TRF1 - 1006818-43.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/02/2022 14:18
Juntada de Informação
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22/02/2022 14:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/02/2022 18:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO DENIS MEDEIROS MASCARENHAS em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006818-43.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006818-43.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO DENIS MEDEIROS MASCARENHAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRA FERREIRA LUSTOSA - PIA1061700 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006818-43.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Márcio Denis Medeiros Mascarenhas contra ato da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, objetivando compelir a autoridade impetrada a lhe conceder o remanejamento para o final da lista de candidatos cotistas, no tocante ao concurso público para o cargo em vigilância em doenças crônicas não transmissíveis e agravos de saúde, regido pelo Edital n. 04-SE/MS, de 13.10.2014, concedeu a segurança.
Em suas razões recursais (fls. 155-165), a apelante afirma, em síntese, que a pretensão do impetrante viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, que, admitir tratamento diferenciado entre candidatos seria infringir fundamentos básicos de qualquer concurso público, como, por exemplo, a igualdade de condições entre os participantes.
Requer, assim, o provimento da apelação, para, reformando-se a sentença recorrida, denegar a segurança pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006818-43.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade de remanejamento do impetrante, candidato aprovado em concurso público para o cargo de vigilância em doenças crônicas não transmissíveis e agravos de saúde, regido pelo Edital n. 04-SE/MS, de 13.10.2014, para o final da lista de classificados, mesmo não havendo autorização expressa no edital.
Com efeito, não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO.
FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Na espécie dos autos, não se afigura razoável a norma editalícia que proíbe a possibilidade do candidato aprovado em concurso público opte por seu reposicionamento para a última colocação da lista dos aprovados, não havendo qualquer prejuízo aos demais candidatos aprovados no certame ou à Administração Pública, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0039087-98.2014.4.01.3300 / DF - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - e-DJF1 de 29.09.2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
SOLICITAÇÃO APÓS A NOMEAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito.
II - O fato do pedido de remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido feito após sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial a Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que, o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa não vir a se convalidar.
III - Recurso de apelação ao qual se dá provimento, reformando a sentença recorrida, concedendo a segurança vindicada e assegurando o direito do impetrante de ser remanejado para o final da lista de aprovados para o cargo de Economista do concurso público da SUFRAMA, Edital nº 01/2013. (AMS 0008211-72.2014.4.01.3200 - Relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira - e-DJF1 18.02.2019) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o meu voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006818-43.2015.4.01.3400 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1.
Na hipótese, não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública. 2.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) -
02/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:50
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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30/11/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:09
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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21/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
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14/12/2016 16:05
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2016 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/11/2016 23:59:59.
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14/10/2016 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2016 15:40
Recebidos os autos
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14/10/2016 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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