TRF1 - 1003683-40.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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19/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 18:11
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:54
Juntada de manifestação
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11/02/2022 13:40
Juntada de manifestação
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27/01/2022 18:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 18:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:39
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003683-40.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e reparação por danos morais.
Sustenta a autora que, apesar de ter quitado sua dívida em 19/01/2021, teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA por erro da ré.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alega em sua contestação não haver restrições vinculadas ao CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, não haver danos morais.
Decido. 2.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré não impugnou em sua peça defensiva o adimplemento da dívida apontado pela parte autora em sua inicial, limitando-se a sustentar a ausência de inscrição do nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito.
O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece ao réu o ônus da impugnação especificada.
Desse modo, ante a ausência de impugnação da ré, fixo como incontroverso o adimplemento da dívida relativa ao contrato nº 01312807102000104452 e passo à análise a respeito da inscrição no nome da autora no SERASA e a existência de danos morais. 3.
Embora a CEF sustente não existir restrições ao nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, a demandante juntou aos autos documentos que demonstram inequivocamente o contrário (id. 479169858 e id. 479169863), isto é, que houve a inclusão de seu nome no SERASA no dia 01/03/2021.
A tese da CEF se baseia em consulta ao SIPES realizada no dia 19/05/2021, que somente indica a circunstância daquele momento e que, portanto, não afasta o argumento de ter havido a inscrição do nome da autora no SERASA em data anterior a 19/05/2021, nos termos narrados na inicial e, como já dito, corroborado por documentos nos autos.
Conclui-se, pois, evidenciada a indevida inclusão do nome da parte autora no SERASA, em 01/03/2021.
Vislumbra-se, contudo, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retirada de seu nome do referido cadastro, porquanto demonstrado pela ré que contemporaneamente não existe mais tal inclusão. 4.
Passo à análise dos danos morais, uma vez que a autora teve, por determinado período de tempo, seu nome indevidamente negativado. 4.1.
O conceito de dano moral passou por transformações na doutrina e na jurisprudência e, atualmente, é entendido como uma lesão a um bem ou atributo da personalidade, que é inerente a toda pessoa, enquanto ente ético e social participante da vida em sociedade e apto a estabelecer relações intersubjetivas (dimensões afetiva e social da personalidade), e que constitui projeção de sua dignidade humana, que também é objeto de amparo constitucional.
Em outras palavras, o dano moral configura-se com a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade física e psíquica etc.
Por conseguinte, nada tem que ver com a reação psíquica da vítima à determinada situação, que pode ou não caracterizar violação a atributo da personalidade, independentemente daquela reação. 4.2.
O dano moral tem relevo ante a constatação de que a pessoa não possui apenas patrimônio material, mas também, imaterial.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos morais caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de que a compensação não importe em enriquecimento indevido, mas signifique, com razoabilidade, uma adequada compensação à lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, consistente na inclusão indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, estipulo a compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que também tem como fundamento o fato de ter sido um curto espaço de tempo o intervalo em que o nome da autora ficou incluído no SERASA.
Dispositivo 6.
Ante o exposto: 6.1.
Em relação ao pedido de exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. 6.2.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF, a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). 7.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 8.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório, e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 9.
Havendo o trânsito em julgado em desfavor da ré, determino a sua intimação para que proceda ao pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% do valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
29/11/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 19:27
Juntada de contestação
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28/04/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 01:24
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 01:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/03/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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