TRF1 - 1007973-96.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/05/2022 11:35
Juntada de Informação
-
21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007973-96.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673 e BRUNA CRISTINA CICHITTE SASS - AM14200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros FINALIDADE: Intimar o impetrado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRR -
29/04/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 01:11
Decorrido prazo de BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:51
Juntada de apelação
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28/03/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2022 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
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27/03/2022 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2022 07:23
Denegada a Segurança a BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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14/03/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 20:35
Juntada de parecer
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07/03/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 23:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 01/02/2022 23:59.
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21/12/2021 16:18
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2021 15:21
Juntada de manifestação
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15/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:11
Juntada de diligência
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14/12/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 21:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:16
Juntada de parecer
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007973-96.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673 e BRUNA CRISTINA CICHITTE SASS - AM14200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA. impetrado em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA no qual se requer a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS incidente sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas/importadas pela Impetrante, dentro dos limites geográficos da ALCBV e ALCB, para pessoas físicas e jurídicas, na mesma localidade, por tais operações serem equiparadas as exportações/reexportações (Art. 4º, DL n. 288/67).
Custas recolhidas.
Prova documental instrui o pedido. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As operações internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não gozam da não incidência quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Desse modo, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/12/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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03/12/2021 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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