TRF1 - 1000634-31.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000634-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ, por suposta prática de ato de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II, do mesmo diploma legal. 2.
O MPF alegou, em síntese, que: (i) no período de outubro de 2016 a junho de 2017, CARLOS (então Subchefe da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas da UFG) teria inserido nos boletins de frequência da professora ROSANE, 100% de presença, mesmo ciente de seu afastamento das atividades acadêmicas; (ii) que foram lançadas “presenças” mesmo nos períodos que a professora estaria em gozo de férias e de licença por motivo de doença em pessoa da família; (iii) em novembro de 2017, contudo, foram promovidas retificações nos resumos dos boletins de frequência da professora, com vistas a inserir licença por motivo de doença, licença capacitação e faltas; (iv) assim, mesmo ciente do afastamento de Rosane, o réu teria inserido nos boletins de frequência 100% de presença, mesmo sem exercer suas funções por 242 dias, o que fez com que a professora continuasse percebendo sua remuneração normalmente, o que ocasionara à Administração Pública um prejuízo no valor de R$ 97.757,47 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). 3.
Pediu, ao fim, ao final, a condenação de CARLOS pela prática da conduta descrita nos arts. arts. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II, do mesmo diploma legal. 4.
Notificada para apresentar defesa preliminar, a requerida Rosane Freire Lacerda sinalizou sua intenção em celebrar acordo com o Ministério Público Federal (Id 593914389). 5.
Realizada a audiência, foi celebrado o ANPC entre o MPF e Rosane.
Na oportunidade, essas partes celebraram, inclusive, acordo de não persecução penal.
O acordo foi homologado pelo juízo e foi determinando o desmembramento do feito com relação à Rosane, prosseguindo-se esta ação somente contra Carlos (Id 1191393290). 6.
Por outro lado, o requerido Carlos Augusto Oliveira Diniz recusou a proposta ofertada pelo MPF e pugnou pela rejeição da presente ação de improbidade administrativa (id 765061975). 7.
Em juízo de delibação, a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu. 8.
Citado, o réu apresentou contestação (ID1430447763).
Argumentou em síntese que: (i) não tinha ciência das ausências de Rosane, (ii) o registro de presença 100% significava, apenas, que não havia ocorrências de falta até aquele momento; (iii) em momento algum havia sido comunicado de que ROSANE não estava ministrando aulas e que não havia reclamação de alunos ou professores sobre a ausência de ROSANE, (iv) logo que teve ciência das ausências de ROSANE, solicitou a retificação das dos boletins de frequência, para fazer constar os períodos de falta, (v) não cabia a ele o controle da frequência dos professores, os quais são dispensados da assinatura de folha de frequência por disposição legal, (vi) a inexistência de elementos subjetivos, como dolo ou culpa grave, capazes de configurar ato de improbidade.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. 9.
Intimado a se manifestar sobre a defesa, o MPF refutou os argumentos do réu e pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. 10.
Em seguida, foi proferida decisão mantendo o prosseguimento para apuração do ato de improbidade administrativa imputado ao réu e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos. 11.
Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido por este juízo. 12.
Realizada audiência de maneira conjunta com os autos 1000634-31.2021.4.01.3507 (evento nº 1870224685) e concedido prazo para alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. 13. É o relatório.
Fundamento e decido. 14.
Verifico que o feito está pronto para julgamento, de modo que passo a fazê-lo.
Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da demanda. 15.
MÉRITO 16.
O caput do art. 37, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 17.
A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, tem por escopo a concretização do disposto no art. 37, § 4º, da Magna Carta, e objetiva a imposição de sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, trazendo efetividade à probidade administrativa. 18.
Acerca do relevante tema debatido, imprescindível trazer à baila lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, páginas 1239-1244, 3ª Ed., Forense, São Paulo): O agente público está obrigado a praticar e revelar uma conduta de extrema observância às regras que ditam a função pública, sobretudo os mandamentos maiores e nucleares de um sistema, que são os princípios e as fontes gerais de direito, os quais dirigem o ordenamento jurídico e se irradiam sobre normas de categoria objetiva e prática.
As ações no desempenho das atividades se adequarão rigorosamente às leis e aos regulamentos próprios, mas sempre por força de princípios superiores e apresentados como matrizes que inspiram as condutas. (...) A adequação da conduta se afeiçoa às exigências do desempenho da função desde que obedecidos os vários princípios nomeados, mas que devem ser vistos como exemplificativos, não se descartando a existência de outros, como a dignidade na prática das atividades, a profissionalidade, a respeitabilidade no trato das pessoas, a seriedade no cuidado dos bens públicos, a confiabilidade, a sensatez, a sobriedade nas manifestações, a igualdade, a dedicação, a supremacia do interesse público, e a lealdade, que se resume no dever de observar a lei ou os ordenamentos existentes, devendo agir com isenção e boa-fé relativamente a todas as pessoas com as quais lida o servidor. 19.
No caso, o MPF, imputa ao réu CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ, as condutas descritas no art. 10, XII, da Lei 8.429/92, que consiste em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. 20.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram atendidos os pressupostos ao regular processamento da ação e também que foram obedecidas as regras processuais inerentes à natureza da ação, tendo sido garantido aos réus o devido processo legal. 21.
Dessa forma, não havendo qualquer mácula no procedimento, passo ao exame dos fundamentos da pretensão autoral. 22.
Da conduta do Réu 23.
De acordo com a narrativa fática apresentada pelo MPF, o réu, na condição de Subchefe da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Goiás – UFG Regional Jataí, teria inserido nos boletins de frequência da professora ROSANE FREIRE LACERDA 100% (cem por cento) de presença, mesmo ciente de seu afastamento das atividades acadêmicas.
Isso permitiu que ROSANE, mesmo sem exercer suas funções por 242 (duzentos e quarenta e dois) dias, continuasse percebendo sua remuneração normalmente, o que ocasionara à Administração Pública um prejuízo no valor de R$ 97.757,47 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) 24.
De início, vejo que não há controvérsia quanto ao equívoco no lançamento dos registros de frequência de ROSANE.
O ponto controvertido gira em torno do esclarecimento acerca da conduta do réu, se ele tinha conhecimento da ausência de ROSANE, se o preenchimento da folha de frequência com informações equivocadas foi ou não foi intencional. 25.
Durante a instrução processual, em audiência conjunta ao feito criminal nº 1000807-89.2020.4.01.3507, foram colhidos os seguintes depoimentos em audiência.
Vejamos: 26.
A testemunha, ANDRÉ FELIPE SOARES ARRUDA, afirmou que a própria legislação dos docentes não estabelece um controle de frequência, sendo este de autonomia total e feito pelos próprios professores.
Parte do pressuposto da lisura do trabalho do servidor e de ser responsável pelas atividades que lhe foram atribuídas.
Os servidores não ficam fiscalizando a frequência, pois há autonomia entre os professores.
Não há nenhuma forma de controle.
A disciplina compartilhada com a professora Rosane foi feita de comum acordo.
Ela não pode assumir o outro semestre e o depoente achou por bem cumprir seu papel e tocou a disciplina até o fim, pois não sabia os motivos do afastamento da professora.
A professora Rosane não comunicou ao depoente que não iria participar da aplicação da disciplina.
Ela participou de algumas bancas em que foi convidada.
Não se recorda se comunicou para a administração se continuaria a ministrar as aulas, mas continuou a ministrá-las porque estava sob sua responsabilidade. 27.
ROSANE FREIRE LACERDA, ouvida na qualidade de informante, informou que fez parte da primeira leva de professores da UFG, em 2009, e Carlos entrou uns dois anos depois.
No mês de setembro de 2017 foi redistribuída para Pernambuco.
Informou que em outubro de 2016 entrou de licença para tratamento de saúde de sua filha, que vinha de um processo de enfermidade mental.
A filha residia em Caruaru/PE com seu marido, que também professor universitário.
Diante das recomendações da psiquiatra, precisou entrar de licença para acompanhar sua filha.
Foi um procedimento em que deu entrada no SIAS.
Tirou um período de 3 meses de licença, em virtude do quadro de saúde mental e risco de cometimento de suicídio.
Em Dezembro de 2016 solicitou outro afastamento, salvo engano uma licença de capacitação em razão do quinquênio.
A solicitação foi encaminhada a coordenação do curso e entendeu que era seu direito.
Ao mesmo tempo que ficaria com sua filha, poderia fazer um curso a distância.
Quando estava prestes a retornar a Jataí, sua mãe, idosa com graves problemas de saúde, sofre uma queda e teve fratura no fémur e não teve condição de retornar para a cidade de Jataí. É única filha capacitada para cuidar de sua mãe.
Chegou a interná-la numa casa de repouso para idosos no intuito de retornar para Jataí.
Logo após o dia das mães, um Sr com alzheimer adentrou seu quarto, razão pela qual, teve que levar sua mãe para a cidade de Caruaru para morar com a depoente, seu marido e sua filha.
Entrou em contato com a coordenação e com os demais professores.
Diante da situação, os demais professores ficariam a cargo de ministrar as aulas e a depoente ficou com as demais atribuições.
O tempo acabou se prolongando, pelo quadro de saúde de sua mãe.
Em junho requereu a licença sem vencimentos para cuidar de sua mãe.
O pedido entrou na pauta do colegiado e foi deferido.
O próximo passo deveria ser o julgamento do pedido de afastamento para a unidade de ciências sociais.
O lançamento de frequência de janeiro a junho de 2017 apontou 100% de frequência, em novembro de 2017 foi realizada retificação das frequências.
A licença capacitação foi requerida com os documentos exigidos, foi aprovado pelo colegiado e durante todo o período entendeu que estava afastada, por isso ficou tranquila.
Acredita que a coordenação entrou em contato com a depoente por duas vezes, dizendo que precisaria de documentos adicionais.
Foi juntando a documentação solicitada e ficou tranquila.
Não tinha uma portaria, mas não é inusual que as portarias demorem a ser expedidas, quando entram com algum pedido dentro da Universidade.
Como exemplo, o seu afastamento para realizar um doutorado, a portaria chegou muito tempo depois, embora todas as instâncias tivessem aprovado.
Imagina que isso iria acontecer novamente.
Em junho foi informada que o pedido teria sido indeferido.
O registro de frequência, pelo que se informou, foram lançados pelo coordenador do curso, o professor Carlos.
As faltas ocorreram por ela não estar entrando em sala de aula, se deu por estar cuidando de sua mãe.
Quando percebeu que o retorno estaria difícil, requereu uma licença sem vencimentos feito ao professor Carlos.
O pedido foi aprovado pelo colegiado.
A chefe da unidade, professora Maria Cristina entrou em contato ponderando que se o pedido fosse levado para frente, a sua redistribuição para a Universidade de Pernambuco estaria prejudicada.
Era um processo que já estava em curso desde abril de 2017.
Não restou alternativa, a não ser retirar o pedido de afastamento sem remuneração para não prejudicar a redistribuição.
Recebeu os salários normais no período das faltas.
Durante mais de um ano ficou aguardando ser intimada do ANPP e do desconto em folha.
Em agosto de 2023 foi demitida da Universidade por ordem do Ministro da Educação.
Não se recorda se entrou em contato com o professor André para informar que não ministraria aulas.
Requereu a licença sem vencimentos mas depois a retirou para não prejudicar a redistribuição.
Quando sua mãe teve uma melhora, comunicou a coordenação do curso que estava retornando a Jataí.
Não se recorda se entrou em contato com o André.
A comunicação foi direta com a coordenação do curso.
Retornou a Jataí e acabou adoecendo.
Até o regresso a Universidade não estava oficialmente em licença.
Apenas tinha feito o requerimento de licença sem remuneração no mês de junho, mas desistiu pois perderia a redistribuição.
A depoente tinha contato direto com a coordenação do curso e com a chefia da unidade e com os professores que se ofereceram para compartilhar com ela a disciplina.
Se refere ao Professor André e ao Professor Hugo. 28.
HUGO LUÍS PENA FERREIRA, informante no processo, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que dividiu uma disciplina com Rosane, de Direito Internacional Público e quem ministrou as aulas foi o depoente.
A Rosane não ministrou a outra metade.
Tem uns e-mails perguntando a ela o que seria feito com as demais aulas.
No momento ela informou que o processo de redistribuição dela estaria pronto.
Disse que a prova ficaria por conta do depoente.
O coordenador mandou e-mail perguntando pela situação e, em resposta, afirmou sobre a resposta da professora.
Na Universidade, o boletim de frequência vem pronto para a assinatura dos professores.
Atualmente é mandado e-mail aos professores se há retificações a serem feitas.
Além da frequência, há um relatório anual que se chama “sicad”, o qual também é utilizado para fins de progressão na carreira.
Uma das formas é o radoc.
Os alunos também podem informar as faltas dos professores.
Caso não tenha registro de faltas pelos alunos, o boletim vai constar 100% de frequência e informações sobre afastamento, licenças.
Quando o chefe recebe o boletim, ele já está preenchido.
O poder de retificação do boletim não sabe dizer quem tinha o poder na época dos fatos.
Hoje, em tese, ocupa o mesmo cargo que o Carlos ocupava.
Teve ciência posterior sobre faltas da professora Rosane. 29.
Em depoimento, CARLOS disse que na época dos fatos, 14 professores ficavam sob sua responsabilidade.
Na rotina da universidade, a coordenação estava sempre aberta, mas não tinha contato direto com os professores e alunos.
A divisão das disciplinas eram feitas nas reuniões de planejamento, onde todos tinham acesso.
Algumas disciplinas ficavam a cargo de apenas um professor.
Quando um professor começa a faltar, quando é causa de doença era comunicado por meio de sistema informatizado.
Os alunos também podem informar faltas.
No período dos fatos, não houve nenhuma comunicação sobre faltas referentes à professora Rosane.
A professora Rosane, de acordo com o art. 87 da Lei do Servidor Federal, entrou com o pedido de licença de capacitação, que foi aprovado e seguiu para o departamento de pessoal em Goiânia.
O processo administrativo existe, no período em que estava tramitando o processo de licença para capacitação, o réu lançou a licença nos registros dela.
Quando tomou ciência dos fatos, foi quando recebeu a visita de agentes da polícia federal.
Daí entrou em contato com Hugo e André sobre os fatos, quando fez a retificação das frequências.
Não corrigiu apenas a da professora Rosane.
Corrigiu a frequência de todos que apresentavam fatos inconsistentes.
O departamento de pessoal, através da servidora Maruska, que solicitou que ele deveria lançar faltas pela licença capacitação, pois ela não tinha portaria a respeito da licença.
A retificação aconteceu em novembro de 2017, depois que a Polícia Federal entrou em contato.
Afirma que corrigiu as folhas após ter conhecimento dos fatos.
Que não havia informações de faltas pelo sistema dos alunos.
Que de acordo com o Decreto 1530/1995 o professor de magistério superior é dispensado do controle de frequência.
Assim que teve conhecimento dos fatos, requisitou que a Reitoria e o Departamento de Pessoal apurasse a situação, porque dentro das suas possibilidades era o que poderia ser feito.
Dentro do sistema SIGRH, o réu não era o gestor de frequências.
Existia uma circular interna nº 074 de 2016 ou 2017 do departamento de pessoal da UFG orientando como proceder no caso de necessidade de retificar a folha de frequência. 30.
Pois bem.
Analisando o acervo probatório produzido, vejo que a pretensão inicial é improcedente. 31.
Isso porque, os professores da carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos são dispensados do controle de frequência, por força do Decreto nº 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96. 32.
Ainda, segundo o depoimento das testemunhas, a ausência de ministração das aulas por Rosane foi informada ao réu em momento posterior, não tendo havido qualquer registro de ausência relatado pelos alunos, estando ainda em tramitação pedido de licença capacitação requerido por Rosane, além da redistribuição para a UFPE. 33.
Ademais, conforme elucidado pelo réu e pelo Diretor Regional da UFG/Jataí, o Memorando Circular nº 074/2016/CFP/DP-UFG, apesar de solicitar o envio mensal da frequência, deixou em aberto a possibilidade de retificação posterior dessas frequências mensais. 34.
Há que se destacar, também, que não houve a demonstração de qualquer indício de dolo ou culpa grave por parte do réu, elementos essenciais à configuração da improbidade administrativa.
Ademais, sua conduta estaria amparada legalmente, pelo § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95, pelos sistemas de controle fornecidos pela Universidade Federal de Goiás à época, pela possibilidade de retificação da folha de frequência estampada no regramento da UFG e pela demora na tramitação dos procedimentos administrativos que objetivavam o afastamento sem remuneração e/ou a redistribuição da professora Rosane para a Universidade Federal de Pernambuco, a qual acabou se concretizando posteriormente. 35.
Neste particular, acompanho a compreensão sedimentada na doutrina especializada (por todos, Fernando da Fonseca Gajardoni et.al., comentários à lei de improbidade administrativa, 3ª edição, páginas 152/159): não se pode confundir a improbidade em questão com ilegalidade ou irregularidade, eis que sendo a improbidade severamente apenada pela lei, somente resta configurada nos casos de ilegalidades especialmente gravosas, no que a interpretação do mencionado preceito deve consagrar a lógica do razoável, evitando que se apene com os notórios rigores da LIA condutas com a pequenada expressão jurídica. 36.
Sobre isso, ainda, a retificação posterior da frequência mensal realizada por CARLOS, tão logo teve ciência dos fatos, embora não seja, por si só, elemento suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa, revela seu aparente compromisso com a coisa pública e infirma o elemento subjetivo necessário à configuração do ato improbo. 37.
Para que se configure o ato de improbidade então, necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo ou má-fé, o que na espécie, não restou demonstrado, de modo que não há como acolher os pedidos iniciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
TESE 1199 DO STF.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
Não demonstrados dolo e má-fé se torna inviável a condenação. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" 4.
Apelações não providas. (TRF-1 - AC: 00003151520194014004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG) 38.
Sendo assim, considerando que a ilegalidade, a imoralidade e a mera irregularidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade, é medida que se impõe. 39.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, não configurada a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 41.
Sem custas e honorários advocatícios, por simetria, ex vi do art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 42.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000634-31.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1803705169, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento na pauta do dia 18/10/2023, às 17h, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111/2103 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à audiência designada, para que, no prazo do item '3', informem seus e-mail's e de suas testemunhas, observadas as determinações do item '17' da Decisão id 1803705169.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000634-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ, por suposta prática de ato de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II, do mesmo diploma legal. 2.
O MPF alegou, em síntese, que: (i) no período de outubro de 2016 a junho de 2017, CARLOS (então Subchefe da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas da UFG) teria inserido nos boletins de frequência da professora ROSANE, 100% de presença, mesmo ciente de seu afastamento das atividades acadêmicas; (ii) que foram lançadas “presenças” mesmo nos períodos que a professora estaria em gozo de férias e de licença por motivo de doença em pessoa da família; (iii) em novembro de 2017, contudo, foram promovidas retificações nos resumos dos boletins de frequência da professora, com vistas a inserir licença por motivo de doença, licença capacitação e faltas; (iv) assim, mesmo ciente do afastamento de Rosane, o réu teria inserido nos boletins de frequência 100% de presença, mesmo sem exercer suas funções por 242 dias, o que fez com que a professora continuasse percebendo sua remuneração normalmente, o que ocasionara à Administração Pública um prejuízo no valor de R$ 97.757,47 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). 3.
Pediu, ao fim, ao final, a condenação de CARLOS pela prática da conduta descrita nos arts. arts. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II, do mesmo diploma legal. 4.
Notificada para apresentar defesa preliminar, a requerida Rosane Freire Lacerda sinalizou sua intenção em celebrar acordo com o Ministério Público Federal (Id 593914389). 5.
Realizada a audiência, foi celebrado o ANPC entre o MPF e Rosane.
Na oportunidade, essas partes celebraram, inclusive, acordo de não persecução penal.
O acordo foi homologado pelo juízo e foi determinando o desmembramento do feito com relação à Rosane, prosseguindo-se esta ação somente contra Carlos (Id 1191393290). 6.
Por outro lado, o requerido Carlos Augusto Oliveira Diniz recusou a proposta ofertada pelo MPF e pugnou pela rejeição da presente ação de improbidade administrativa (id 765061975). 7.
Em juízo de delibação, a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu. 8.
Citado, o réu apresentou contestação (ID1430447763).
Argumentou em síntese que: (i) não tinha ciência das ausências de Rosane, (ii) o registro de presença 100% significava, apenas, que não havia ocorrências de falta até aquele momento; (iii) em momento algum havia sido comunicado de que ROSANE não estava ministrando aulas e que não havia reclamação de alunos ou professores sobre a ausência de ROSANE, (iv) logo que teve ciência das ausências de ROSANE, solicitou a retificação das dos boletins de frequência, para fazer constar os períodos de falta, (v) não cabia a ele o controle da frequência dos professores, os quais são dispensados da assinatura de folha de frequência por disposição legal, (vi) a inexistência de elementos subjetivos, como dolo ou culpa grave, capazes de configurar ato de improbidade.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. 9.
Intimado a se manifestar sobre a defesa, o MPF refutou os argumentos do réu e pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. 10.
Em seguida, foi proferida decisão mantendo o prosseguimento para apuração do ato de improbidade administrativa imputado ao réu e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos. 11.
Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há algumas questões que devem ser esclarecidas. 14.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo ao saneamento e organização do feito. 15.
Vejo que o ponto controvertido gira em torno do esclarecimento acerca da conduta do réu, se ele tinha conhecimento da ausência de ROSANE, se o preenchimento da folha de frequência com informações equivocadas foi ou não foi intencional.
Para tanto, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. 16.
Para o esclarecimento dessa questão, defiro a produção de prova oral requerida e designo a audiência de instrução em data a ser assinada pela secretaria. 17.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá o autor promovê-las, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria. 18.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável a decisão. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000634-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ (Carlos), por suposta prática de ato de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II, do mesmo diploma legal.
De acordo com a exposição inicial, o réu, na condição de Subchefe da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Goiás – UFG Regional Jataí, teria inserido nos boletins de frequência da professora ROSANE FREIRE LACERDA 100% (cem por cento) de presença, mesmo ciente de seu afastamento das atividades acadêmicas.
Isso permitiu que ROSANE, mesmo sem exercer suas funções por 242 (duzentos e quarenta e dois) dias, continuasse percebendo sua remuneração normalmente, o que ocasionara à Administração Pública um prejuízo no valor de R$ 97.757,47 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
O MPF apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução, a qual foi recusada pelo réu, ocasião em que pugnou pela rejeição da presente ação de improbidade administrativa (id 765061975).
Posteriormente, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu (ID1376094259).
Citado, o réu apresentou contestação (ID1430447763).
Argumentou em síntese que: (i) não tinha ciência das ausências de Rosane, (ii) o registro de presença 100% significava, apenas, que não havia ocorrências de falta até aquele momento; (iii) em momento algum havia sido comunicado de que ROSANE não estava ministrando aulas e que não havia reclamação de alunos ou professores sobre a ausência de ROSANE, (iv) logo que teve ciência das ausências de ROSANE, solicitou a retificação das dos boletins de frequência, para fazer constar os períodos de falta, (v) não cabia a ele o controle da frequência dos professores, os quais são dispensados da assinatura de folha de frequência por disposição legal, (vi) a inexistência de elementos subjetivos, como dolo ou culpa grave, capazes de configurar ato de improbidade.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Intimado a se manifestar sobre a defesa, o MPF refutou os argumentos do réu e pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Na presente ação, o MPF atribui ao réu a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, por lançar informações inverídicas nos Boletins de Frequência e assim permitir que ROSANE se enriquecesse ilicitamente, causando, por consectário, prejuízo ao erário.
De acordo com a exposição fática, ROSANE teria deixado de exercer suas funções por 242 dias no período de 16/1/2017 a 27/9/2017 e, apesar disso o réu, responsável pelo preenchimento dos boletins de frequência, teria inserido registros de presença de ROSANE no período.
O réu, por sua vez, defende a inexistência de ato de improbidade, porque, em resumo, não haveria provas de que teria inserido de maneira dolosa as informações equivocadas nos registros de frequência de ROSANE, pois tão logo teve ciência das faltas buscou a retificação dos registros.
Afirmou ainda que era sua responsabilidade o controle de frequência dos docentes.
Nesta fase do processo, a Lei n. 8.429/1992, em seu art. 17, dispõe que: (...) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Ou seja, após a análise da contestação, cabe ao magistrado proceder ao imediato julgamento do feito nos casos de manifesta inexistência do ato de improbidade, o que não se percebe nesta ação.
Não há dúvidas quanto ao equívoco no lançamento dos registros de frequência de ROSANE.
O ponto controvertido gira em torno do esclarecimento acerca da conduta do réu, se ele tinha conhecimento da ausência de ROSANE, se o preenchimento da folha de frequência com informações equivocadas foi ou não foi intencional.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com o acervo probatório já acostado, não há elementos que permitam ao Juízo concluir de maneira inequívoca pela inexistência de ato de improbidade, pois não está claramente demonstrada a ausência do dolo da conduta do réu, de modo que deve ser garantida às partes a produção das provas que entendem necessárias para comprovação dos fatos alegados.
Muito embora haja documentos que demonstrem que o réu tenha realmente solicitado a retificação dos registros de frequência, é possível perceber também que essa providência foi tomada somente após o início da apuração dos fatos pela Polícia Federal, o que infirma a espontaneidade do pedido de retificação.
Não se pode também ignorar que o corpo docente do curso de direito, na época dos fatos, de acordo com as folhas de frequência apresentadas, era formado por 16 (dezesseis) professores efetivos e 4 (quatro) substitutos.
O diminuto número de professores enfraquece o argumento de falta de conhecimento do coordenador do curso.
Essas questões, de todo modo, deverão serão mais bem esclarecidas com a instrução processual.
Assim, cumprindo o disposto no § 10-c, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992, mantenho o prosseguimento para apuração do ato de improbidade administrativa imputado ao réu, tipificado no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992, que consiste em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Em cumprimento ao disposto no § 10-E, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes, para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência para o esclarecimento fatos, sob o risco de indeferimento.
Retifique-se a autuação, para constar no polo ativo a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, conforme determinado no despacho ID1161713270.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 10:35
Juntada de contestação
-
09/11/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 05:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000634-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de ROSANE FREIRE LACERDA (Rosane) e de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ (Carlos), imputando à primeira requerida a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, com aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III do mesmo diploma legal, e ao segundo requerido a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, e inciso XII, e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
O MPF apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92 e do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (Id 494059368).
Notificada para apresentar defesa preliminar, a requerida Rosane Freire Lacerda sinalizou sua intenção em celebrar acordo com o Ministério Público Federal (Id 593914389).
Por outro lado, o requerido Carlos Augusto Oliveira Diniz recusou a proposta ofertada pelo MPF e pugnou pela rejeição da presente ação de improbidade administrativa (id 765061975).
Considerando o manifesto interesse da requerida na celebração do acordo, o MPF requereu a designação de audiência para a formalização do ANPC (Id 856357548), o que foi deferido.
Realizada a audiência, foi celebrado o ANPC entre o MPF e Rosane.
Na oportunidade, essas partes celebraram, inclusive, acordo de não persecução penal.
O acordo foi homologado pelo juízo e foi determinando o desmembramento do feito com relação à Rosane, prosseguindo-se esta ação somente contra Carlos (Id 1191393290).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Desmembrado o feito e não havendo consenso entre as partes para celebração do ANPC, deve ser retomada a marcha processual com relação aos pedidos formulados contra Carlos.
Antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, que promoveu substanciais alterações na Lei n. 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o processo judicial trazia um procedimento específico, que previa a possibilidade de, antes do recebimento da petição inicial, o apontado réu apresentasse manifestação por escrito, que poderia ser instruída com documentos e justificações, a fim de demonstrar a inexistência do ato de improbidade.
Agora, o rito inaugurado pela Lei n. 14.230/2021 não prevê mais a prévia manifestação, cabendo ao juízo, agora, promover o juízo de delibação independentemente de prévia manifestação do réu.
Impõe-se, agora, a rejeição liminar da petição, caso não haja indícios mínimos da prática de improbidade.
De todo modo, considerando que decisão que determinou a notificação do réu ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, a manifestação preliminar já apresentada e os documentos que a instruíram devem ser considerados pelo juízo na análise do recebimento, ou não, da petição inicial.
Passo, então, a verificação do atendimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial e processamento da ação.
Do recebimento da inicial Na presente ação, o MPF atribui ao réu a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, e inciso XII, e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, com a aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal, por lançar informações inverídicas nos Boletins de Frequência e assim permitir que ROSANE se enriquecesse ilicitamente, causando, por consectário, prejuízo ao erário.
De acordo com a exposição fática, ROSANE teria deixado de exercer suas funções por 242 dias no período de 16/1/2017 a 27/9/2017 e, apesar disso, CARLOS, responsável pelo preenchimento dos boletins de frequência, teria inserido registros de presença de ROSANE no período.
Em sua manifestação preliminar, CARLOS argumentou que não tinha ciência das ausências de Rosane, e que o registro de presença significa, apenas, que não havia ocorrências de falta até aquele momento.
Afirmou que, em momento algum, havia sido comunicado de que ROSANE não estava ministrando aulas e que não havia reclamação de alunos ou professores sobre a ausência de ROSANE.
Analisando os argumentos apresentados e após uma análise preliminar do acervo probatório acostado até o momento, é possível inferir que houve a inserção do registro de presença quando ROSANE não ministrava aulas.
Os boletins de frequência (ID474452866 - p.15-29), subscritos por CARLOS, registram, no campo sobre a frequência, a informação "100%".
Essa informação, a qual teria sido retificada somente em novembro de 2017, permitiu que não houvesse desconto em remuneração no período.
Essa situação é, portanto, passível de caracterização como ato de improbidade que causou prejuízo ao erário e permitiu o enriquecimento ilícito de terceiro (art. 10, XII, Lei n. 8.429/1992).
Quanto ao fato alegado pelo réu de que não tinha ciência da ausência de ROSANE, o esclarecimento dessa questão reclama um maior aprofundamento nas provas, o que deverá ser feito no momento oportuno.
Nessa análise inicial, a rejeição do pedido ocorrerá somente quando manifestamente inexistente o ato de improbidade, o que, como visto, não é o caso.
Com isso, havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação do réu, para que responda a ação no prazo legal de 30 dias (art. 17, § 7º, Lei n. 8.429/1992).
Considerando o disposto no § 10-D, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992, o qual dispõe que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”, delimito a análise do fato ao disposto no art. 10, XII, do diploma legal.
Por conseguinte, rejeito a imputação do mesmo fato ao disposto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
A tentativa de citação deverá ocorrer inicialmente pelo sistema, tendo em vista que o réu já possui advogado constituído nos autos, em homenagem à celeridade e economia processual.
Decorrido o prazo, contudo, não havendo resposta, proceda-se a citação por intermédio do Oficial de Justiça, a fim de que não haja nulidade que possa macular a higidez do processo.
Apresentada contestação, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que em 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10-C e 10-D, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992).
Por questão de economia e celeridade, esta decisão servirá como Carta de citação/ Mandado de Citação/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ordem: CITAR o réu: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ Endereço: Rua 29, nº 294, QD 47, LT 30, bairro Residencial das Brisas, Jataí/GO, CEP 75803-520; Finalidades: citação do réu, para que responda a ação no prazo legal de 30 dias (art. 17, § 7º, Lei n. 8.429/1992).
Advertências: Não há.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Outras Decisões
-
23/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
18/07/2022 14:37
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/07/2022 18:30
Juntada de Ata de audiência
-
04/07/2022 20:04
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
01/07/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:04
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000634-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911 e WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 DESPACHO Defiro o ingresso da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ no feito, na qualidade de litisconsorte ativo.
Por outro lado, tendo em vista que a União Federal informou a ausência de interesse em intervir na lide, determino a sua exclusão no cadastro do feito.
Assim, determino à Secretaria que promova as retificações pertinentes na autuação dos autos.
Por fim, considerando a necessidade de reorganização da pauta de audiências do mês de julho, REDESIGNO a Audiência de Não Persecução Cível agendada no evento nº 1069544775 para o dia 05/07/2022, às 14h30min.
Quanto às demais diretrizes do referido ato ordinatório, permanecem inalteradas.
Dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/06/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 19:47
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 09:21
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ROSANE FREIRE LACERDA em 08/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
19/02/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:39
Outras Decisões
-
07/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 20:29
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000634-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911 e WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 DESPACHO 1.
Manifeste-se o MPF, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 593914389 e acerca da possibilidade, ou impossibilidade, de celebração de acordo de não persecução civil. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:06
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 09:29
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:33
Juntada de diligência
-
25/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:50
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:36
Juntada de diligência
-
21/06/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:07
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:15
Juntada de diligência
-
07/06/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 13:32
Juntada de carta
-
14/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/04/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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