TRF1 - 1002728-49.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ANDRIEL MOEMA LOPES em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/GO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/GO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO EXAME DE ORDEM DA OAB-GO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRIEL MOEMA LOPES em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002728-49.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRIEL MOEMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171, JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE COMISSÃO EXAME DE ORDEM DA OAB-GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANDRIEL MOEMA LOPES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de concorrer à próxima etapa do exame de ordem da OAB (prova escrita).
Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos da questão nº 22 – Prova Tipo 4 – Azul, até o julgamento final da demanda ou até que fosse apreciado individualmente o seu recurso, o qual sequer foi lido pela comissão do certame.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para anular a questão supramencionada, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, retificando a sua nota para 40 (quarenta) pontos, a fim de que fosse considerado aprovado nesta etapa do exame.
Requereu, por fim, que, caso ultrapassada a última fase do certame, prevista para o dia 12/12/2021, rogou que lhe fosse facultado o reaproveitamento para o exame de ordem subsequente (XXXIV Exame de Ordem), nos termos da cláusula 2.8.1 do Edital. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era candidato ao exercício da advocacia e participou do XXXIII Exame de Ordem Unificado, com o número de inscrição nº 144169887; (ii) realizou a prova objetiva em 17/10/2021, obtendo 39 (trinta e nove) pontos, dos 40 (quarenta) exigidos, sendo, portanto, reprovado; (iii) se deparou com questões contendo flagrantes nulidades, a exemplo da questão 22 da prova tipo 4 azul.
Porém, ao interpor recurso, ele foi respondido de maneira idêntica a todos os candidatos, com resposta padronizada e evasiva, em desacordo com previsão editalicía; (iv) houve ilegalidade, ainda, na correção da questão 22 da prova Tipo 4 - Azul, uma vez que, embora nessa questão tivesse sido atribuída como certa a letra “d”, não havia entre as assertivas uma resposta correta; (v) diante disso, a questão deveria ser anulada com atribuição de pontuação ao impetrante, o que lhe permitiria participar da segunda fase do exame, pois atingiria a pontuação mínima exigida para tanto; (vi) no entanto, isso não ocorreu, porque a banca examinadora, em respostas aos recursos interpostos pelos candidatos, não anulou a questão; (vI) por essa razão, não teve outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido (Id 837226581), no sentido de determinar à impetrada que reexaminasse o recurso interposto pelo impetrante, protocolo sob o nº 11031548158874634962, de maneira individualizada.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 868906133), arguindo, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade passiva da OAB-GO; b) a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás para julgar o presente mandamus; c) a perda superveniente do objeto, ante a realização da 2ª fase do XXXIII Exame da Ordem.
No mérito, defendeu a legalidade do ato atacado. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 915613687). 7.
Posteriormente, o impetrante veio aos autos (Id 922965192) para informar o descumprimento da medida liminar. 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Das preliminares 10.
Da ilegitimidade passiva da OAB-GO e incompetência do Juízo 11.
Sustenta a OAB-GO sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, ao argumento de que o Exame de Ordem Unificado é um certame admissional para o exercício da atividade advocatícia elaborado pelo Conselho Federal da OAB em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, sem qualquer intervenção do Conselho Seccional no que tange à reavaliação de questão, tampouco de atribuição e majoração de nota. 12.
Pois bem.
O Estatuto da Advocacia trata, em seu Capítulo III, de disposições referentes ao Conselho Seccional, estabelecendo que este deve exercer, em seu respectivo território, as funções atribuídas ao Conselho Federal, bem como dispõe expressamente que compete ao Conselho Seccional a realização do Exame de Ordem, normativa que impõe a rejeição da preliminar alegada.
Veja-se: Art. 57.
O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58.
Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem; (...) 13.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
SECCIONAL DA OAB/RS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. correção da prova prático-profissional. re 632853. 1.
As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2.
No mérito, atente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso, quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa. (TRF-4 - AC: 50626104320194047100 RS 5062610-43.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/06/2020, TERCEIRA TURMA). 14.
Por essa razão, REJEITO essa preliminar. 15.
Da perda superveniente do objeto 16.
Quanto à alegada perda superveniente do objeto arguida nas informações, hei por bem rejeitá-la. 17.
Em que pese a prova prático-processual ter sido aplicada em 12/12/2021, a presente demanda foi ajuizada em novembro/2021, isto é, antes de tal prova, de forma a demonstrar o interesse processual do Impetrante. 18.
Além disso, o Edital do XXXIII Exame de Ordem Unificado autoriza, em seu item 2.8.1 (Id 836174573), o reaproveitamento do resultado da 1ª fase deste Exame de Ordem no Exame subsequente, decorrendo daí o direito do impetrante de participar da prova prática do XXXIV Exame da Ordem Unificado, caso seja constatada manifesta ilegalidade, com a consequente anulação da questão e atribuição da pontuação necessária à sua aprovação nessa fase. 19.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas pela OAB-GO, passo ao exame do mérito. 20.
Do mérito 21.
Da alegada ausência de fundamentação individualizada do recurso do impetrante. 22.
A pretensão veiculada pelo impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pelo equivoco cometido na correção da questão nº 22 – Prova Tipo 4 – Azul e atribuição do gabarito da prova objetiva, na 1ª fase do exame da ordem, realizada em 17/10/2021. 23.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente (Id 837226581), no sentido de determinar à impetrada que reexaminasse o recurso interposto pelo impetrante, protocolo sob o nº 11031548158874634962, de maneira individualizada. 24.
Ocorre que, melhor analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que os recursos interpostos pelos candidatos, que tinham por objetivo a anulação dessa questão, foram analisados em conjunto com as respectivas alegações recursais (4 alegações distintas) e tecnicamente fundamentados pela Banca Examinadora (Id 836174590). 25.
Por se tratar de questão da prova objetiva, em que as respostas das questões são as mesmas para todos os candidatos, a solução a ser dada em todos os recursos também é a mesma, de modo que nada impede que a banca examinadora utilize uma fundamentação padronizada para todos eles, desde que a decisão não seja vaga e abstrata. 26.
O art. 50 da Lei nº 9.784/99, em seu § 2º, prevê que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados”. 27.
Diferentemente ocorreria se a questão questionada fosse discursiva (2ª fase), em que a resposta dependa de pessoa para pessoa (personalizada), cujos recursos devem ser analisados caso a caso. 28.
Na hipótese dos autos, a Banca Examinadora do XXXIII Exame da Ordem não reconheceu qualquer equívoco na elaboração do enunciado da questão, tampouco na resposta oficial divulgada, apresentando fundamentação técnica sobre o assunto. 29.
Sendo assim, entendo que não há necessidade de fundamentação individualizada para cada recurso, uma vez que o resultado vai ser igual para todos eles.
Desse modo, a medida liminar anteriormente concedida (Id 837226581) deve ser revogada. 30.
Da suposta ilegalidade no tocante à anulação da questão nº 22 da prova objetiva tipo 4 – azul. 31.
De acordo com o impetrante, embora à questão “22” tenha sido atribuída como certa a letra “d”, não havia entre as assertivas uma resposta correta.
No seu entendimento, a questão deveria ser anulada com atribuição de pontuação na sua prova, o que lhe permitiria participar da segunda fase do exame, pois atingiria a pontuação mínima exigida para tanto. 32.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação acostada, vejo que não assiste razão ao impetrante. 33.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra geral sobre o tema. 34.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782). 35.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade. 36.
Nessa linha, o grave erro no enunciado - reconhecido pela própria banca examinadora - constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603).
Outros precedentes da Corte Cidadã: STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015. 37.
No caso em apreço, analisando a resposta administrativa sobre a questão nº 24 da prova Tipo 3 - Amarela, anexada à inicial (Id 836174590), a qual equivale à questão nº 22 da prova Tipo 4 – Azul, não vejo ilegalidade alguma a ser elidida. 38.
Para melhor análise da controvérsia, transcrevo a questão e a resposta da banca examinadora (Id 836174590): Questão 024 Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X.
Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021.
Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. a) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021. b) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021. c) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021. d) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021. 39.
A banca examinadora, ao fazer uma análise conjunta dos inúmeros recursos contra essa questão, os quais se utilizaram de 4 (quatro) alegações distintas (Id 836174590), fundamentou sua decisão da seguinte forma: A questão está correta, não havendo nela fundamento jurídico-tributário que leve à sua anulação.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o objetivo da questão é aferir o conhecimento do examinando sobre decadência e prescrição tributárias.
Em segundo lugar, as alternativas “A”, “B” e “C” claramente não atendem minimamente as regras jurídico-tributárias estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pela jurisprudência sobre a contagem dos prazos decadencial e prescricional em Direito Tributário.
O examinando deve saber que estes prazos – decadencial e prescricional em Direito Tributário – nunca se confundem e nem se sobrepõem, de modo que, no contexto do enunciado, nenhuma delas poderia ser considerada, restando apenas como correta a opção constante na alternativa da letra “D”.
Em terceiro lugar, para responder a questão, o examinando deve realizar uma interpretação contextual entre o enunciado e as alternativas apresentadas, à luz do Direito Tributário e sobre o seu conhecimento de quando se inicia e se encerra o prazo decadencial (constituição do crédito tributário) e quando se inicia e se encerra o prazo prescricional, já que o conhecimento de um depende do conhecimento do outro, e para responder corretamente a questão o examinando deve conhecer ambos.
Em quarto lugar, saber interpretar um caso concreto apresentado e aplicar o Direito (todas as áreas exigidas) é um dos objetivos das provas do Exame de Ordem, razão pela qual deve prevalecer sempre a interpretação jurídica da disciplina objeto da questão, a partir do bom senso e da lógica do razoável.
Assim, como ficou claro no enunciado, o prazo fixado para pagamento do tributo (vencimento da obrigação), cumprindo as determinações da legislação tributária do Município X, era 30/06/2021.
Sobre esse tema, alguns recursos apresentaram a alegação, sem fundamento no que expressamente dito no enunciado, de que a data final para o pagamento do tributo seria 01/07/2021, com base no art. 160 do CTN, o que faria com que o termo inicial da prescrição se desse em 02/07/2021 (dia após o vencimento da obrigação tributária).
Ocorre que o art. 160 do CTN é claríssimo em estabelecer que será a legislação tributária de cada ente federado a fixar o tempo de pagamento de seus tributos.
Nesse sentido, o enunciado é claro em dizer que, no Município X, segundo sua legislação tributária, o vencimento se daria no dia 30/06/2021, conforme constava da notificação recebida pelo contribuinte.
O examinando não deve inserir na questão dados ou datas que nela não estavam previstas.
Como o enunciado afirma que o contribuinte nem impugnou nem pagou o débito tributário dentro do prazo estabelecido até 30/06/2021, esta é a data de sua constituição definitiva, isto é, o momento em que não se faz mais possível discuti-lo administrativamente (consolida-se à meia-noite do dia 30/06/2021).
Ora, a literalidade do Art. 174, caput, do CTN afirma que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Como demonstrado acima, a data da constituição definitiva, pelo enunciado, é 30/06/2021.
A resposta considerada correta (letra D) apenas substituiu a expressão “contados da data da sua constituição definitiva” constante no CTN pela data informada no enunciado, 30/06/2021.
Os cinco anos devem ser contados desta data como marco zero do início do prazo, por óbvio iniciando-se como dia primeiro da contagem o dia seguinte, tal como literalmente expresso pelo Art. 174, caput, do CTN e pela regra geral de contagem de prazos tributários prevista no art. 210 do CTN, que manda excluir o dia de início (no caso, exclui-se o dia 30/06/2021, começando a contagem efetiva do dia 01/07/2021).
Por óbvio, com o uso da expressão “a contar desta data” (ou “a contar a partir desta data”) – devidamente conjugada com o art. 210, CTN –, deve-se entender que o prazo prescricional começa a correr do dia seguinte, ou seja, o primeiro dia do prazo prescricional propriamente dito será o dia 01/07/2021, mas a expressão “a contar a partir de” não implica que o dia 30/06/2021 seja o primeiro dia da contagem, e sim o marco zero a partir do qual se começará a contagem.
Se o marco zero a partir do qual se começa a contar a prescrição fosse o dia 01/07/2021, então, à luz do art. 210, CTN, que manda excluir da contagem o dia de início, o dia efetivo de início da contagem seria o dia 02/07/2021, o que foi inclusive sustentado em algumas alegações, mas é equivocado.
Ou seja, caso se queira forçar a interpretação da língua portuguesa, há problema inclusive para quem sustenta que o termo inicial é o dia 01/07/2021, pois sobre essa data se poderia aplicar o art. 210, CTN, que manda excluir o dia de início (resultando no dia 02/07/2021 como data adequada).
Advirta-se que praticamente todas as palavras, no vernáculo, contemplam mais de uma interpretação, mais de um significado, devendo ser interpretadas dentro do contexto em que estão inseridas e interpretadas segundo as regras jurídicas (no caso, Direito Tributário).
A letra D é a única resposta possível dentro do contexto do enunciado.
O próprio STJ, em sua jurisprudência firmada em sede de recursos repetitivos, faz uso da mesma linguagem utilizada na resposta considerada correta: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (RECURSO REPETITIVO) - REL.
MIN.
LUIZ FUX - 1ª SEÇÃO - JULG. 12 DE MAIO DE 2010: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional [...] 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Veja-se que a questão adotou a mesma expressão linguística de jurisprudência do STJ sobre o tema, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo.
Também em outras decisões do STJ, esta mesma forma de expressar-se (“contado a partir do vencimento da obrigação”) sobre a prescrição tributária foi adotada: STJ.
REsp 1686024/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017 “1.
Na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ entende que a entrega da declaração, pelo contribuinte, constitui definitivamente o crédito tributário informado, fazendo iniciar o prazo prescricional a partir do vencimento da exação.
STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1595866/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017: “2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte.” STJ.
AgInt no AREsp 1042991/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017: VI.
Para justificar a relevância, em tese, do ponto suscitado nos Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), adotou as seguintes premissas acerca da prescrição tributária: a) os créditos tributários decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não pagos na data do vencimento da obrigação, após a entrega da declaração, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o pagamento do crédito tributário declarado, pois a entrega da declaração corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança, salvo se ainda não estiver vencido;” STJ.
AgInt no REsp 1842061/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019: “[...] esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, quando houver a declaração sem o respectivo pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Nesses casos, não há prazo decadencial, mas prescricional quinquenal para cobrança dos tributos, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária ou a data da entrega da declaração, quando posterior”.
Esta lógica, embora com expressão linguística distinta (em vez de falar em “contado a partir de”, preferiu usar a expressão “termo inicial do prazo prescricional”) constou expressamente na ementa do REsp nº 1.641.011 (repetitivo), julgado em 2018 e alegado por vários recursos como base para suas razões recursais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. (...) 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Perceba-se que o STJ está a afirmar exatamente o que explanado acima: a contagem efetiva inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, sendo o dia seguinte ao vencimento da obrigação o primeiro dia efetivo da contagem do prazo (no caso concreto, sendo o vencimento da obrigação em 30/06/2021, o primeiro dia da contagem é o dia 01/07/2021).
Assim, não há divergência concreta entre aqueles que alegam em recurso que o primeiro dia da contagem é o dia 01/07/2021 e o que explanado acima, em que se conta a partir do dia 30/06/2021 apenas como marco zero, mas efetivamente tendo o dia 01/07/2021 (dia seguinte) como primeiro dia da contagem.
Em ambos os casos, por expressões linguísticas distintas, é somente do dia 01/07/2021 (inclusive) em diante que a Fazenda Pública poderá exigir judicialmente o crédito tributário (respeitado o prazo prescricional de 5 anos).
E, para confirmar que ambas as expressões são, na prática, sinônimas e indicam em Direito Tributário a mesma data para o início da contagem do prazo prescricional, o STJ no REsp 1.597.015 (julgado em 2020) fez referência expressa ao REsp 1.120.295 (repetitivo), antes citado, indicando que ambas as formas redacionais significam a mesma coisa, não havendo divergência entre elas, a saber: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2.
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1597015/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).
Se assim não fosse, o REsp 1.120.295 (repetitivo), que usa expressões como “contado a partir da data da entrega da declaração” e “conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária” teria sido superado pelo advento do REsp nº 1.641.011 (repetitivo) em 2018.
Contudo, vê-se que, em pleno ano de 2020, o REsp nº 1.597.015 continua a fazer uso do REsp 1.120.295, lendo-o em harmonia com o REsp nº 1.641.011 (repetitivo) em 2018, a saber, que independentemente das expressões usadas, o primeiro dia efetivo da contagem é o dia seguinte ao vencimento da obrigação (no caso concreto, 01/07/2021).
Também por esse motivo são equivocadas as alegações recursais de que o art. 174, caput, Código Tributário Nacional deve ser interpretado no sentido de que o prazo prescricional começa a ser contado da data do recebimento da notificação por parte do contribuinte, pois esta que seria a constituição definitiva do crédito tributário.
Nesta interpretação equivocada, como o contribuinte do enunciado recebeu a notificação em 01/06/2021, o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021 (alternativa “C” do enunciado) ou, ainda, teria por termo inicial o dia 02/06/2021, isto é, o dia seguinte ao recebimento da notificação (por aplicação do art. 210, CTN, que manda excluir o dia de início).
Como demonstrado acima, não tendo ainda sido alcançado o prazo final para pagar o tributo ou impugnar o lançamento (30/06/2021), não há como se falar ainda em contagem do prazo prescricional a partir da data do recebimento da notificação, visto que ainda não existe para a Fazenda Pública o direito de exigir judicialmente o crédito tributário.
Assim sendo, ambas as dicções querem afirmar a mesma coisa e justificam como correta a alternativa constante da letra “D”.
A interpretação linguística dada pelo gabarito, em linha com o Art. 174, caput, CTN e modo de se expressar da jurisprudência do STJ (inclusive em recursos repetitivos), deixa clara a mesma conclusão, por ser uma forma linguística possível em direito tributário para tratar do tema.
Portanto, tratando-se de construção perfeitamente possível em língua portuguesa para comunicar a ideia correta, inclusive com uso consagrado no Superior Tribunal de Justiça, e totalmente inserida dentro do contexto proposto pelo enunciado, não se vislumbra como a questão deveria ser anulada.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO-SE O GABARITO. 40.
Analisando o enunciado e as respostas, vejo que o gabarito atribuído pela banca examinadora, mutatis mutandis, está em consonância com o caput do artigo 174 do CTN, que assim prescreve: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva“.
No caso, porém, em vez de usar o termo “constituição definitiva”, o examinador substituiu a expressão pela própria data da constituição definitiva do crédito. 41.
Não há dúvida de que, na hipótese, o início do prazo prescricional era o dia 1º/7/2021.
Entretanto, uma análise do enunciado da questão e das alternativas apresentadas deixa claro que a intenção do examinador não buscava medir do conhecimento do candidato sobre a contagem do prazo, mas, sim, buscava o conhecimento sobre a diferença entre a prescrição e decadência em matéria tributária, bem como o marco de contagem desses prazos. 42.
Ademais, analisando as outras alternativas, percebo que a paráfrase do texto legal utilizada pelo examinador não tinha capacidade alguma de induzir o candidato a erro ou confusão, pois as demais respostas estavam manifestamente erradas. 43.
Aliado a isso, observa-se que o Edital do certame prevê expressamente, em seu item 5.9. que “No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso”.
Sem contar que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova. 44.
Nesse sentido, trago à colação julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL.
EDITAL ESTENDE EFEITOS DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES A TODOS OS CANDIDATOS.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO DO ATO VIOLADOR.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante da Polícia Militar, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação do impetrante no concurso público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/2012, em razão da anulação de questões de raciocínio lógico na prova objetiva do reportado certame.
II - Durante o prazo de validade do concurso, foi ajuizada Ação Ordinária n. 0569986-78.2014.8.05.001 por alguns candidatos, com o objetivo de anular questões da prova e, consequentemente, redistribuir os pontos das questões anuladas, a fim de obterem classificação dentro do número de vagas previsto no edital.
A demanda foi julgada procedente, com a consequente reclassificação dos autores.
III - O Edital do certame prevê expressamente, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como dispõe no item 10.12 que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova.
IV - Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital.
V - Conforme consta dos autos, a última reclassificação de candidatos decorrente do Processo de n. 0569986-78.2014.8.05.0001 foi publicada no DOE nº 20.144, publicado em 25.3.2017, momento em que nasce o direito do impetrante em buscar sua reclassificação judicialmente.
VI - Assim, verifica-se que a impetração do presente mandamus em 19.6.2017 ocorreu dentro do prazo decadencial.
VII - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a decadência, para a devida análise do mandamus.(STJ - RMS: 58674 BA 2018/0234716-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) 45.
Sob esse prisma, vejo que a decisão final da presente demanda não irá ocasionar consequências de cunho uniforme para todos os demais candidatos do certame em discussão, mas apenas e tão-somente, para o próprio Impetrante, ao possibilitar ou não que concorra à próxima fase do concurso.
Nesse caso, não há comunhão de interesses entre eles, o que afronta ao princípio da isonomia, bem como ao Edital do certame. 46.
Destarte, não havendo ilegalidade praticada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, revogo a medida liminar e DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 48.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 49.
Custas finais, se houver, pelo Impetrante.
Fica, de todo modo, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 50.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:29
Denegada a Segurança a ANDRIEL MOEMA LOPES - CPF: *41.***.*54-30 (IMPETRANTE)
-
18/02/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 07:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/GO em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/GO em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO EXAME DE ORDEM DA OAB-GO em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:55
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002728-49.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRIEL MOEMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171, JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE COMISSÃO EXAME DE ORDEM DA OAB-GO e outros DESPACHO 1.
Recebo os autos com alegação formulada pela parte autora de descumprimento da medida liminar. 2.
Pois bem, analisando os autos, verifico que os mandados foram devolvidos devidamente cumpridos, com nota de ciência dada em 09/12/2021 às 11h00min, conforme documentos de ID 855380048, 855467582 e 855367554. 3.
Nos termos do art. 231, inciso II do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da juntada dos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça. 4.
Assim, considerando que a devolução do mandado foi realizada em 10/12/2021 às 13h41min e não decorridas as 48 (quarenta e oito) horas determinadas pela decisão liminar, não há que se falar em descumprimento da medida judicial. 5.
Sendo esse o quadro, aguarde-se o encerramento do prazo processual concedido. 6.
No mais, cumpra-se na integralidade a decisão de ID 837226581.
Jataí (Go) (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2021 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 06:38
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002728-49.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRIEL MOEMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171, JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE COMISSÃO EXAME DE ORDEM DA OAB-GO e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRIEL MOEMA LOPES contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS e PRESIDENTE DA COMISSÃO DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de concorrer a próxima etapa do exame de ordem da OAB (prova escrita). 2.
Alega, em síntese, que: I- é candidato ao exercício da advocacia e participa do XXXIII Exame de Ordem Unificado, com o número de inscrição 144169887; II- realizou a prova objetiva em 17/10/2021, obtendo 39 (trinta e nove) pontos, dos 40 (quarenta) exigidos, sendo portanto, reprovado; III – que se deparou com questões contendo flagrantes nulidades, a exemplo da questão 22 da prova tipo 4 azul, porém ao interpor recurso, eles foram respondidos de maneira idêntica a todos os candidatos, com resposta padronizada em desacordo com previsão editalicía. 3.
A inicial veio instruída com documentos, desacompanhada de procuração. 4.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
I- Da Análise do Pedido Liminar 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
O autor postula a anulação de questão objetiva realizada no XXXIII Exame da Ordem, bem como a apreciação, de maneira individual de recurso interposto contra a referida questão. 8.
Pois bem. 9.
Quanto à anulação de questão, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra geral sobre o tema.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782). 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade.
Nessa linha, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603).
Outros precedentes da Corte Cidadã: STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015. 11.cIn casu, a FGV – banca examinadora do XXXIII Exame da Ordem – não reconheceu qualquer equívoco na elaboração do enunciado da questão, tampouco na resposta oficial divulgada.
Não vislumbro equívoco acachapante na elaboração da combatida questão, todavia, considerações acerca da (in)existência de grave erro no enunciado serão realizadas por ocasião da prolação da sentença, após informações das autoridades impetradas. 12.
Isso posto, ausente evidência de flagrante ilegalidade na elaboração ou no critério de correção da questão, não há se falar em probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), para anulação de questão, ao menos em análise liminar.
Razão pela qual neste ponto a medida deve ser indeferida. 13.
Quanto à apreciação individual de recurso da impetrante, a Lei 9.784/99 estabelece normas sobre o processo administrativo, em consonância com o disposto na constituição, que também inclui o princípio da motivação como um princípio norteador da Administração Pública. 14.
O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato.
Sem a explicitação de tais pressupostos, torna-se extremamente difícil o controle do ato, já que é essencial que se aponte os fatos e os fundamentos da decisão. 15.
Assim, evidente a ilegalidade na apresentação de respostas genéricas e padronizadas às respostas dos candidatos, já que ao fazer isso, a impetrada se exime do seu dever de motivação (fumus boni iuris). 16.
O periculum in mora está caracterizado haja vista a 2ª fase do certame a ser realizada no dia 12/12/2021. 17.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para, determinar à impetrada que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, reexamine o recurso interposto pelo autor, interposto sob o protocolo 11031548158874634962, de maneira individualizada. 18.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
29/11/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/11/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2021 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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