TRF1 - 1004538-23.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:13
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DIAS em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004538-23.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732, LUCIANO SOARES DIAS - PI19049, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A hipótese contempla pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada, bem como cancelamento de cobrança por suposto recebimento irregular do benefício.
Afirma o impetrante que, é portador de retardado mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID F71) sendo beneficiário do Benefício de Prestação Continuada- BPC LOAS DEFICIENTE (NB- 104.608.538-4) desde 23/02/2016.
Ocorre que em 05/08/2021 tomou conhecimento que o benefício estava bloqueado em razão de uma suposta irregularidade em face do Ofício do Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS n.º 202100304737.
Prossegue afirmando que, de acordo com os autos do processo administrativo, o motivo que ensejou a apuração de irregularidade do benefício foi a suposta superação da renda familiar, em razão de ter sido identificado, por meio de batimento de dados contínuos, que o benefício previdenciário recebido pela Sra.
Maria Antônia Pereira dos Santos (mãe do incapaz) cujos valores ultrapassariam os critérios legais.
Pleiteia o imediato restabelecimento do benefício, invocando-se para tanto que preenche os critérios legais.
Brevemente relatados, decido.
Faço notar que o benefício previdenciário foi bloqueado para análise de suposta superação de renda familiar.
Conforme documentos anexados nos autos, temos que, apenas após análise do processo e conclusão de irregularidade, foi suspenso o beneficio.
Com efeito, o impetrante está irresignado com o resultado que lhe foi desfavorável.
O restabelecimento de verba dessa natureza demanda dilação probatória consistente em perícia social e médica.
No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que a espécie não se afina com o mandado de segurança.
A análise do restabelecimento do benefício não se limita ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla, com realização de perícia social e médica.
Daí não ser possível a demonstração prima facie do direito subjetivo que o impetrante alega titularizar, tanto mais se a prefacial não vem acompanhada de qualquer indício de prova material.
Patente a inadequação da via eleita.
Esse o quadro, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/12/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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27/11/2021 15:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:43
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2021 08:20
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/11/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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