TRF1 - 0000425-41.2014.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000425-41.2014.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
Em razão do acionamento do Sisbajud, passou a recair constrição sobre ativos financeiros integrantes do patrimônio de(a)(s) pessoa(s) natural(is) executada(s).
Ao lado disso, verifica-se, a partir da análise dos dados existentes nos autos, que o valor total constrito é R$4.251,02..
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo,mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, MinistroLuis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Com base nessa intelecção, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada" (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
Ademais, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.
Nenhuma dúvida pode haver, portanto, de que, em situações como a destes autos, deve o magistrado, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o pleito apresentado no sentido de serem tornados indisponíveis ativos financeiros ou, tendo ocorrido indisponibilidade, determinar a desconstituição da constrição: "[n]os termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
E há mais precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, nenhuma dúvida pode remanescer de que éimpenhorávela quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também é impenhorável a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo,mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros integrantes do patrimônio de(a)(s) pessoa(s) natural(is) executada(s).
Adote a secretaria as providências necessárias para que a desconstituição levada a cabo produza os seus efeitos práticos.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias - se for instada pela secretaria deste juízo para tanto -, os dados atinentes à(s) agência(s) bancária(s) e à(s) conta(s) respectiva(s) para onde deverá(ão) ser devolvido(s) o(s) montante(s) que chegou(aram) a ficar indisponível(is).
Por fim, anoto, por oportuno, que não se há que falar em condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que uma decisão que determina, apenas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros passa a anos-luz de distância de produzir, como efeito, a imposição de tal obrigação, uma vez que permanece incólume a cobrança materializada por meio da execução proposta. 2.
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) que fez(izeram) nascer o título executivo de que cuida a petição inicial.
O prazo assinado será contado de acordo com as regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
05/09/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 16:46
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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15/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS ALVES em 14/02/2022 23:59.
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29/11/2021 07:47
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000425-41.2014.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO SANTOS ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO SANTOS ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N 62
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - abp. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 03:21
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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14/02/2020 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - abp
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13/02/2020 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2020 14:36
Conclusos para decisão
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28/11/2019 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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12/05/2016 10:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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08/04/2016 18:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
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08/04/2016 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - bbp
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26/10/2015 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pedido de suspensão - jsg
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11/06/2015 08:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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08/05/2015 15:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
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08/05/2015 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - bbp
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30/03/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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30/03/2015 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
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19/12/2014 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF - DIR
-
11/12/2014 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - bbp
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21/11/2014 10:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - RSS
-
22/10/2014 18:16
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/10/2014 11:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - fho
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22/10/2014 11:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2014 14:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - bbp
-
06/08/2014 14:09
CitaçãoORDENADA - bbp
-
06/08/2014 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe petição inicial - bbp
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31/07/2014 17:46
Conclusos para decisão- bbp
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15/07/2014 11:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - icss
-
15/07/2014 11:48
INICIAL AUTUADA
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10/07/2014 18:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ICSS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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