TRF1 - 1007839-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:50
Juntada de manifestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007839-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
03/11/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 19:59
Juntada de apelação
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05/08/2022 08:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS em 04/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007839-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DE ANÁPOLIS - SINDALIMENTOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando a concessão da medida liminar aos associados substituídos pela impetrante, a fim de “suspender a exigibilidade do crédito tributário ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, face o princípio constitucional da não cumulatividade, ou alternativamente sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) peças para manutenção dos veículos das frotas, no curso desta demanda”, bem como, ao final, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Alega, em síntese, que atua no comércio atacadista de alimentos, recolhendo COFINS e PIS sob o regime da não cumulatividade, sendo impedida pela autoridade impetrada de creditar-se quanto às despesas gerais de produção e comerciais, bem como quanto aos insumos utilizados em suas atividades, incluindo o combustível, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota.
Aduz que possui o direito líquido e certo de creditar-se dos valores referentes ao PIS e a COFINS de bens e serviços utilizados como insumos na industrialização de seus produtos destinados à venda, devendo, consequentemente, ser declarado seu direito a compensar as quantias pretéritas ainda não creditadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 831538080 deferindo o pedido liminar.
MPF declinou de oficiar no feito (id 837950087).
Ingresso da União (Fazenda Nacional).
Na oportunidade, a União informou que não ira recorrer da decisão. (id 844181048) Informações da autoridade coatora id 895706086 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO,PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No presente caso, verifica-se que a impetrante atua no segmento de comércio atacadista, armazenando produtos alimentícios em geral, bem como transportando-os aos distribuidores e clientes finais (id 776476952).
Em decorrência disso, pretende creditar-se dos desembolsos com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados nos serviços de entrega.
O exercício da atividade principal da impetrante, comercialização de produtos alimentícios, necessariamente envolve a prestação dos serviços de distribuição de produtos, seja aos distribuidores ou consumidores finais.
Desse modo, havendo a prestação de serviços de transporte, as despesas com combustíveis, pneus, peças e lubrificantes devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
Vale também ressaltar que o creditamento não deve ficar limitado aos serviços de transporte entre a sede e os adquirentes, mas sim a todos os transportes necessários ao desenvolvimento do seu objeto social.
Neste sentido caminha a jurisprudência mais abalizada: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA.
ARTS. 3º, II, DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1.
O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1235979/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Portanto, vislumbra-se que as despesas com a manutenção dos veículos de sua frota, realizadas com combustíveis, pneus, peças e lubrificantes são essenciais para as atividades da empresa impetrante, devendo, assim, serem consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, confirmo a decisão liminar id 831538080 e CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota das empresas filiadas ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DE ANÁPOLIS - SINDALIMENTOS.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:06
Concedida a Segurança a SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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22/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 03:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:51
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 18:38
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 17:45
Juntada de diligência
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03/12/2021 08:43
Juntada de manifestação
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30/11/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 17:52
Juntada de parecer
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29/11/2021 01:47
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007839-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DE ANÁPOLIS - SINDALIMENTOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando a concessão da medida liminar aos associados substituídos pela impetrante, a fim de “suspender a exigibilidade do crédito tributário ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, face o princípio constitucional da não cumulatividade, ou alternativamente sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) peças para manutenção dos veículos das frotas, no curso desta demanda”, bem como, ao final, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Alega, em síntese, que atua no comércio atacadista de alimentos, recolhendo COFINS e PIS sob o regime da não cumulatividade, sendo impedida pela autoridade impetrada de creditar-se quanto às despesas gerais de produção e comerciais, bem como quanto aos insumos utilizados em suas atividades, incluindo o combustível, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota.
Aduz que possui o direito líquido e certo de creditar-se dos valores referentes ao PIS e a COFINS de bens e serviços utilizados como insumos na industrialização de seus produtos destinados à venda, devendo, consequentemente, ser declarado seu direito a compensar as quantias pretéritas ainda não creditadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO,PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No presente caso, verifica-se que a impetrante atua no segmento de comércio atacadista, armazenando produtos alimentícios em geral, bem como transportando-os aos distribuidores e clientes finais (id 776476952).
Em decorrência disso, pretende creditar-se dos desembolsos com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados nos serviços de entrega.
O exercício da atividade principal da impetrante, comercialização de produtos alimentícios, necessariamente envolve a prestação dos serviços de distribuição de produtos, seja aos distribuidores ou consumidores finais.
Desse modo, havendo a prestação de serviços de transporte, as despesas com combustíveis, pneus, peças e lubrificantes devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
Vale também ressaltar que o creditamento não deve ficar limitado aos serviços de transporte entre a sede e os adquirentes, mas sim a todos os transportes necessários ao desenvolvimento do seu objeto social.
Neste sentido caminha a jurisprudência mais abalizada: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA.
ARTS. 3º, II, DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1.
O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1235979/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Portanto, vislumbra-se que as despesas com a manutenção dos veículos de sua frota, realizadas com combustíveis, pneus, peças e lubrificantes são essenciais para as atividades da empresa impetrante, devendo, assim, serem consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota das empresas filiadas ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DE ANÁPOLIS - SINDALIMENTOS.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/11/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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