TRF1 - 1001726-78.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada inicialmente pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, ex-prefeito nos mandatos de 2005 a 2012, em razão do descumprimento de convênios celebrados entre o município a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no ano de 2006, a prefeitura de São Simão celebrou convênio n. 2463/2006 com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) objetivando a construção do sistema de abastecimento de água; (ii) todavia, ante o não cumprimento das condições estipuladas no convênio o Município foi oficiado a devolver aos cofres da União o valor de R$ 330.533,94 (trezentos e trinta mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos); (iii) de igual forma, em 31 de dezembro de 2008, foi celebrado convênio nº 700795/2008 entre o município de São Simão e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO) tendo por objeto a pavimentação asfáltica com drenagem de águas pluviais na rua 10 do Distrito de Itaguaçu; (iv) todavia, a prefeitura de São Simão, na ocasião, não cumpriu com a execução integral do objeto do convênio, sendo oficiada a devolver aos cofres do Tesouro Nacional um montante de R$ 556.131,90 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos), acrescidos de juros e atualização monetária.
Requer, portanto, a condenação do ex-prefeito, Francisco de Assis Peixoto, e o ressarcimento integral do dano 3.
A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Estadual da Comarca de São Simão/GO. 4.
O réu foi notificado e apresentou manifestação preliminar, (ID3506519009 – p.15/28) acompanhada de documentos. 5.
Após a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), em que requereu o reconhecimento da incompetência do juízo estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, foi proferida decisão nesse sentido, a qual determinou a remessa dos autos a este juízo federal. (ID 350651920 - Pág. 105/106). 6.
Autuado o feito neste juízo, determinou-se a intimação da FUNASA e da SUDECO para que manifestassem interesse em compor a lide, bem como a intimação do MPF para que procedesse ao aditamento à petição inicial (ID363296393). 7.
Em resposta, a FUNASA e a SUDECO manifestaram interesse em ingressar no feito como assistentes litisconsorciais no polo ativo. 8.
O MPF, por sua vez, apresentou manifestação com aditamento na petição inicial (ID863608561).
Na oportunidade, informou que, com relação ao Convênio nº 700795/2008, celebrado com a SUDECO, não há nos autos elementos aptos a indicarem a prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-gestor municipal FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO e que a documentação apresentada pelo Município de São Simão revela-se insuficiente para a deflagração do processo nesse ponto, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Por outro lado, no que se refere ao Convênio nº 2463/2006, há elementos de prática de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário. 9.
Na sequência, foi proferida decisão que acolheu o declínio de competência e determinou a intimação do MPF para que providenciasse a juntada de cópia do Inquérito Civil nº 1.18.003.000014/2013-36, da Nota Técnica exarada pela FUNASA e Parecer Técnico constante do Relatório 4 (ID1057015256). 10.
Em resposta, o MPF promoveu a juntada dos documentos mencionados na petição de aditamento. 11.
Na decisão do Id 1348942276, este juízo acolheu a manifestação do MPF no sentido de não haver elementos suficientes de prática de atos de improbidade administrativa em relação ao convênio nº 700795/2008, celebrado com a SUDECO, determinando sua exclusão da lide.
Por outro lado, recebeu a inicial quanto ao convênio nº 2463/2006, firmado com a FUNASA, determinando a citação do réu para contestar a demanda. 12.
A FUNASA requereu a juntada das informações atualizadas do Convênio nº 2463/2006, o qual objetivou a construção do sistema de abastecimento de água no Município de São Simão/GO (Id 1690529976). 13.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 2147457627) arguindo apenas a prejudicial de prescrição para ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que, de acordo com as alterações trazidas à Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso, não se aplicando ao caso sub judice, por não haver, nos autos, comprovação do dolo.
Disse que o pleito de ressarcimento do dano ao erário se operou em 2017. 13.
Em réplica (Id 2158058110), o Ministério Público Federal sustentou que as alegações do réu versam sobre o mérito da causa, de modo que serão impugnadas em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual. 14.
Por sua vez, a FUNASA asseverou que a presente demanda foi ajuizada em 22/11/2017, ou seja, antes do prazo prescricional alegado na contestação.
Alegou, ainda, que, em todo caso, comprovado o dolo, a pretensão de ressarcimento é imprescritível.
Requereu prazo para a realização de consultas à sua área técnica a respeito da análise atualizada dos termos de convênio (Id 2158668805). 15. É o que tinha a relatar.
Decido. 14.
Da prejudicial de prescrição 15.
O réu arguiu, em sua peça de defesa (Id 2147457627), a prejudicial de prescrição para ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que, com as alterações trazidas à Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, apenas os atos comprovadamente dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis, não se aplicando ao caso sub judice, por não haver, nos autos, comprovação do dolo.
Alegou que o pleito de ressarcimento do dano ao erário se operou em 2017. 16.
Pois bem.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou profundamente o regime jurídico da improbidade administrativa estabelecido pela Lei nº 8.429/1992, em atenção ao comando da artigo 37, § 4º, da Constituição. 17.
Uma das questões que surgiu desse novo marco legal foi com relação aos limites temporais de aplicação da nova lei e sobre a possibilidade de sua aplicação retroativa (para fatos processuais e materiais ocorridos antes do seu advento), ocasionando relevante discussão sobre a retroatividade das novas regras a respeito dos prazos prescricionais. 18.
Esse cenário justificou o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão constitucional relacionada à "aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente" (STF, ARE 843.989, Tema 1.199 RG, relator: ministro Alexandre de Moraes). 19.
O julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral ocorreu em sessão realizada no dia 18/08/2022, pelo Plenário da Suprema Corte, que tinha por objetivo estabelecer se era retroativa ou não a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) (Lei nº 8.429/92) pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto (i) à necessidade da presença do dolo como único elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa e (ii) a novos prazos de prescrição. 20.
No julgamento, foram fixadas as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do dolo como elemento subjetivo; A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado em virtude de sua revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 21.
Ocorre que, no caso em apreço, nesse momento processual, não se vislumbra a inexistência inequívoca do dolo para a prática do ato que culminou em prejuízo ao erário, o que será melhor analisado por ocasião do julgamento do mérito. 22.
Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, a prejudicial da prescrição. 23.
Intimem-se o réu, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a FUNASA para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, desde que sejam pertinentes ao deslinde da causa, justificando-as. 24.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 25.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2024 a 06.01.2025 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 07.01.2025 a 20.01.2025, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 DESPACHO 1.
Considerando que o requerido apresentou contestação nos autos (Id 2147457627), INTIME-SE o MPF para, no prazo de 30 (trinta) dia, manifestar-se a respeito. 2.
Expirado o prazo supra, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10-C e 10-D, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:57
Juntada de contestação
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26/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2024 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 18:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 12:12
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 09:53
Cancelada a conclusão
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06/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:09
Juntada de manifestação
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21/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 12:24
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE - SUDECO, ao fundamento de que há omissão na decisão proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 6.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão, porque a petição foi indeferida no ponto, mediante fundamentos genéricos que não analisaram a questão, contrariando a jurisprudência predominante sobre o tema. 7.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 8.
Analisando a decisão embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar o provimento dos aclaratórios conforme requer a embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 9.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 10.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 11.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida, na medida em que os fundamentos da decisão são claros quanto ao indeferimento da inicial. 12.
O que se percebe, na verdade, é clara irresignação da embargante quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-la, deve ser utilizada a via processual adequada. 13.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os. 14.
Cumpra-se o determinado na petição de Id 1348942276, itens 23 e seguintes. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/06/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 18:32
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 DESPACHO Antes de decidir sobre os Embargos de Declaração opostos pela SUDECO na manifestação ID1360027293, intime-se a parte ré para que, em 5 dias, querendo, apresente contrarrazões, tendo em vista os manifestos efeitos infringentes pretendidos com o recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:52
Juntada de parecer
-
17/10/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada inicialmente pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, ex-prefeito nos mandatos de 2005 a 2012, em razão do descumprimento de convênios celebrados entre o município a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO).
Alega que (i) no ano de 2006, a prefeitura de São Simão celebrou convênio n. 2463/2006 com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) objetivando a construção do sistema de abastecimento de água; (ii) todavia, ante o não cumprimento das condições estipuladas no convênio o Município foi oficiado a devolver aos cofres da União o valor de R$ 330.533,94 (trezentos e trinta mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos); (iii) de igual forma, em 31 de dezembro de 2008, foi celebrado convênio nº 700795/2008 entre o município de São Simão e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO) tendo por objeto a pavimentação asfáltica com drenagem de águas pluviais na rua 10 do Distrito de Itaguaçu; (iv) todavia, a prefeitura de São Simão, na ocasião, não cumpriu com a execução integral do objeto do convênio, sendo oficiada a devolver aos cofres do Tesouro Nacional um montante de R$ 556.131,90 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos), acrescidos de juros e atualização monetária.
Requer, portanto, a condenação do ex-prefeito, Francisco de Assis Peixoto, e o ressarcimento integral do dano Ação ajuizada na Justiça Estadual da Comarca de São Simão/GO.
O réu foi notificado e apresentou manifestação preliminar. (ID3506519009 – p.15/28) acompanhada de documentos.
Após manifestação do Ministério Público Federal (MPF), em que requereu o reconhecimento da incompetência do juízo estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, foi proferida decisão nesse sentido, a qual determinou a remessa dos autos a este juízo federal. (ID 350651920 - Pág. 105/106).
Autuado o feito neste juízo, foi proferida decisão que determinou a intimação da FUNASA e da SUDECO para que manifestasse interesse em compor a lide.
Foi proferida também intimação do MPF para que procedesse ao aditamento à petição inicial (ID363296393).
Em resposta, a FUNASA e a SUDECO manifestaram interesse em compor a lide como assistentes litisconsorciais no polo ativo.
O MPF, por sua vez, apresentou manifestação com aditamento na petição inicial (ID863608561).
Na oportunidade, informou que, com relação ao Convênio nº 700795/2008, celebrado com a SUDECO, não há nos autos elementos aptos a indicarem a prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-gestor municipal FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO e que a documentação apresentada pelo Município de São Simão revela-se insuficiente para a deflagração do processo nesse ponto, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Por outro lado, no que se refere ao Convênio nº 2463/2006, há elementos de prática de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário.
Na sequência, foi proferida decisão que acolheu o declínio de competência e determinou a intimação do MPF para que providenciasse a juntada de cópia do Inquérito Civil nº 1.18.003.000014/2013-36, da Nota Técnica exarada pela FUNASA e Parecer Técnico constante do Relatório 4 (ID1057015256).
Em resposta, o MPF promoveu a juntada dos documentos mencionados na petição de aditamento.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, que promoveu substanciais alterações na Lei n. 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o processo judicial trazia um procedimento específico, que previa a possibilidade de, antes do recebimento da petição inicial, o apontado réu apresentasse manifestação por escrito, que poderia ser instruída com documentos e justificações, a fim de demonstrar a inexistência do ato de improbidade.
No caso, o réu havia apresentado manifestação preliminar em resposta à petição inicial no Município de São Simão.
Contudo, com o aditamento à petição inicial promovido pelo MPF, houve substancial alteração dos pedidos, o que reclamaria nova manifestação da ré.
Todavia, o rito inaugurado pela Lei n. 14.230/2021 não prevê mais a manifestação preliminar, cabendo ao juízo, agora, promover o juízo de delibação independentemente de prévia manifestação do réu.
Impõe-se, agora, a rejeição liminar da petição, caso não haja indícios mínimos da prática de improbidade.
Diante disso, fica prejudicada a análise da manifestação preliminar do réu.
Passo, de todo modo, a verificação do atendimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial do MPF e o consequente processamento da ação.
Do recebimento da inicial Como dito, o Município de São Simão requereu a condenação do réu ao ressarcimento ao erário por conta da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, em vista da execução irregular do convênio n. 2463/2006 com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), na qual o Município foi oficiado a devolver aos cofres da União o valor de R$ 330.533,94 (trezentos e trinta mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) e do convênio nº 700795/2008 celebrado com a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO), na qual o Município foi oficiado a devolver aos cofres do Tesouro Nacional um montante de R$ 556.131,90 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos).
Com a aditamento da petição inicial, o MPF informou que, com relação ao Convênio nº 700795/2008, celebrado com a SUDECO, não há nos autos elementos aptos a indicarem a prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-gestor municipal FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO e que a documentação apresentada pelo Município de São Simão revela-se insuficiente para a deflagração do processo nesse ponto, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Por outro lado, no que se refere ao Convênio nº 2463/2006, afirmou que há elementos de prática de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário.
Requereu a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 352.996,37 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) aos cofres da FUNASA.
Após a análise dos argumentos e das provas acostadas até o momento, com relação aos pedidos relacionados ao convênio nº 700795/2008, celebrado com a SUDECO, acolho a manifestação do MPF, no sentido de que não há elementos suficientes da prática de ato de improbidade administrativa e indefiro a petição inicial nesse ponto.
Exclua-se, por conseguinte, a SUDECO do polo ativo da ação.
Por outro lado, com relação aos pedidos relativos ao convênio n. 2463/2006, celebrado com a FUNASA, o acervo probatório acostado até o momento demonstra a possível inobservância do plano de trabalho de convênio, o que se vê, por exemplo, por meio da modificação da quantidade e capacidade dos hidrômetros sem justificativa, vide relatório ID1190768264 – p.16-19.
Com isso, há indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, em vista da liberação de verba pública sem observância das normais, de modo que RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação do réu, para que responda a ação no prazo legal de 30 dias (art. 17, § 7º, Lei n. 8.429/1992).
Antes, porém, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que, em 10 dias, informe sobre a possibilidade de solução consensual, conforme preconiza o art. 17, § 10-A, da Lei 8.429/92, caso que, se positiva a resposta, poderão requerer a interrupção do prazo para o oferecimento de contestação.
Caso contrário, apresentada contestação, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que em 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10-C e 10-D, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992).
Por questão de economia e celeridade, esta decisão servirá como Carta de citação/ Mandado de Citação/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ordem: CITAR o réu: FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO Endereço: Rua 10, número 28, bairro Cemig, São Simão/GO Finalidades: citação do réu, para que responda a ação no prazo legal de 30 dias (art. 17, § 7º, Lei n. 8.429/1992).
Observações: A carta de citação deverá ser instruída com a petição de aditamento ID863608561.
Advertências: Não há.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:21
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 07/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 27/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 DECISÃO Considerando o aditamento da petição inicial promovido pelo Ministério Publico Federal (ID863608561) e a manifestação da SUDECO (ID595419858) e da FUNASA (ID606568349), na qual pugnaramm pelo ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial da parte autora, acolho o declínio de competência para fixar a competência deste juízo federal para processar e julgar o feito.
Proceda-se a retificação da autuação para incluir no polo ativo o MPF, a SUDECO e a FUNASA.
Fixada a competência, antes, porém, de decidir sobre o recebimento da petição inicial, deverá o MPF, no prazo de 30 dias, promover a juntada da documentação à que se refere na petição de aditamento (ID863608561), tais como o Inquérito Civil nº 1.18.003.000014/2013-36, Nota Técnica exarada pela FUNASA, Parecer Técnico constante do Relatório 4.
Esses documentos são essenciais para corroborar os fatos alegado na petição inicial e também para permitir o adequado exercício do contraditório pela ré.
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/05/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:06
Outras Decisões
-
25/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:01
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA REGINA ALVES - GO16910 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OBERDAN MATIAS MATOS - GO46860 DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, ex-prefeito nos mandatos de 2005 a 2012, em razão do descumprimento de convênios celebrados entre o município a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (SUDECO). 2.
O advento da Lei 14.230/21 trouxe mudanças no rito e legitimidade das ações de improbidade administrativa, sendo que com advento da referida lei somente o Ministério Público passa a ter legitimidade para sua propositura. 3.
Assim, considerando o disposto no art. 3º da legislação em comento, intime-se o MPF para, no prazo de 1 (um) ano, manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito. 4.
Dentro do prazo assinalado, deverão os autos permanecer suspensos nos termos do art. 3º § 1º, da Lei 14.320/21.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 30/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 12:06
Outras Decisões
-
27/10/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/10/2020 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2020 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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