TRF1 - 0000979-79.2015.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 13:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/02/2022 20:46
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA PEREIRA CARDOSO em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular : HELENO BICALHO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MARCO ANTÔNIO CALDEIRA LEÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000979-79.2015.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CLEUSA APARECIDA PEREIRA CARDOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (Tipo C) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra CLEUSA APARECIDA PEREIRA CARDOSO, objetivando a cobrança de anuidades.
Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral, o Exequente afirmou que o referido entendimento não deve ser aplicado ao caso em epígrafe em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Sendo esse o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pela parte Exequente, não há como prosseguir-se com o feito.
Realmente.
O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.
Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito.
Dito isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN).
Por oportuno, reconhece-se que, no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei n.12.514, de 28 de outubro de 2011.
Aqui, registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011,de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015).
Destaca-se, ainda, que não cabe no presente caso a emenda ou substituição da CDA, como pretende a Exequente, considerando que tal possibilidade é exclusiva para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782) Neste sentido, cito precedente do Tribunal Regional da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ADIN Nº 1.717.
ANUIDADE.
LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94.
ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO.
LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI.
ERRO NO LANÇAMENTO.
VÍCIO INSANÁVEL. 1.
A sentença recorrida, fundamentada no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I e IV, c/c art. 295, III, do CPC/73. 2.
O recorrente ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente à anuidade de 2003 devida ao Conselho, sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.509/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 3.
O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82.
Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 4.
Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82.
Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade 1 tributária (art. 150, I, CRFB). 6.
A discussão a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.
Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 30.06.2016". (Relator Ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 7.
Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se que, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos.
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia". (Relator Ministro Dias Tofolli, acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 8.
Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. 9.
Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013.
Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 10.
Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda.
Inviável a emenda ou substituição da CDA, 2 visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 11.
Nesse contexto, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 12.
Apelação conhecida e desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002394-27.2013.4.02.5110, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC.
Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito.
Custas na forma da Lei.
Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
P.R.I. -
03/12/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 16:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 17/08/2021 23:59.
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24/06/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 14:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 14:28
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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08/02/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 12:05
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2020 10:07
Juntada de volume
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13/11/2020 14:29
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
13/11/2020 14:29
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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25/09/2020 13:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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25/09/2020 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2020 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDOS AO EXEQUENTE
-
28/01/2020 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/01/2020 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2019 16:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF. 01 ANO.
-
03/12/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE.
-
05/11/2019 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS A COREN/MG.
-
21/10/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/10/2019 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2019 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS A COREN/MG.
-
30/05/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2019 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2019 12:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/05/2019 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/01/2019 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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26/11/2018 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/08/2018 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS AO CREA/MG.
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29/01/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2018 15:01
Conclusos para despacho
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19/12/2017 14:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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01/12/2017 16:08
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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16/11/2017 16:22
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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13/11/2017 12:41
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
10/11/2017 15:46
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
10/11/2017 15:41
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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06/09/2017 13:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO EXEQUENTE INTIMANDO-O DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 13/11/2017
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04/09/2017 14:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - citação e intimação da audiencia de conciliação
-
04/09/2017 14:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/09/2017 14:07
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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23/08/2017 15:04
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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23/08/2017 14:55
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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23/08/2017 14:21
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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22/08/2017 13:51
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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26/06/2017 12:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - SECON
-
23/06/2017 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/01/2017 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2016 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS A COREM - MG.
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13/10/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/10/2016 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2016 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/08/2016 17:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/08/2016 17:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/08/2016 13:42
CitaçãoORDENADA
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22/08/2016 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2016 13:35
Conclusos para despacho
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30/04/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2015 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2015 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COREN/MG
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03/07/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/07/2015 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2015 17:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2015 09:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/06/2015 09:05
INICIAL AUTUADA
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21/05/2015 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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