CEP: 69306-545 Telefone: (95) 2121 4201 Dado e Passado nesta Cidade de BOA VISTA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL Afixado no quadro de avisos do átrio do fórum Bento de Faria em ___/___/_____ -
24/08/2021 18:50
Expedição de Edital.
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24/08/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2021 18:00
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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10/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME em 09/03/2021 23:59.
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28/02/2021 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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28/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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28/01/2021 12:15
Juntada de manifestação
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005782-71.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2020 11:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2018 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSAO ART. 40 DA LEF POR UM ANO, ATÉ DEZEMBRO/2018
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06/12/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/10/2017 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/10/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2017 13:08
Conclusos para despacho - SUSPENSÃO PELO ART. 40 DA LEF
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14/08/2017 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_12660
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02/08/2017 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/06/2017 12:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2017 11:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2017 09:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2017 09:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2017 09:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/01/2017 20:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2017 13:06
Conclusos para despacho
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07/11/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2016 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
18/07/2023
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