TRF1 - 1008150-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 22:13
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 01:13
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 14:33
Juntada de cumprimento de sentença
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10/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de EMANOEL ELIAS DUARTE DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:25
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:25
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2022 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2022 16:09
Juntada de Informação
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:40
Juntada de recurso inominado
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008150-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
E.
D.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 e CARLOS HENRIQUE LIMA - DF57551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 703.393.366-6; DER: 16/11/2017 – id 954236667 pág. 2).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 854692055) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Epilepsia” (quesito “1”).
Apresenta deficiência/impedimento sensorial em grau elevado (quesito “2”).
Apresenta as seguintes limitações (quesito “2”): “(...) Limitações para permanecer em locais altos ou abertos (escadas, observatórios, topos de árvores, etc) pelo risco de quedas e acidentes e dificuldade para permanecer em locais com muitas luzes, principalmente piscantes (boates e festas, por exemplo, quando for o caso), pois tais locais tem potencial de desencadear crises.
As crises determinam interrupção abrupta e prolongada de qualquer atividade em curso, sendo impossível a retomada imediata do trabalho ou atividade após uma convulsão; dificuldade para recordar nomes, números telefônicos, recados, etc.
O estigma social e baixa estima levam os portadores de epilepsia a tenderem ao isolamento e pobre participação em festas, missas, pescarias, bem como dificuldades de relacionamentos interpessoais.” Quanto à igualdade de condições existentes entre autora e as demais crianças, para o pleno desenvolvimento físico e mental, a perita aponta para prejudicialidade no desenvolvimento físico e mental, decorrente da deficiência, de maneira que a “dificuldade decorre diretamente da epilepsia, na medida em que as múltiplas descargas elétricas sofridas pelo cérebro determinam lentidão de processamento mental, de raciocínio e consequente retardo intelectivo (quesito “4” e “5”).
Data estimada de início da deficiência/impedimento: aos 5 anos de idade do autor. (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “não se espera cura e o controle clínico pode ser difícil.” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando o impedimento/deficiência físico em grau elevado, sem cura, bem como pelo fato de se tratar de impedimento de longo prazo e obstrutivo ao desenvolvimento intelectual comum à idade, o autor preenche o primeiro requisito legal, de acordo com o que foi apurado na perícia.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 838129062), o seguinte quadro: A família é composta por nove pessoas, a saber, a parte autora, seus genitores e seis irmãos.
Residem em imóvel cedido há cinco anos, composto por: “(...) três cômodos: sala/cozinha, quarto e banheiro. sem muro, telha amianto, sem pintura, contrapiso; localizada em bairro com infraestrutura inadequada” (grifei).
As despesas da parte autora com água e energia remetem ao importe total de R$138,40 por mês.
Não possui gastos com moradia, que foi cedida.
A alimentação e gastos com gás, do grupo familiar, totalizam R$710,00.
Na mesma premissa, possui gastos mensais com medicamentos no valor aproximado de R$110,00, de modo que as consultas e exames são realizados por meio do SUS.
O grupo familiar possui renda total de R$1.706,00, oriundo de Bolsa Família percebido pela genitora, bem como salário do genitor, que trabalha como manobrista; sendo que grande parte do sustento provém do emprego do genitor.
A expert, por fim, destacou que: (...) A casa se encontra com ausência de instalação de chuveiro, torneiras, cômodos não concluidos, paredes inacabadas, e os móveis estão em péssimas condições de uso.
Observa-se, que a família vive em habitação precária e de forma desordenada; haja vista, o contexto de extrema vulnerabilidade e risco social. (...) Diante dos fatos analíticos de estudo socioeconômico; considera-se a família do menor em condição de hipossuficiente financeiramente (grifei).
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a renda per capita pode ser estendida para até ½ salário mínimo, conforme análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Corrobora-se ao status de hipossuficiência econômica, o fato de que, conforme comprovado pela CTPS dos genitores, responsáveis legais e provedores do autor (id 831696081 pág. 21 a 23 e pág. 26 a 29), a genitora não possui nenhum vínculo empregatício atualmente e a renda declarada pelo genitor condiz com a anotação da CTPS.
Ademais, os critérios esposados pela legislação encontram-se perfeitamente cumpridos, analisado o aspecto de renda per capita da família, bem como o critério socioeconômico analisado no caso em tela.
Em relação ao pedido de pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 16/11/2017), não deve ser concedido em sua integralidade.
Tendo se passado quase 05 anos, torna-se desarrazoado que a assistente social seja capaz de afirmar ou investigar com precisão como seria o quadro social e familiar da parte autora em 2017; com quem de fato residia, a situação econômica e social a que estava exposta; os gastos com medicamento, água, luz, alimentação, e a renda da família; enfim, todo o contexto social do requerente que seria apreciado no julgamento do pedido.
Parece-me razoável, assim, fixar a data de inicio do benefício na data de citação do INSS (10/12/2021), conforme consta abaixo: Por fim, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 13.146/ 2015.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data da citação do INSS (DIB: 10/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 15:05
Juntada de contestação
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13/01/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:45
Juntada de laudo pericial
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10/12/2021 08:11
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:18
Perícia designada
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07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de EMANOEL ELIAS DUARTE DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:58
Juntada de laudo pericial
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29/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008150-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
E.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE: LILIANE PINTO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/12/2021, às 10:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/11/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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