TRF1 - 1005627-69.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 20:06
Juntada de intimação
-
16/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/08/2022 14:58
Juntada de Informação
-
23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:40
Decorrido prazo de JORDANA DINIS DUARTE em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:09
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005627-69.2020.4.01.3502 AUTOR: J.
D.
D.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 10/03/2022 - ID: 969686183 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 8 de junho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:40
Juntada de recurso inominado
-
22/02/2022 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
-
22/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005627-69.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
D.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 545.971.418-0, DCB: 01/08/2019 – Id. 368062855 - Pág. 4).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (Id. 638971978 - Pág. 1) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Síndrome de Down” (quesito “1”).
Nesse sentido, apresenta deficiência física e intelectual em grau médio: “A integração social costuma ser boa, pois são indivíduos conhecidamente calmos, sem acessos de raivas, surtos, auto e heteroagressividade, etc.” (quesito “2”).
O quesito “3” restou como PREJUDICADO.
No quesito “4” a perita aponta que a deficiência/impedimento da pericianda prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental: “já demonstra atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e intelectivo, quando comparada a crianças de sua idade e sem a síndrome”.
Ainda, especifica que não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas: “a dificuldade decorre diretamente da síndrome, na medida em que esta é determinada geneticamente, portanto, sem possibilidade de reversão” (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência remonta ao nascimento da parte autora (quesito “6”).
Por fim, no quesito “7” a perita aponta que a deficiência é de longo prazo, pois “é condição imutável”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 399791462 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela autora, atualmente com 11 anos de idade, pelo Sr Lindomar Pereira Duarte (pai), beneficiário do B.P.C, e aufere renda de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por mês, pela Sra Rosania Dinis Coelho Duarte (mãe), do lar, e pelo Lucas Dinis Duarte (irmão), menor aprendiz, e aufere renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
Dessa forma, conforme o valor informado a renda per capita é R$ 1.645,00 / 4 = R$ 411,25 (quatrocentos reais e vinte e cinco centavos).
Residem em imóvel próprio desde o nascimento.
Trata-se de residência habitual.
A perícia descreve o imóvel como: “Casa composta por 06 cômodos, sendo 04 quartos, sala e cozinha, além do banheiro e garagem.
Coberta por telha amianto, piso de cimento vermelho, servida de energia elétrica e água encanada.
Local com pavimentação, não possui rede de esgoto, mas possui infraestrutura.
Quintal pequeno e cimentado na frente da casa.
Portão de zinco, muro de tijolo sem acabamento”.
O valor estimado das despesas mensais com energia e água apresentadas foi respectivamente: R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) e R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais); e gás de cozinha R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Totalizando o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
A perita relata que o núcleo familiar tem o gasto de R$ 700,00 (setecentos reais) com alimentação, e R$ 100,00 (cem reais) com transporte.
E ainda, tem despesas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com medicações para o pai.
Por fim, a perita conclui: “Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com suficiência econômica no momento, tendo em vista que ela não gasta nenhum valor a mais devido à deficiência mental”.
O MPF em parecer (id847352570) opina pela improcedência do pedido.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por ser dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção deste direito fundamental.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Conforme laudo socioeconômico, não resta comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Portanto, estando ausente os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 00:42
Decorrido prazo de JORDANA DINIS DUARTE em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:55
Juntada de parecer
-
03/12/2021 06:50
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005627-69.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
D.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos, em observância à ordem cronológica dos feitos (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:23
Juntada de contestação
-
15/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:49
Perícia designada
-
17/07/2021 12:05
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2021 00:44
Decorrido prazo de JORDANA DINIS DUARTE em 28/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 09:06
Decorrido prazo de JORDANA DINIS DUARTE em 17/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 08:42
Juntada de manifestação
-
13/12/2020 21:06
Juntada de laudo pericial
-
02/12/2020 11:46
Juntada de laudo pericial
-
20/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/11/2020 09:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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