TRF1 - 0001383-07.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001383-07.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON NUNES - GO16610 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Fiscal ajuizada por JAILTON NUNES em face da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido na inicial (id. 1004478291, pp. 49-59).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 1401494285).
Em sede recursal, o eminente relator do recurso converteu o julgamento da apelação em diligência para realização de prova contábil no juízo de origem, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC (id. 1921353192).
Após a devolução, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Visando dar cumprimento à decisão proferida pelo relator do recurso, NOMEIO, como perito oficial, o contador RICARDO ADRIANO ANTONELLI, CRC nº 057903/O-7, celular (46) 99972-0479, e-mail [email protected], ficando desde já autorizado a solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização da perícia.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e prestar o termo de compromisso.
Em seguida, ouçam-se as partes.
Com a concordância, deposite o requerente em conta judicial vinculado a este juízo os valores referentes aos honorários periciais.
Ato contínuo, INTIME-SE novamente o perito para indicar a data (não superior a 30 dias), horário e local para a realização da perícia.
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes da data, horário e local do exame pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial com resposta aos quesitos das partes, a contar da data indicada pelo expert para início dos trabalhos periciais, independentemente de nova intimação.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, para manifestarem-se acerca do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo pedido de esclarecimento complementar, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Gab. 23).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001383-07.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON NUNES - GO16610 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração reiterados pela parte autora, JAILTON NUNES, ao fundamento de que há erro material na sentença proferida (ID1072015258).
Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID1208522379).
Argumentou, em síntese, que o embargante pretende, em verdade, obter novo julgamento da questão.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há erro material na sentença proferida, sob o argumento de que a prolação de sentença sem que antes houvesse decisão sobre as provas requeridas, teria incorrido em violação aos princípios da não surpresa, cooperação e contraditório.
Além disso, afirma a embargante que a sentença teria se baseado em premissa fática equivocada ao manter o lançamento do fisco, destoando dos fatos e das provas dos autos.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para, com atribuição de efeitos infringentes.
Vejo que foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, o recurso não deve ser acolhido.
Como já resolvido na decisão anterior, não se sustenta o argumento do erro material amparado em suposta violação aos princípios da não surpresa, cooperação e contraditório.
A mera intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, não conduz à necessária realização das provas pretendidas por qualquer das partes, cabendo ao juiz, após a manifestação, deliberar sobre as provas necessárias ao deslinde do feito.
Caso entenda, porém, que a lide pode ser resolvida com as provas já constantes nos autos, e que as provas requeridas são influenciariam no julgamento dos pedidos, cabe ao juiz indeferir, de forma fundamentada, as provas requeridas pelas partes e, assim, proceder ao julgamento do feito conforme o estado do processo, o que foi feito.
No caso, a desnecessidade da prova pericial foi tratada em tópico específico na sentença, motivo pelo qual não há se falar em erro material que reclame o manejo de embargos.
Quanto ao argumento de que a sentença teria se baseado em premissa fática equivocada, que destoaria da prova dos autos e da realidade fática, é possível concluir, da própria fundamentação do recurso, que a irresignação expõe manifesta discordância da embargante quanto ao próprio conteúdo da sentença, o qual deve ser impugnado pela via processual adequada.
Esclareço, de todo modo, diferentemente do que afirma a embargante, que a sentença nem sequer tratou da base de cálculo dos tributos em debate.
A improcedência dos pedidos, com a manutenção do lançamento por arbitramento, ocorreu porque a parte autora não teria cumprido as formalidades necessárias na apresentação da documentação, o que acarretou o lançamento por arbitramento.
Segue o trecho elucidativo da sentença quanto a este ponto: “Conforme a documentação acostada pela Fazenda Nacional, verificou-se, que, não obstante a empresa tenha apresentado alguns livros (Caixa e Razão), estes não se adequaram às normas jurídicas sobre o tema e não satisfizeram requisitos obrigatórios de escrituração, bem como não houve a apresentação do livro de Apuração do Lucro Real de 2010, ocasião em que o Serviço de Fiscalização adotou como forma de tributação o lucro arbitrado (ID1004478291 – p.54)”.
Em conclusão, analisando as razões do recurso, vejo que, mais uma vez, veiculam irresignação quanto ao conteúdo da sentença, pois se escoram não em erro material, mas em error in judicando.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior.
O não conhecimento dos embargos de declaração, então, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 20:34
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:11
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de JAILTON NUNES em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JAILTON NUNES em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:58
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001383-07.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON NUNES - GO16610 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, JAILTON NUNES, ao fundamento de que há erro material, omissão e contradição na sentença proferida.
Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID856390074).
Juntada de reiteração de embargos de declaração e memoriais pela parte autora (ID990501643) acompanhada de decomentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há erro material, omissão e contradição na sentença proferida.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para, com atribuição de efeitos infringentes, revisar a base de cálculo do crédito tributário da atividade de factoring para o deságio.
De início, não conheço da manifestação ID990501649, pois, apresentados anteriormente embargos de declaração e tendo havido a prolação de sentença de mérito, fica prejudicada nova manifestação pela preclusão consumativa e ordinatória, respectivamente.
Quanto ao recurso apresentado na ID1004478291 – p.61-81, vejo que foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em erro material, omissão e contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
O argumento do erro material está amparado em suposta violação aos princípios da não surpresa, cooperação e contraditório.
Argumenta que, apesar de ter adentrado na fase de saneamento, com a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, o juízo, sem se manifestar sobre os requerimentos de provas da parte autora, proferiu sentença de mérito.
Contudo, diferentemente do que afirma a embargante, a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, não conduz à necessária realização das provas pretendidas por qualquer das partes, cabendo ao juiz, após a manifestação, deliberar sobre as provas necessárias ao deslinde do feito.
Feito isso, caso, porém, entenda-se que a lide pode ser resolvida com as provas já constantes nos autos, cabe ao juiz indeferir, de forma fundamentada, as provas requeridas pelas partes e, assim, proceder ao julgamento do feito conforme o estado do processo, o que foi feito, já que a desnecessidade de outras provas está devidamente justificada na sentença.
Não há, portanto, erro material a ser corrigido.
Quanto à apontada omissão, sob o argumento de que na atividade de factoring a base de cálculo é o deságio dos depósitos de origem comprovada, situação que deveria ser esclarecida em perícia contábil, percebe-se o argumento revela manifesta irresignação da embargante quanto ao conteúdo decisório da sentença, o qual deve ser impugnado pela via processual adequada.
No ponto que afirma existir omissão porque a sentença não seguiria precedentes sem fazer a distinção do caso em julgamento, embora não haja a necessidade de distinção em relação a precedentes não vinculantes, falta ainda dialeticidade ao recurso, pois a manutenção do lançamento fiscal da forma como foi feita ocorreu porque o embargante, quando teve oportunidade, não apresentou todos os documentos necessários à apuração do deságio, motivo pelo qual o crédito foi constituído por meio de arbitramento.
Não há, portanto, omissão a suprida.
Quanto à contradição, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
No caso, o embargante sustenta a contradição em possíveis divergências nas datas de envio da notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal.
Isso demonstra, mais uma vez, a irresignação quanto ao mérito da sentença, ocasião em que foi reconhecida a legitimidade das notificações.
Deve, portanto, valer-se da via processual adequada para tanto.
Não há, então, contradição a ser eliminada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 11:05
Juntada de volume
-
30/03/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JAILTON NUNES em 25/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 13:42
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 18:18
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 21:29
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001383-07.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON NUNES - GO16610 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Certidão da Secretaria da Vara justificando impossibilidade de digitalização dos 4 (quatro) livros anexos), bem como acautelamento dos mesmos no arquivo judicial da Subseção Judiciária de Jataí (ID 383887869, p. 68 da rolagem digital), assim deixo, por ora, de deferir, a digitalização integral de todos os autos e laudas processuais. 2.
Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte autora implicam em eventual modificação do julgado, intime-se embargado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 03:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de JAILTON NUNES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:07
Decorrido prazo de JAILTON NUNES em 09/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 17:11
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 22:28
Juntada de manifestação
-
11/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/11/2020 13:06
Juntada de volume
-
20/11/2020 16:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/11/2020 13:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
05/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
04/11/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2020 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/02/2020 11:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO AUTOR
-
20/02/2020 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2020 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2020 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/02/2020 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/02/2020 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
10/04/2019 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/11/2018 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2018 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2018 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICA
-
08/10/2018 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2018 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/09/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 10:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
14/06/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2018 17:50
OFICIO EXPEDIDO
-
01/12/2017 16:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/11/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/11/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2017 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 14:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELO AUTOR
-
29/09/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/09/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/09/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/09/2017 18:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - indefere tutela de urgencia
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11/09/2017 12:45
Conclusos para decisão
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11/09/2017 07:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/09/2017 15:44
INICIAL AUTUADA
-
08/09/2017 12:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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