TRF1 - 1005749-48.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005749-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1164207246) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido omissão na sentença (id: 1142666258) acerca de contribuições a serem consideradas no cálculo de tempo total de contribuição até a DER: 22/12/2020.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Sobre a omissão: vale ressaltar que, uma omissão na fundamentação da sentença, que não enfrenta os argumentos da parte autora realizados em manifestação de impugnação ao laudo pericial, merece a supressão, via de embargos de declaração.
Desse modo, tem-se que houve na sentença, de fato, omissão quanto à consideração de duas contribuições referentes ao vínculo com a empresa PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LIMITADA (CNIS, id. 835369557, págs. 2 e 3), em que deixaram de ser computadas as contribuições de 11/2002 e 12/2002.
Assim, a partir de novo cálculo de tempo de contribuição, tem-se que, até a DER: 22/12/2020, o embargante possuía 15 (quinze) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo total de contribuição, de forma que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade a contar da data de entrada do requerimento administrativo (22/12/2020) e não da data da citação, ocorrida em 26/11/2021, conforme demonstração do cálculo abaixo: Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade NB: 199.510.091-6; a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 22/12/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (22/12/2020) e a DIP (1º/07/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/09/2022 01:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:29
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005749-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:199.510.091-6; DER: 22/12/2020 - 696708959).
Contestação (id835369555).
Vieram os autos conclusos.
Decido A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria idade sob a alegação de já ter preenchido tanto a idade quanto o tempo de contribuição necessária para a obtenção do benefício desde a data de entrada do requerimento - DER: 22/12/2020.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O art. 18 da EC 103/2019 prevê: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A parte autora possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da data da entrada do requerimento administrativo em DER: 22/12/2020, tendo em vista que nascera em 05/03/1955 (RG do id 696708954).
Portanto, não restam dúvidas de que o requisito etário estava preenchido na data da DER.
Quanto à requisito carência no período de 01/03/2014 até 30/04/2022 o autor fez recolhimentos como contribuinte individual nos termos da LC 123, ou seja, na alíquota de 11% prevista no artigo 21, § 2º, inc.
I, da Lei 8.212/91, conforme autorização contida no referido artigo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). (...) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
A alíquota de 20% somente seria exigível caso o autor pretendesse computar as contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não se vislumbra do pedido, razão pela qual não pairam dúvidas sobre a legitimidade dos referidos recolhimentos.
Portanto, de acordo com o CNIS do id 835369556 a parte autora possuía na data da DER 14 (quatorze) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de contribuição, ou seja, 178 contribuições, conforme cálculo abaixo, o qual não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade: Entretanto, tendo em vista que o autor continuou recolhendo contribuições como individual até 01/04/2022 deve a DER ser reafirmada para quando do implemento das condições, ou seja, 01/11/2021, considerando que o autor possui 15 anos 03 meses e 24 de tempo de serviço, perfazendo um total de 183 contribuições, suficientes à aposentadoria por idade, conforme cálculo abaixo: Considerando que a DER foi reafirmada para 01/11/2021 a implantação do benefício (DIB) será fixada desde a citação do INSS que ocorreu em 26/11/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade NB: 199.510.091-6; a contar da data da citação (DIB: 26/11/2021) com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA MARQUES em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 21:52
Juntada de contestação
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005749-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO FERREIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:02
Juntada de manifestação
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA MARQUES em 18/10/2021 23:59.
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14/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2021 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/08/2021 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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