TRF1 - 1001782-11.2021.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO MACIEL em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:52
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 09:25
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 13:07
Incluído em pauta para 14/07/2022 14:00:00 (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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08/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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08/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:51
Incluído em pauta para 07/07/2022 14:00:00 (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
-
06/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:52
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO MACIEL em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:19
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 10:08
Juntada de recurso extraordinário
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29/04/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 16:12
Juntada de manifestação
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28/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:47
Incluído em pauta para 28/04/2022 14:00:00 (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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14/02/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO MACIEL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:21
Juntada de manifestação
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11/02/2022 01:14
Juntada de manifestação
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22/01/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1001782-11.2021.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001782-11.2021.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: União Federal e outros POLO PASSIVO:CELIO CANDIDO MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA MATOS PEREIRA - MG90752-A RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001782-11.2021.4.01.3820 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001782-11.2021.4.01.3820 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE IGARAPE, ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: CELIO CANDIDO MACIEL Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA MATOS PEREIRA - MG90752-A EMENTA / VOTO DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
TEMA N. 793/STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CACON/UNACON NO POLO PASSIVO.
CÂNCER COLORRETAL.
REGORAFENIBE.
INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO.
EVOLUÇÃO DA DOENÇA.
INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE DEMONSTRADA.
RECURSOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que determinou o fornecimento de duas caixas do medicamento Regorafenibe (Stivarga®).
No julgamento do agravo de instrumento n. 1000391-25.2021.4.01.9380, contra decisão proferida nos presentes autos, já havia ficado registrado que a saúde é direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da CF/88) e que a divisão de tarefas entre os entes federativos é resultado apenas e tão somente de disposição contida na Lei n. 8.080/90.
Não se recusa a possibilidade de a lei ordinária organizar os serviços de saúde, porém, ela não pode ir tão longe a ponto de eximir um dos entes federativos de sua responsabilidade.
Registre-se que, embora a parte autora tenha ajuizado a ação inicialmente em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Igarapé, posteriormente houve a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo.
Esta Turma Recursal entende que não há litisconsórcio passivo necessário e, via de regra, determina o retorno dos autos ao Juízo Estadual.
Contudo, especificamente neste caso, verifica-se que há interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal, por se tratar de medicamento de alto custo e doença cujo tratamento revela maior complexidade.
Assim, a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Igarapé são legítimos para figurar no polo passivo e possuem responsabilidade solidária em matéria de saúde, conforme Tema n. 793/STF.
Diante da responsabilidade estatal, não há razão para a inclusão de UNACON ou CACON no polo passivo.
Rejeita-se também a preliminar de nulidade suscitada pela União.
A TNU decidiu que “a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique” (TNU, PU 2008.72.51.004841-3, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/10).
Outrossim, apenas situações excepcionais demandariam a realização de novo exame médico com especialista, em razão de laudo inconclusivo (TNU, PU 2768-80.2009.404.7259, Rel.
Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 1/4/11).
No presente caso, não se constatou a necessidade de perito especialista, nem situação de caráter excepcional que demande tratamento diferenciado.
O laudo foi claro e completo a respeito da condição de saúde da parte autora e não há razão para determinação de uma segunda prova técnica.
Há política pública para o tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada.
A Lei n. 12.732/12 prevê que ele receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma da referida Lei.
Para tanto, há o credenciamento de estabelecimentos de saúde de alta complexidade em oncologia (Unacon, Cacon ou Serviço Isolado de Quimioterapia).
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento ou o medicamento antineoplásico e a unidade de saúde preenche a autorização de procedimentos de alta complexidade (APAC) para ressarcimento.
Contudo, há a negativa quando o tratamento supera o valor da tabela APAC, como é o caso dos autos.
Para a área oncológica há Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia.
A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica" (disponível em http://conitec.gov.br/protocolos-e-diretrizes, acesso em 14/4/21).
No caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna de retossigmóide, com recidiva pulmonar, hepática, linfonodal.
Segundo o relatório do médico que a assiste, ela já recebeu todas as medicações disponíveis no SUS, sem o controle adequado da doença.
O medicamento pleiteado possui registro na Anvisa e indicação, em bula, para tratamento de câncer colorretal metastático.
Há informação nos autos de que o uso do regorafenibe ocasionou “uma melhora modesta na sobrevida global, entretanto os benefícios na sobrevida livre de progressão foram acompanhados de maiores eventos adversos” (disponível em http://conitec.gov.br/perguntas-e-respostas-v2, acesso em 14/4/21).
Em razão disso e porque ainda não havia sido realizada perícia médica, houve a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Posteriormente, porém, houve a produção da referida prova técnica.
O perito informou a existência de 11 linhas de tratamento para a doença e registrou que a parte autora se submeteu a apenas duas delas: FOLFOX (5-fluorouracil + oxaliplatina + ácido folínico) sem bevacizumabe e FOLFOXIRI (5-fluorouracil + leucovorin + oxaliplatina + irinotecano) sem bevacizumabe.
O profissional disse, no entanto, que no estágio da doença da parte autora, recomenda-se o uso de Irinotecano + cetuximabe ou de panitumumabe apenas nos casos de genes KRAS/NRAS/BRAS do tipo selvagem ou regorafenibe isolado, medicamento pleiteado nesta ação.
O perito consignou que “todas as opções contendo antiangiogênicos exceto bevacizumabe estão fora dos protocolos do Ministério da Saúde.
De fato, o MS em seu PCDT (Protocolo e Diretrizes Terapêuticas) para Câncer Colorretal de 2014 [livro-pcdtoncologia-2014.pdf (conitec.gov.br)] só recomenda ressecção quando possível seguido de quimioterapia convencional FOLFOX ou FOLFIRI sem bevacizumabe e sem cetuximabe por considerar que estas 2 drogas não produziram ganho na sobrevida.
Na forma recidivada ou estágio IV (metástases à distância) sugerem radioterapia e quimioterapia paliativa.
Algo não contemplado na literatura recente internacional”.
Nesse contexto, a despeito de ter registrado que o medicamento em questão pode ser substituído por outros fornecidos pelo SUS, o perito explicitou que no caso, em razão da progressão da doença, as opções de tratamento não estão cobertas.
Concluiu que “há indicação para o uso da medicação pleiteada, que possui comprovada eficácia na condição específica do periciando, com aprovação por agências internacionais e pela ANVISA com recomendação prevista em bula” e que “a recomendação dos assistentes no caso está alicerçada em literatura médica internacional atual”.
Sobre a condição financeira da parte autora, ela é titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Ainda que não tenha sido comprovada a renda familiar, deve-se considerar que uma caixa do medicamento supera o valor de R$20.000,00, o que faz supor a hipossuficiência de recursos no caso.
Por fim, quanto ao fornecimento direto do medicamento regorafenibe, verifica-se que o Município de Igarapé já disponibilizou as duas caixas do medicamento.
Houve o cumprimento integral da obrigação contida no título judicial, o que prejudica as demais alegações contidas nos recursos.
Deve, no entanto, conforme Tema n. 793/STF, ser garantido ao ente municipal o ressarcimento administrativo, conforme regras de competência do SUS.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da União e do Estado de Minas Gerais e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Igarapé para garantir a ele o ressarcimento administrativo dos valores gastos no cumprimento da sentença, conforme regras de competência do SUS.
Condeno a União e o Estado de Minas Gerais, isentos de custas, ao pagamento pro rata de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios em relação ao Município de Igarapé, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO aos recursos da União e do Estado de Minas Gerais e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Igarapé, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001782-11.2021.4.01.3820 VIDE VOTO. -
20/12/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:16
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2021 19:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARAPE - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 08:02
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: União Federal, CELIO CANDIDO MACIEL, ESTADO DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE IGARAPE, ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: CELIO CANDIDO MACIEL Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA MATOS PEREIRA - MG90752-A O processo nº 1001782-11.2021.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-12-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581(REL 02) - -
25/11/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:27
Incluído em pauta para 16/12/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581(REL 02).
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16/11/2021 06:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:28
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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