TRF1 - 1000597-38.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000597-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DESPACHO 1.
Intime-se, novamente, o MPF para entrar em contato direto com a parte autora para formalizarem o acordo, com inclusão das condições e formas de pagamento, atentando-se, ainda, para a manifestação da União no Id *04.***.*30-05 quanto aos dados para o devido recolhimento dos valores. 2.
Após a juntada do acordo formalizado, intime-se a União para, no prazo de 10 (dias) dias, manifestar-se a respeito. 3.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para a homologação do acordo. 4.
Os autos deverão ser suspensos no período compreendido entre 19.12.2024 a 07.01.2025 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, ainda do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000597-38.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se, novamente, o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o ANPC, conforme determinado em audiência.
JATAÍ, 20 de novembro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000597-38.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1554882890, incluo a Audiência para formalização do Acordo de Não Persecução Civil na pauta do dia 10/10/2023, às 16h, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000597-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DESPACHO Aguarde-se pauta.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000597-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor de FARMÁCIA CONFIANÇA – ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA ME – e de sua responsável legal ÉRIKA LUIZA DA SILVA, na qual é imputado às rés a prática dolosa de ato de improbidade administrativa previsto no caput, do artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, consistente na conduta fraudulenta de Programa Farmácia Popular que induziu a União em erro e causou lesão ao erário no valor de R$ 134.463,73 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
O Ministério Público Federal apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), nos termos do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, e do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (id. 486614894) Instadas, as requeridas sinalizaram a intenção em celebrar o acordo, tendo, inclusive, manifestado concordância com as condições propostas pelo parquet (id. 1403181287, p. 3).
Em seguida, considerando o manifesto interesse das requeridas na solução consensual, o MPF requereu a designação de audiência para a formalização do ANPC.
Sendo assim, intime-se a União, por meio da AGU, para manifestar acerca da proposta de ANPC, nos termos do art. 17-B, § 1º, inciso I, da Lei nº 8429/92, bem como, sobre as execuções noticiadas pelas rés no evento de nº 1403181287 (p. 2), prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, caso haja expressa concordância do ente federativo lesado (União), fica DESIGNADA a audiência para formalização do Acordo de Não Persecução Civil em data a ser definida pela Secretaria do Juízo, da qual os interessados, incluindo a União, deverão ser intimados para comparecimento.
Na hipótese de discordância à celebração do acordo, voltem-me os autos conclusos.
Agendada a audiência, aguarde-se suspenso o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 02:13
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000597-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DESPACHO Antes de prosseguir, com a manifestação da ré de que possui interesse na celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), ocasião em que, previamente, informou que concorda com o ressarcimento integral do dano, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que, em 30 dias, informe sobre a possibilidade.
Na ocasião, deverá o parquet apresentar os termos do ajuste e/ou informar sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Com a resposta, abra-se vista à parte ré para manifestação, em 10 dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/02/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:20
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000597-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão ID454777441.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada (ID867905075).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 22:11
Juntada de contestação
-
15/12/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000597-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DESPACHO Compulsando os autos, percebo, de fato, que a rés não foram citadas pessoalmente, tal como determina a legislação processual.
Portanto, a fim de evitar nulidade e manter a higidez procedimental, defiro o pedido formulado na manifestação ID536392867 e determino a reabertura do prazo de 15 dias para que as rés se manifestem sobre a proposta de acordo de não persecução cível formulado ou, não havendo interesse, no mesmo prazo, ofereçam contestação.
Apesar de, como dito, a citação deva ocorrer pessoalmente, vejo que as rés anuíram expressamente à possibilidade de reabertura do prazo para apresentação de manifestação e defesa para sanar a irregularidade, de forma que a intimação da reabertura do prazo deverá ocorrer por intermédio de intimação eletrônica do advogado constituído, sem se vislumbrar, desta feita, nulidade.
Assim, intimem-se as rés para que, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, manifestem-se sobre a proposta de acordo de não persecução cível formulado na ID486614894 ou, não havendo interesse, no mesmo prazo, apresentem contestação.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão ID454777441.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:48
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 14:30
Outras Decisões
-
10/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:16
Juntada de Informação.
-
06/11/2020 09:05
Juntada de contestação
-
20/10/2020 08:57
Juntada de carta
-
23/09/2020 17:07
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/03/2020 11:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/03/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000179-03.2020.4.01.3507
Rosileia de Jesus Rodrigues
Agencia da Previdencia Social - Atendime...
Advogado: Deives Roberto Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2020 12:52
Processo nº 1000179-03.2020.4.01.3507
Rosileia de Jesus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deives Roberto Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2020 20:03
Processo nº 1021129-54.2020.4.01.3500
Municipio de Caiaponia
Ministerio Publico Federal
Advogado: Emerson Lima de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2021 15:40
Processo nº 1021129-54.2020.4.01.3500
Municipio de Caiaponia
Uniao Federal
Advogado: Gleidson Macedo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 10:38
Processo nº 0000550-21.2019.4.01.3700
Lissiane Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00