TRF1 - 1000323-21.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Informação
-
31/03/2022 09:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de GILDEON OLIVEIRA DE MATOS em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000323-21.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000323-21.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GILDEON OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON JESUS SILVA - BA1455000A POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000323-21.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação do veículo GM/S10 EXECUTIVE, placa NTN-0448, RENAVAM 224039105, CHASSI 9BG138SJ0BC40653, cor preta, de propriedade da parte impetrante, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000323-21.2017.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à liberação de veículo apreendido pela PRF sob a alegação de não estar devidamente registrado e licenciado.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, distribuído na 12ª Vara Federal, impetrado por GILDEON OLIVEIRA MATOS contra ato do DELEGADO DA 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – SR.
VANDERLUCIO ALVES DOS SANTOS objetivando ordem para que a autoridade apontada coatora se digne liberar o veículo GM/S10 EXECUTIVE, placa NTN-0448, RENAVAM 224039105, CHASSI 9BG138SJ0BC40653, cor preta, de propriedade do impetrante, sem o pagamento de quaisquer ônus.
Para tanto, aduziu que, em 19 de novembro de 2016, teve seu veículo apreendido e recolhido no posto da Polícia Rodoviária Federal deste Município, em razão de não estar devidamente registrado e licenciado.
Alega que na abordagem não estava presente e o condutor do veículo recusou a assinar o auto de infração lavrado (AIT T098110567).
Sustenta a insubsistência do auto de infração sob o argumento de que não foi notificado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 281, §único, II, do CTB.
Outrossim, aponta a conduta do impetrado como arbitrária e ilegal, na medida que a apreensão e remoção do veículo tem o intuito coercitivo de cobrança do tributo. À inicial, juntou procuração e documentos.
Houve declinação de competência (id 1303928).
Indeferido o pedido liminar (id 1358661).
Em informações (id 1515335), o chefe da Polícia Rodoviária Federal da Delegacia 10/10, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a autoridade coatora correta seria o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal, com sede funcional da cidade de Salvador, que tem competência para dirigir e controlar a execução das atividades de policiamento no Estado.
Também, sustentou a inadequação da via eleita por entender ser exigível a dilação probatória.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade do questionado Auto de Infração, pleiteando a denegação da segurança.
A União pleiteou o ingresso no feito (id 1517454) O Ilustre representante do MPF manifestou desinteresse em apresentar parecer opinativo, por entender que não há interesse público coletivo a defender (id 1626218).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatado.
Decido.
Inicialmente, defiro o ingresso da União no feito.
Rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora tem competência para corrigir a ilegalidade impugnada, notadamente liberar o veículo de que se cuida.
Ademais, foi ela quem praticou o ato e o defendeu em Juízo, encampando-o.
Outrossim, colho que as provas constituídas são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária dilação probatória.
Resolvidas às questões preliminares, passe a análise de mérito. É cediço que compete à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º, da Constituição Federal), bem como detém o poder-dever de aplicar as sanções previstas na legislação federal em caso de violações aos regramentos de trânsito nas respectivas rodovias.
Igualmente, não é desconhecido deste juízo que o impetrante infringiu a norma inserta no art. 230, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) ao trafegar em vias públicas sem estar devidamente licenciado, cuja sanção foi aplicada nos termos da referida lei.
Afigura-se, contudo, descabido condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa e ao seu registro e licenciamento, uma vez que a cobrança da penalidade pecuniária pressupõe, necessariamente, que tenham sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim vale ressaltar que a Fazenda Pública possui os meios próprios para cobrar o correspondente crédito.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante não possui licenciamento atrasado, estando pendente de pagamento apenas o ano de 2017 cujo vencimento somente ocorrerá em 29/09/2007 (id 1295254) e multas por infrações de trânsito.
De fato, se no momento da apreensão do veículo a documentação relativa ao licenciamento não estava em dia, esta situação já não mais persiste.
Por esta justificativa, portanto, não cabe a manutenção do veículo apreendido.
Cita-se: APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
PRAZO PARA O LICENCIAMENTO NÃO EXPIRADO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Inexistência de configuração da prática da infração prevista no artigo 230, V, da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), uma vez que o impetrante tinha até o final do mês de setembro de 2003 para proceder ao licenciamento do veículo, sendo certo que a apreensão ocorreu no dia 22 daquele mês. 2.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento. (AMS 0006411-29.2003.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.130 de 02/10/2006) De outro modo, não há amparo para que a liberação do veículo apreendido fique condicionada ao pagamento de multas e demais encargos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, transcrevo o seguinte excerto de julgado do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEICULO APREENDIDO EM RAZÃO DE TRANSITAR SEM EMPLACAMENTO E LICENCIAMENTO.
ART. 230, INCISO V DA LEI 9.503/97.
MEDIDA ADMINSITRATIVA.
RETENÇÃO E NÃO APREENSÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. . "1.
Remoção do veículo em razão de infração de transito.
Medida administrativa.
Infringência do art. 230, V, da Lei nº 9.503/97.
A remoção é medida que antecede a aplicação de penalidade de multa e/ou apreensão do veículo.
Ilegalidade de se condicionar à liberação do veículo ao pagamento de multas e taxas.
Proibição constitucional do confisco.
Possibilidade de exigência das despesas de guincho e diárias de deposito, limitada ao período máximo de 30 dias.
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.".
Precedente: (TJRS.
Processo: AC 700040677411 RS.
Relator (a): Carlos Roberto Lofego Canibal.
Julgamento: 25/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2012). 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000054-05.2013.4.01.3505 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1365 de 28/02/2014) Assim, entendo que a retenção do veículo não deve perdurar, não podendo a liberação ficar condicionada ao pagamento de multas.
No que pertine a alegação de insubsistência do auto de infração nº T098110567, não merece acolhimento os argumentos do impetrante.
Conforme relatado e documento pelo impetrado (id 1515352, pag 2 e 3), a comunicação da penalidade foi realizada mediante notificação expedida e encaminhada para o endereço do proprietário do veículo, que restou infrutífera em decorrência de estar desatualizado.
Com efeito, a responsabilidade pela atualização do endereço é do proprietário do veículo, deixando assente a legislação de trânsito a validade da notificação dirigida ao endereço por ele informado.
Logo, não há que se dizer da insubsistência do auto de infração.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar apenas a liberação do veículo GM/S10 EXECUTIVE, placa NTN-0448, RENAVAM 224039105, CHASSI 9BG138SJ0BC40653, cor preta, de propriedade do impetrante, se por outro motivo não estiver retido, julgando o feito extinto com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Correta a sentença que reconheceu a infringência ao art. 230, inc.
V, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por trafegar o autor com o veículo em vias públicas sem estar devidamente licenciado, cuja sanção foi aplicada nos termos da referida lei, mas que entendeu, também, que a cobrança da multa aplicada à parte impetrante deverá observar o devido processo legal, não podendo a autoridade impetrada reter o bem apreendido como forma de coação, para fins de recebimento do valor da referida multa.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEICULO APREENDIDO EM RAZÃO DE TRANSITAR SEM EMPLACAMENTO E LICENCIAMENTO.
ART. 230, INCISO V DA LEI 9.503/97.
MEDIDA ADMINSITRATIVA.
RETENÇÃO E NÃO APREENSÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "1.
Remoção do veículo em razão de infração de transito.
Medida administrativa.
Infringência do art. 230, V, da Lei nº 9.503/97.
A remoção é medida que antecede a aplicação de penalidade de multa e/ou apreensão do veículo.
Ilegalidade de se condicionar à liberação do veículo ao pagamento de multas e taxas.
Proibição constitucional do confisco.
Possibilidade de exigência das despesas de guincho e diárias de deposito, limitada ao período máximo de 30 dias.
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.".
Precedente: (TJRS.
Processo: AC 700040677411 RS.
Relator (a): Carlos Roberto Lofego Canibal.
Julgamento: 25/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2012). 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000054-05.2013.4.01.3505, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 28/02/2014 PAG 1365.) Ademais, como se depreende dos autos e da própria sentença ora em reexame, a parte impetrante não possuía licenciamento atrasado, estando pendente de pagamento apenas o ano de 2017, cujo vencimento estava previsto para 29/09/2017.
Desse modo, de fato, se no momento da apreensão do veículo a documentação relativa ao licenciamento não estava em dia, esta situação, muito provavelmente, já não mais persiste.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000323-21.2017.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: GILDEON OLIVEIRA DE MATOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WELLINGTON JESUS SILVA - BA1455000A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE TRANSITAR SEM LICENCIAMENTO.
ART. 230, INCISO V, DA LEI N. 9.503/97.
MEDIDA ADMINISTRATIVA.
APREENSÃO E RETENÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação do veículo GM/S10 EXECUTIVE, placa NTN-0448, RENAVAM 224039105, CHASSI 9BG138SJ0BC40653, cor preta, de propriedade da parte impetrante, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. 2.
Correta a sentença que reconheceu a infringência ao art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por trafegar o autor com o veículo em vias públicas sem estar devidamente licenciado, cuja sanção foi aplicada nos termos da referida lei, mas que entendeu, também, que a cobrança da multa aplicada à parte impetrante deverá observar o devido processo legal, não podendo a autoridade impetrada reter o bem apreendido como forma de coação, para fins de recebimento do valor da referida multa.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/02/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:34
Conhecido o recurso de GILDEON OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *44.***.*10-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/12/2021 08:25
Decorrido prazo de GILDEON OLIVEIRA DE MATOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de GILDEON OLIVEIRA DE MATOS em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GILDEON OLIVEIRA DE MATOS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WELLINGTON JESUS SILVA - BA1455000A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1000323-21.2017.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
01/03/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
01/03/2018 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/02/2018 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2018 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000342-65.2018.4.01.3605
Sirlene Moreira Viega de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriel Luiz Esteves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 06:56
Processo nº 0008400-67.2007.4.01.3500
Waldir de Sousa Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Itana Mendes Cambota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2007 17:54
Processo nº 1002421-75.2020.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Tocanti...
Valdira Marques Moreira
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:08
Processo nº 1000095-19.2021.4.01.3102
Policia Federal No Estado do Amapa (Proc...
Edson Silva
Advogado: Fabricio dos Santos Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2021 23:06
Processo nº 1000095-19.2021.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson Silva
Advogado: Fabricio dos Santos Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 11:34