TRF1 - 1000314-26.2017.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000314-26.2017.4.01.3602 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEOVANA DIAS DE RESENDE - MG67258 Destinatários: PAULO BONAFE FERREIRA ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ FERREIRA JEOVANA DIAS DE RESENDE - (OAB: MG67258) JANETE APARECIDA MIRANDA FERREIRA KATIA CRISTINA LEANDRO FERREIRA RENATA LEANDRO FERREIRA PAULA LEANDRO FERREIRA JEOVANA DIAS DE RESENDE - (OAB: MG67258) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 1 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT -
24/02/2023 11:39
Juntada de manifestação
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14/02/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:27
Juntada de manifestação
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08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:53
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:19
Juntada de manifestação
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26/07/2022 04:34
Publicado Sentença Tipo B em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000314-26.2017.4.01.3602 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT RÉU: ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ FERREIRA S E N T E N Ç A Tipo “B” Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em desfavor do Espólio de Paulo Bonafé Ferreira, representado pela inventariante judicial, Dr.ª Jeovana Dias de Rezende, tendo por objeto a fração de 5,16% da área do imóvel rural denominado “Fazenda Esperança” (3,90080 ha de um total de 75,5476 ha), localizado em Jaciara/MT, no Km 344, a 330 metros da BR-364 (Coordenadas 15º57’58.18”S, 54º56’23.95”W), matriculado sob o n.º 11.897, à. fl. 297/297-v, do Livro 02-AO) do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaciara/MT.
Por meio da decisão n.º 4860212, deferiu-se, dentre outras providências, a imissão provisória na posse do imóvel.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a parte expropriada não compareceu, conforme Ata n.º 23594451.
Nos ids. 222903353 a 222903357, o DNIT comprovou a publicação de Edital para conhecimento de terceiros.
Auto de Imissão na Posse à p. 1 (id. 247310347).
Contestação apresentada pela representante judicial do Espólio de Paulo Bonafé Ferreira no id. 331516879.
Decisão às págs. 1/6 (id. 776251031), determinando ao réu que trouxesse aos autos manifestação embasada sobre a discordância do preço ofertado pelo expropriante, ou informasse a desistência da produção de prova pericial e a concordância com o valor proposto, bem assim que juntasse aos autos prova de propriedade (certidão atualizada da matrícula do imóvel) e de quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado.
Nos ids. 826032087, 826032089 e 847150074, o expropriado concordou com a oferta do DNIT (aí incluída a proposta complementar de ids. 832819082 a 832819084).
Em nova manifestação (id. 901424569), o expropriante afirmou que “continua se posicionando contrário ao levantamento dos valores aqui depositados pelo não atendimento da exigência legal prevista no art. 34 do Decreto 3.365.
Desse modo, qualquer transferência de valores nesse caso está condicionada à comprovação da propriedade, por meio de certidão imobiliária atualizada, da regularidade fiscal do imóvel, por meio de certidões negativas Federal, Estadual e Municipal, bem como a regularidade cadastral do imóvel, por meio do Certificado de Cadastro de Imóveis Rural – CCIR.” É o relatório.
DECIDO.
Prescreve o art. 22 do Decreto-lei n.º 3.365/41 que, “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.” A desapropriação, promovida pelo Poder Público para fins de utilidade pública, ou mesmo para atender a interesse social (Lei Complementar n.º 76/93), poderá ser viabilizada tanto na esfera administrativa (quando há acordo formalizado diretamente pelos interessados), quanto judicial.
Havendo a provocação do Poder Judiciário, esse atuará por meio de provimento homologatório (quando profere sentença com base no art. 22 do Decreto-lei n.º 3.365/41), ou conduzirá o procedimento contencioso, que se instaura ante a discordância do expropriado em relação ao valor da indenização, ofertado pelo expropriante.
Atuando o Poder Judiciário por meio de provimento homologatório, estar-se-á, pois, diante de um acordo judicial, conquanto não se exija a manifestação conjunta de todas as partes, bastando que o expropriado manifeste expressamente a concordância com o preço, em petitório unilateral.
Porém, essa especial circunstância não afasta do ato a natureza de transação, de sorte que se proferirá a sentença homologatória tratada no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Aliás, embora a desapropriação sob análise tenha como fundamento a utilidade pública, pois tem por objeto parte de um imóvel necessário à duplicação da Rodovia BR 163/364/MT [Trecho: Divisa GO/MT, Divisa MT/RO; Subtrecho: Entr.º MT-483 (Anel Rodoviário de Rondonópolis a Entr.º MT-246-B (Rosário Oeste); Segmento: km 130,19 - km 461,7; Extensão: 282,68 km], é certo que a transação envolve direitos patrimoniais de caráter privado – os valores pelos quais o imóvel será indenizado – os quais, portanto, admitem a transação (art. 841, CC).
Estabelecidas tais premissas, não se verifica, no caso concreto, a existência de vícios quanto à transação realizada.
Quanto ao ponto de vista formal, a transação obedece aos requisitos constantes no art. 842 do CC (termo nos autos); o procurador do DNIT possui poderes para a realização do negócio jurídico, in re ipsa, por força de lei; e a inventariante judicial exerce a administração da herança, conforme art. 1.991 do Código Civil, detendo, inclusive, capacidade postulatória.
As partes são legítimas para transigir sobre o imóvel sob análise, e não existem ônus reais que imponham a participação de terceiros.
Lado outro, quanto ao aspecto material, não se detecta a existência de nulidades (p. ex. objeto ilícito, pacto excessivamente oneroso a uma das partes, etc.) quanto às cláusulas avençadas.
Não existe, igualmente, indícios da ocorrência de vícios volitivos (coação, erro essencial quanto ao objeto da controvérsia, dolo).
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, e inexistindo quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado por sentença, para que surta seus efeitos.
Por fim, a propósito da manifestação da autarquia sobre “comprovação da propriedade, por meio de certidão imobiliária atualizada, da regularidade fiscal do imóvel, por meio de certidões negativas Federal, Estadual e Municipal, bem como a regularidade cadastral do imóvel, por meio do Certificado de Cadastro de Imóveis Rural – CCIR”, registre-se que a prova da propriedade já consta dos autos, conforme Certidão de Matrícula de id. 826032089, atualizada e válida à época da apresentação.
A respeito do ônus da apresentação de certidões federais e municipais acerca da existência/inexistência de dívidas fiscais que eventualmente recaiam sobre o bem expropriado, esse pertence ao expropriado, a fim de que possa proceder ao levantamento do preço (art. 34 do Decreto n.º 3365/41).
Ante o exposto, homologo a transação entabulada entre as partes, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, na forma do artigo 487, III, ‘b’, do CPC.
Reconheço que a desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, que não vincula os expropriantes e o expropriado na cadeia dominial do imóvel, conforme inúmeros precedentes do STJ, dentre os quais cita-se o AgRg nos EDcl no REsp 1263097/SP (2ª Turma).
Não há que falar, portanto, em transferência inter vivos, mas apenas em aquisição originária dos imóveis, razão pela qual não incide o tributo previsto no art. 156, inciso II, da CF/88 (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Jaciara/MT para que, em cumprimento ao presente decisum, proceda ao registro da aquisição (originária), sem a exigência de comprovante de pagamento de ITBI, nos seguintes moldes: a) aquisição parcial do imóvel inscrito sob a Matrícula n.º 11.897, à. fl. 297/297-v, do Livro 02-AO (3,90080 ha de um total de 75,5476 ha), daquele cartório, por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Os marcos geodésicos do imóvel adquirido estão relacionados no Memorial Descritivo de págs. 37/38 (id. 2527685), cuja cópia deverá ser remetida ao Cartório da Serventia Extrajudicial de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT, juntamente com cópia desta sentença, como anexas ao ofício acima referenciado.
Quanto às despesas cartorárias (custas, emolumentos) para a abertura da matrícula, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], no sentido de que se estende às autarquias federais incumbidas de proceder à desapropriação por utilidade pública, como o DNIT e o DNOCS, a isenção conferida à União, por meio do Decreto-lei n.º 1.537/77, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ADPF n.º 194/DF), devendo constar do ofício dirigido ao CRI a advertência sobre a isenção.
Custas divididas igualmente, conforme disposição do art. 90, § 2º, do CPC, observada a isenção legal em favor do DNIT (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Sem honorários.
A parte expropriada fica expressamente advertida de que o levantamento do depósito judicial somente “será deferido mediante prova (...) de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado” (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Cumprida a providência, fica desde já autorizado o levantamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] REsp 1334830/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.10.2013, DJe de 09.10.2013; AgRg no REsp 1.372.605/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.11.2014; REsp 1461483/CE, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 05.09.2018 (monocrática). -
22/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:41
Homologada a Transação
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28/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de PETRA RAISSA VERLANGIERI em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 10:03
Juntada de manifestação
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06/12/2021 09:49
Juntada de manifestação
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03/12/2021 05:24
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 1000314-26.2017.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em conformidade com a PORTARIA 9394075/2019, de 19.12.2019 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Ré para se manifestar sobre a juntada de documento(s), id. 832819082 e id 832819084 , no prazo de 15 dias (itens 2.5, 2.5.13, 2.5.25 e 2.5.26 da Portaria); Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
26/11/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:12
Juntada de manifestação
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16/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:04
Juntada de Ofício
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16/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:12
Desentranhado o documento
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18/10/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:35
Juntada de manifestação
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29/06/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 05:45
Decorrido prazo de JEOVANA DIAS DE RESENDE em 19/04/2021 23:59.
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24/03/2021 19:51
Mandado devolvido cumprido
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24/03/2021 19:51
Juntada de diligência
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22/03/2021 15:03
Juntada de manifestação
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04/02/2021 05:03
Decorrido prazo de RENATA LEANDRO FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 04:58
Decorrido prazo de PAULA LEANDRO FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
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18/01/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 15:58
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2020 15:58
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 15:58
Juntada de diligência
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09/11/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2020 10:54
Decorrido prazo de PETRA RAISSA VERLANGIERI em 29/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:33
Juntada de contestação
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01/09/2020 09:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2020 16:39
Juntada de manifestação
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24/08/2020 17:05
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 00:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 00:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 00:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 20:48
Mandado devolvido para redistribuição
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20/08/2020 20:48
Juntada de diligência
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20/08/2020 18:44
Outras Decisões
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20/08/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/06/2020 16:48
Conclusos para decisão
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09/06/2020 03:01
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:24
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2020 18:24
Juntada de diligência
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23/04/2020 10:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 09:56
Juntada de Certidão
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23/03/2020 23:01
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/03/2020 18:23
Juntada de Certidão
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09/03/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 17:40
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
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07/10/2019 14:39
Juntada de contestação
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28/09/2019 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACIARA em 27/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 11:06
Mandado devolvido cumprido
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16/09/2019 11:06
Juntada de diligência
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19/08/2019 14:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/08/2019 14:46
Juntada de diligência
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16/08/2019 15:52
Mandado devolvido cumprido
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16/08/2019 15:52
Juntada de diligência
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15/08/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/08/2019 14:17
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/07/2019 18:08
Juntada de Certidão
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22/07/2019 18:08
Juntada de Certidão
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17/07/2019 19:00
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
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15/07/2019 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/07/2019 17:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 17:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 17:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 15:58
Decorrido prazo de GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES em 10/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 15:57
Decorrido prazo de PETRA RAISSA VERLANGIERI em 10/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
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06/12/2018 07:13
Juntada de manifestação
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04/12/2018 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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04/12/2018 16:13
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2018 14:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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04/12/2018 16:12
Juntada de Ata de audiência.
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28/11/2018 15:14
Juntada de manifestação
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26/11/2018 13:53
Audiência conciliação designada para 29/11/2018 14:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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26/11/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2018 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/11/2018 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2018 18:09
Expedição de Edital.
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20/11/2018 19:51
Juntada de Certidão
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12/10/2018 09:14
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
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03/10/2018 17:11
Juntada de diligência
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03/10/2018 17:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/09/2018 09:43
Decorrido prazo de JULIA ANGELA ABRITTA em 28/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2018 01:29
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 15/05/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 18:14
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2018 00:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2018 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2018 19:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
12/12/2017 20:41
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2017 16:15 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
12/12/2017 20:41
Juntada de Certidão.
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04/12/2017 14:57
Juntada de Certidão.
-
04/12/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 18:32
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 16:15 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/11/2017 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 18:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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21/08/2017 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2017 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2017 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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